TJDFT - 0757972-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:56
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de OLIVAN OLIVEIRA FROTA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:36
Expedição de Autorização.
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21/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de OLIVAN OLIVEIRA FROTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de OLIVAN OLIVEIRA FROTA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757972-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: OLIVAN OLIVEIRA FROTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 14:52:48.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
19/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/09/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757972-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: OLIVAN OLIVEIRA FROTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, fica a parte autora intimada a responder à Cota da Contadoria, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 17:20:18.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
10/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OLIVAN OLIVEIRA FROTA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757972-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: OLIVAN OLIVEIRA FROTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Certidão de ID-209064478, a Contadoria informa que, para atualização do débito referente ao 1/3 de férias recebido pelo requerente, é necessário o acesso à ficha financeira do respectivo mês.
Fica a parte autora intimada a apresentar as informações solicitadas no prazo de 5(cinco) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 13:39:11.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:48
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/08/2024 20:18
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 20:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de OLIVAN OLIVEIRA FROTA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0757972-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OLIVAN OLIVEIRA FROTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A parte autora pede em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que o réu seja condenado a restituição de período de férias marcados de ofício pelo requerido de forma que o período de gozo coincidiu com licença para tratamento de saúde própria (LTSP).
Afirma o autor que, enquanto estava de licença para tratamento da própria saúde (iniciada em 04/2020, com duração aproximada de 01 ano), o réu marcou férias do autor referentes ao ano de 2019 para fruição de 31/12/2020 – 29/01/2021, conforme ID 174799862 – página 03.
Nesse período, ainda estava de férias.
Requer que o crédito correspondente seja restituído em seus registros funcionais.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Em contestação, o Distrito Federal defende que conforme legislação própria da carreira militar do autor, a licença médica para tratamento da própria saúde não é óbice para o gozo de férias.
Alega que a Lei 7289/94, regendo a atividade do autor, prevê as hipóteses de suspensão e interrupção de férias em rol taxativo.
Alega que essa lei tem previsão de licença para tratamento da saúde própria e baixa hospitalar como institutos distintos e apenas a baixa hospitalar - que entende como internação hospitalar - seria óbice para gozo de férias conforme previsto expressamente na Lei 7289/94.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se faz jus o autor à remarcação das férias lançadas no sistema em concomitância com a licença para tratamento de saúde.
Sobre o tema, o art. 63 da Lei 7.289/1984 afirma que as férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem, e durante todo o ano seguinte.
Já o § 3º do referido dispositivo legal acrescenta que, somente em casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os policiais-militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato em seus assentamentos.
No âmbito da Corporação, a Portaria 1090/2019, regulamenta a concessão de férias, tratando, em seu art. 13, que as férias não poderão deixar de ser gozadas por mero interesse do policial militar, dependendo a não fruição da iniciativa exclusiva da unidade, a qual se dará somente em casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e no caso de baixa a hospital.
O art. 20,
por outro lado, preceitua que as férias somente poderão ser interrompidas por iniciativa da Administração nas hipóteses descritas no artigo 13 da presente Portaria, sendo vedada a interrupção por mero interesse do policial militar.
Essencialmente, o Distrito Federal entende que como a lei só prevê possibilidade de interrupção e suspensão de férias em caso de baixa hospitalar - e isso implicaria internação hospitalar propriamente dita - isso não se estenderia à licença médica para tratamento de saúde, que é conferida para tratamento de saúde sem internação hospitalar.
O referido regramento mencionado, porém, não pode ser interpretado de forma totalmente dissociada da finalidade constitucional do instituto das férias anuais remuneradas, que são voltadas, como visto, ao descanso do trabalhador. É evidente que o militar em gozo de licença médica para tratamento da sua própria saúde não tem capacidade de tirar férias de modo a atingir sua finalidade (descanso e lazer), de modo que a interpretação dada pela norma regulamentadora afronta o que prevê a Constituição Federal e a lei de regência, conforme já se estabeleceu na jurisprudência.
Vejamos entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
FÉRIAS.
FRUIÇÃO CONCOMITANTE INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que determinou o cancelamento do ato que concedeu férias compulsórias à autora no período em que esteve em gozo de licença para tratamento de sua própria saúde, bem como a respectiva remarcação.
Ainda, determinou-se ao Distrito Federal que abstenha de determinar o gozo de férias quando a parte autora estiver em curso de licença para tratamento de saúde. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, informou que é policial militar do Distrito Federal e, estando no gozo de licença para tratamento de saúde de 20/10/2022 a 28/03/2023, foram-lhe concedidos dois períodos de férias concomitantemente à fruição da referida licença: 30 (trinta) dias de férias relativas ao ano de 2021, a serem usufruídas em dezembro de 2022, e 30 (trinta) dias de férias relativas ao ano de 2022, a serem usufruídas em janeiro de 2023.
Assim, pleiteou a anulação do ato administrativo que lhe concedeu férias e indenização em por danos morais. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo decorrente de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em sua insurgência, o Distrito Federal aduz que inexiste previsão legal a amparar a pretensão da recorrida consistente no cancelamento do ato que lhe concedeu férias no gozo de licença para tratar de sua saúde.
Sustenta que se aplica ao caso a regra do artigo 63, § 3º, da Lei nº 7.289/84 e que a Procuradoria Geral do Distrito Federal manifestou-se no sentido de que a Licença para Tratamento de Saúde Própria - LTSP não é óbice para o gozo das férias. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da legalidade da concessão de férias a policial militar durante o período de afastamento das funções laborais, por licença médica, para tratamento da própria saúde. 6.
