TJDFT - 0715926-93.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 02:48
Publicado Edital em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:15
Expedição de Edital.
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25/04/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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25/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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23/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PORTO SEGURO em desfavor de EXECUTADO: RODRIGO MIRANDA MOTA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 18 de abril de 2024 10:25:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Nome: RODRIGO MIRANDA MOTA Endereço: Quadra 55 Lote 07, 510, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-911 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 9 de janeiro de 2024, 19:08:17.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/01/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 20:24
Recebidos os autos
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09/01/2024 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/12/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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