TJDFT - 0726958-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/03/2024 09:15
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:36
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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11/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de HAMILTON ALMEIDA COUTINHO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ABEL GOMES CUNHA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0726958-10.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: JV CONSTRUCOES, SERVICOS E MONTAGEM LTDA EMBARGADO: HAMILTON ALMEIDA COUTINHO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela JV CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E MONTAGEM LTDA. em face do acórdão ID 54722693, na qual a eg. 2ª Turma Cível deste Tribunal conheceu parcialmente o Agravo de Instrumento interposto por HAMILTON ALMEIDA COUTINHO, ora embargado, e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para reconhecer a incompetência do foro de Taguatinga/DF e determinar a remessa do feito de origem para o foro de Brasília/DF.
Nas razões recursais (ID 55309359), a embargante alega que o resultado do julgamento não foi unânime e, por esse motivo, requer a sua reapreciação pela Câmara Cível, nos termos do artigo 942, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, a fim de que seja reconhecida a competência do foro de Taguatinga/DF para processar e julgar o feito de origem.
O embargado peticiona (ID 55466773), ocasião em que afirma que o advogado que subscreveu os Embargos de Declaração ID 55309359 (Abel Gomes Cunha – OAB/DF n. 41016-S) teve seus poderes revogados pelo embargante 22/11/2023, na petição ID 53724675, que constituiu nova patrona naquela oportunidade (Anne Lima de Melo – OAB.DF n. 39150-A).
Requer a exclusão do referido recurso dos autos, por ter sido subscrito por advogado desprovido de poderes e a fixação de multa por tumulto processual à parte ou ao seu advogado. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Pois bem, analisando os autos, verifiquei que, na petição ID 53724675, de 22/11/2023, a JV Construções, Serviços e Montagem LTDA. informou a destituição de seu anterior patrono (Abel Gomes Cunha – OAB/DF n. 41016-S) e anexou procuração, por meio da qual conferiu poderes de representação à sua atual advogada, Anne Lima de Melo – OAB.DF n. 39150-A (ID 53724676).
Dessa forma, por meio dos documentos IDs 53724675 e 53724676, operou-se a revogação dos poderes outorgados ao advogado Abel Gomes Cunha, situação que configura uma das hipóteses de extinção do mandato, nos termos do art. 682, inciso I, do Código Civil – CC.
Assim, tenho que os Embargos de Declaração opostos posteriormente em 29/1/2024 foram subscritos por advogado que não dispunha de poderes para representar a embargante, o que torna o referido recurso ineficaz em relação àquela.
E, nesse aspecto, ressalto que o presente caso não admite a fixação de prazo para ratificação do ato praticado (art. 662, CC) ou para saneamento do vício (art. 76, CPC), porquanto, à época, a embargante estava adequadamente representada pela advogada constituída, a qual optou por não opor Embargos de Declaração em face do acórdão ID 54722693, no prazo legal.
Forçoso, portanto, reconhecer que o recurso em questão é inadmissível.
Em sentido semelhante, confira-se entendimento já adotado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça: CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESA DE ÔNIBUS.
RECURSO DE UMA DAS PARTES INTERPOSTO POR PATRONO QUE TEVE PROCURAÇÃO REVOGADA NOS AUTOS.
NÃO CONHECIMENTO.
DANO OCORRIDO NO INTERIOR DE VEÍCULO COM A PASSAGEIRA.
FRATURA NO TORNOZELO.
NECESSIDADE DE CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO MOTORISTA E DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
EMPRESA QUE PRESTAVA ASSISTÊNCIA AOS VEÍCULOS.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O DANO CAUSADO TENHA OCORRIDO POR FALHA MECÂNICA.
DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não se conhece do recurso interposto por patrono que não possui mais poderes nos autos, em razão de revogação da procuração e constituição de outro advogado. 2. [...] 5.
Recurso da autora não conhecido.
Recurso do primeiro réu desprovido.
Recurso do terceiro réu parcialmente provido. (Acórdão 1202278, 00188007620158070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 26/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifou-se) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Quanto ao pedido de fixação de “multa por tumulto processual” à parte ou ao seu advogado, friso que a litigância de má-fé prevista nos arts. 80 e 81 do CPC só pode ser acolhida se ficar comprovado o dolo.
Ademais, o art. 77, § 6º, do CPC estabelece que os advogados privados não estão sujeitos às penas processuais, devendo eventual responsabilidade ser apurada pelo respectivo órgão de classe, que poderá ser oficiada pelo Juízo.
No presente caso, não vislumbro dolo na conduta da embargante ou de seu ex-advogado.
Quanto à primeira, porque comunicou nos autos a destituição do patrono e, quanto ao segundo, porque a embargante, ao informar a constituição de nova advogada, requereu a intimação do patrono anterior para tomar ciência da revogação do mandato, providência que ainda não havia sido adotada quando da oposição dos Embargos de Declaração.
Diante disso, não merecem acolhida os pedidos de fixação de multa em desfavor da embargante, tampouco de expedição de ofício ao órgão de classe ao qual pertence o seu ex-patrono, razão pela qual os INDEFIRO.
Intimem-se a embargante, na pessoa de sua advogada Anne Lima de Melo (OAB.DF n. 39150-A), o embargado e o advogado Abel Gomes Cunha (OAB/DF n. 41016-S).
Retifique-se a autuação, para que apenas Anne Lima de Melo (OAB/DF n. 39150-A) conste como advogada de JV CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E MONTAGEM LTDA.
Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
06/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JV CONSTRUCOES, SERVICOS E MONTAGEM LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-58 (EMBARGANTE)
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02/02/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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02/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
30/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/01/2024 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO.
PROCESSO CONEXO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVIZAÇÃO.
ELEIÇÃO DE FORO.
CONTRATO NÃO ASSINADO.
CELEBRAÇÃO RECONHECIDA PELAS PARTES.
VALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1.
Há perda do objeto recursal quanto ao pedido de reconhecimento da conexão e reunião dos processos se o feito que o recorrente entende conexo já foi sentenciado (art. 55, § 1º, CPC). 2.
A competência territorial pode ser modificada pela vontade das partes, mediante a celebração de negócio jurídico processual (“cláusula de eleição de foro”), nos termos do art. 63, caput e § 1º, do CPC. 3.
Deve ser reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato de empreitada que, ainda que não assinado, foi utilizado pela própria requerente (contratada) como respaldo para propor a ação de cobrança e em relação ao qual o requerido (contratante) tampouco diverge acerca da sua celebração. 4.
Ainda que se perquira a respeito da natureza consumerista da relação, a cláusula de eleição de foro não é dotada de abusividade intrínseca nas relações de consumo, devendo ser analisado se provoca eventual obstáculo ao acesso à justiça; no presente caso, o próprio contratante pretende a aplicação da cláusula, o que denota a inexistência de abusividade. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. -
26/12/2023 18:33
Conhecido em parte o recurso de HAMILTON ALMEIDA COUTINHO - CPF: *91.***.*04-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 19:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/11/2023 11:24
Recebidos os autos
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10/08/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de HAMILTON ALMEIDA COUTINHO em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 19:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/07/2023 09:22
Recebidos os autos
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07/07/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/07/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/07/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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