A recorrida integra o quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal e, estando em gozo de licença para tratamento da própria saúde, foi colocada em usufruto de férias regulamentares de 30 (trinta) dias relativas ao ano de 2021, em dezembro de 2022, e de 30 (trinta) dias de férias relativas ao ano de 2022, em janeiro de 2023. 7.
O Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal (Lei nº 7.289/84) dispõe em seu artigo 63, § 2º, que "A concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença." As hipóteses de interrupção de férias previstas no § 3.º limitam-se aos casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital.
Portanto, somente nas hipóteses legalmente previstas, o militar poderá sofrer alteração em seu direito a férias. 8.
Trata-se de direito de matriz constitucional conferido ao trabalhador que visa preservar o seu descanso e bem-estar.
A natureza jurídica da licença para tratamento de saúde diverge da natureza do direito constitucional a férias.
Decorre que a licença médica concedida à militar inviabiliza a concessão e o gozo de férias de forma cumulada. 9.
Inaplicabilidade do ato administrativo que concedeu férias à militar ante a impossibilidade de se sobrepor à Lei 7.289/84 e restringir o direito assegurado à servidora. 10.
Precedentes nesse sentido: Acórdão 1743351, 07146724920238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1635656, 07174961520228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2022, publicado no DJE: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas ante a isenção do Distrito Federal (Decreto 500/1969). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1784416, 07375081620238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
FÉRIAS.
FRUIÇÃO SIMULTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar: "(...) o DISTRITO FEDERAL a conceder ao requerente férias referente ao exercício de 2020, totalizando 30 (trinta) dias, sem que haja qualquer reflexo financeiro, considerando o recebimento do adicional pelo autor.".
Alega que não há previsão legal expressa que o servidor militar tenha direito à suspensão das férias em razão da licença para tratar de saúde.
Requer a reforma da sentença. 3.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que há jurisprudência pacificada no e.TJDFT que a licença para tratamento de saúde sem baixa hospitalar não impede o gozo de férias. 4.
O art. 63, §2º do Estatuto da Polícia Militar (Lei nº 7.289/84) dispõe que "A concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença". 5.
O parágrafo 3º estabelece que somente em casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os policiais-militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato em seus assentamentos. 6.
Como se observa, o Estatuto da Polícia Militar traça diretrizes transparentes sobre o tema, cujo conteúdo deve ser observado pelos atos regulamentares, que não podem se sobrepor àquela Lei.
Desse modo, o disposto no art. 13, §4º, da Portaria nº 1.090 da PMDF não pode ser prestigiado em detrimento ao direito de férias. 7.
Com efeito, referido direito não pode ser prejudicado pelo gozo de licença a saúde, exceto nos casos excepcionais indicados no §3º do Estatuto.
Ressalte-se que o §4º prevê que se não for possível o gozo de férias por motivo de baixa hospitalar ou por transferência para a inatividade, os policiais farão jus ao cômputo dobrado no momento da transferência para a inatividade.
A norma em comento reflete a proteção do direito constitucional às férias do servidor militar. 8.
A licença para tratamento de saúde e as férias são institutos jurídicos diferentes: um voltado para a recuperação de saúde e o outro destinado ao descanso remunerado do servidor.
Somente pelo fato de não estar internado em leito hospitalar não significa dizer que a pessoa está em condições suficientes de saúde para gozar do direito às férias.
Por isso, a interpretação a contrário senso dos artigos 13 e 20 da Portaria nº 1.090/19, conforme pretendida pelo Distrito Federal, no sentido de somente haver a interrupção das férias em caso de internação hospitalar, é abusiva e vai de encontro ao sistema jurídico brasileiro. 9.
O servidor não pode estar simultaneamente afastado por dois motivos, pois deve estar em gozo de férias ou em tratamento de saúde.
Ademais, o art. 16 da mencionada Portaria indica que é possível a reprogramação do calendário de férias por interesse do policial militar, cabendo ao Comandante da Unidade justificar a necessidade do serviço apta a não permitir a remarcação de férias, havendo também outras limitações ao direito, como as inscritas nos artigos 17 a 19. 10.
Diante desse quadro, analisando sistematicamente a legislação de regência, não é possível cumular o período de férias com o de licença para tratamento de saúde, de modo que o policial naquela licença possui o direito de gozar das férias após o seu término. 11.
Nesse sentido: (Acórdão 1618598, 07109625520228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1692460, 07656142220228070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, no caso em análise, verifica-se ser procedente o pedido autoral.
Quanto ao pedido contraposto em sede de contestação (devolução de dos valores de 1/3 de férias recebidos pelo autor), verifico a possibilidade, pois relacionado aos mesmos fatos do objeto da demanda e observada a competência deste juizado, observando-se assim o previsto no art. 31 da Lei nº 9.099/95.
Assim, deverá o requerido ser ressarcido quanto ao valor de 1/3 de férias recebidos pelo autor na ocasião em que suas férias foram concedidas concomitantemente com a LTSP pois, não desejando gozar essas férias conforme imposição da administração, e postulando anotação do respectivo crédito em registro funcional, não pode pretender guardar para si a remuneração extra recebida.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES o pedido inicial e o pedido contraposto, para condenar o DISTRITO FEDERAL a restituir ao autor o período de férias referente ao exercício de 2019, no total de 30 (trinta) dias, e determinar ao requerente a devolução da quantia recebida a título de terço constitucional de férias.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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24/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:04
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/06/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/01/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757972-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OLIVAN OLIVEIRA FROTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 16:27:40.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
08/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:21
Outras decisões
-
20/10/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/10/2023 07:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/10/2023 07:54
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/10/2023 07:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:53
Declarada incompetência
-
10/10/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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