TJDFT - 0751196-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 14:47
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA CILENE SILVA DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751196-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CILENE SILVA DE SOUZA REQUERIDO: CLAUDETE OLIVEIRA DOS SANTOS, NAKLE ARARUNA MASSUH SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA CILENE SILVA DE SOUZA em desfavor de CLAUDETE OLIVERA DOS SANTOS e NAKLE ARARUNA MASSUH, partes qualificadas.
Destaco a seguinte narrativa: “que reside no imóvel objeto da demanda, desde meados de 2003, tendo adquirido o imóvel sito á Qd. 01 Conj. 05, Lt. 1 - Estrutural/DF, por meio de contrato particular de Cessão de Direitos e Termo de doação, do proprietário anterior era senhor Jean Carlo, que repassou o imóvel objeto da lide para a Requerente, faz prova documento ora anexado. ... em 08/10/2014, foi regularizada a situação do imóvel perante o poder público, com a consolidação da Doação, conforme Escritura Pública ora juntada, após a Requerente cumprir todas as exigências para tanto.
A requerente vinha exercendo a posse mansa e pacífica do bem, desde o ano de 2003, quando mudou-se para o imóvel objeto da lide, tendo sido surpreendida, em 04 de março de 2013, por um oficial de justiça que esteve em sua residência, afirmando que tinha uma ordem de reintegração de posse a ser cumprida em seu desfavor, contudo não apresentou documento de comprovação, apenas informou do cumprimento do mandado.
A reintegração de posse foi feita de forma truculenta e ilegal, tendo em vista que foi colocada a força para fora do lote pelo oficial de justiça conhecido como “Português”, que sempre cumpria os mandados judiciais naquela área, juntamente com a polícia que estava acompanhado pelo Segundo Requerido. ...
Algum tempo depois, ficou sabendo da existência de um Processo Judicial – autos nº 179966-8/2008, proposto pelos Requeridos em desfavor de Paulo Klimotovisk e Suele Santana, para retomada do imóvel sito á Área Especial , conjunto A, lotes 8 e 9 – Estrutural/DF.
A decisão Judicial versava apenas sobre os lotes 08 e 09, que não eram vinculados à Requerente.
Todavia quando do cumprimento do referido mandado, alcançou o lote da Requerente, não sabendo informar os motivos da referida retomada, posto que o imóvel da Requerente sequer foi citado no referido Processo.
Necessário asseverar que, à época do cumprimento do supracitado mandado não havia qualquer discussão sobre a posse do Lote da Requerente, o qual, inclusive, fora doado pela TERRACAP, que passou a deter a posse e a integralidade da propriedade do referido bem, conforme fazem comprovação, os documentos ora juntados, principalmente a FICHA ESPELHO DECLARAÇÃO DE DÉBITOS JUNTO A CAESB que comprova que a Requerente já tinha a posse do imóvel desde 2003, bem como do TERMO DE DOAÇÃO FEITO POR JEAN CARLO para MARIA CILENE onde afirma que a Requerente quando da expedição do termo já se encontrava na posse do bem desde meados de 2003.
Vale salientar, que o Mandado de Reintegração de Posse, se referia ao lote 16, que com o desmembramento e o novo endereçamento na Região Administrativa da Estrutural, foi modificado para Área Especial, Conjunto A, lotes 8 e 9.
Assim, a requerente sofreu constrição judicial ilegalmente, uma vez que fora expulsa do lote de sua propriedade de forma IRREGULAR, visto que com o novo endereço seu lote passou a ser o de número 27. ...
A terra em questão pertence a TERRACAP, visto que é terra pública e que foi doada para a Requerente através dos programas de moradia do Governo, não tendo o Poder Judiciário como corroborar com tamanha injustiça, vez que foram cumpridos todos os requisitos administrativos para aquisição do lote, conforme faz prova documentos ora juntados, e mesmo porque a Requerente já detinha a posse mansa e pacífica do bem desde 2003.” (sic) No corpo da inicial, tece argumentação a respeito de danos, sob a ótica moral e material.
Grafou pedido liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos: “a) Deferir tutela de urgência em caráter “inaudita altera pars”, ASSEGURANDO QUE A REQUERENTE SEJA LIMINARMENTE R E I N T E G R A D A NA POSSE DA IMÓVEL OBJETO DA LIDE, face à comprovação de ser a legítima dona e proprietária, conferindo o prazo hábil de 24 horas a contar da intimação para que o Requerido o desocupe voluntariamente.
Transcorrido o prazo sem atendimento da determinação, requer a expedição de mandado coercitivo de imissão na posse, com autorização para arrombamento, utilização de reforço policial e cumprimento em horário especial.” Decisão de emenda sob o id.
Num. 181994016 - pág. 1, com a seguinte diretriz: “Fica a autora intimada para: a) regularizar sua representação com a juntada de procuração; b) esclarecer a que título possui o imóvel e, se for o caso, juntar eventual escritura definitiva indicada na inicial e no documento de ID 181784032.” Emenda sob o id.
Num. 182637491 - pág. 1, e seguintes, com o seguinte registro: “que possui o imóvel a título gratuito, eis que houve a Doação do referido bem pelo Poder Público, conforme certidão de Ônus ora juntada”.
Decisão proferida pelo Juiz do plantão judicial, id.
Num. 182655610 - pág. 1, afastando a competência para análise do pedido de tutela, a considerar a ausência de elementos demonstrativos do regime de urgência.
DECIDO.
A emenda apresentada não satisfaz e a petição inicial é inepta, a considerar a confusa narrativa da causa de pedir da qual não decorre logicamente a conclusão.
Sob a análise do contido nos autos, destaco a desarmonia da narrativa, em relação aos fatos, contrapostos em si, a partir da análise do conteúdo da certidão de ônus reais que registra o Distrito Federal como proprietário do imóvel descrito como LOTE 10, CONJUNTO 05, QUADRA 01, DO SETOR ESPECIAL, DA VILA ESTRUTUAL, e NÃO há comprovação documental que, em 08/10/2014, foi regularizada a propriedade em nome da autora, como afirma sob o id.
Num. 181772564 - pág. 2.
Além disso, o imóvel é diverso do indicado na petição inicial (id.
Num. 181772564 - Pág. 2), que menciona Quadra 01 Conj. 05, Lote 1 - Estrutural/DF.
Ademais, argumenta a autora que reside no imóvel objeto da demanda, desde o ano 2003.
Contudo, juntou cópia de sentença originária de processo diverso, - Embargos de Terceiros -, com partes estranhas à presente lide - DIVINA ALVES DE SOUZA e WELLINGTON ALVES DE SOUZA, embargantes, desfavor de CLAUDETE OLIVEIRA DOS SANTOS, embargada, - sob o fundamento que seriam possuidores do imóvel quadra 01, conjunto 05, lote 10, Estrutural – DF, desde o ano de 2006, por cessão de PEDRO CERQUEIRA SANTOS e ROSALINA DE MORAES (id.
Num. 181784007 - pág. 423).
Evidente que a existência de ação de embargos de terceiros, tendo por objeto o mesmo imóvel mencionado pela autora, com partes distintas, sob o fundamento de possuidores em data posterior à mencionada pela autora, implica concluir que a autora NÃO possui qualquer direito sobre o imóvel, seja na condição de possuidora ou cessionária.
Ainda, necessário o registro da confusa narrativa em relação à natureza da demanda, se petitória ou possessória, cujos consequências, sob a ótica material e processual são diversas.
Acresço por fim, que no corpo da petição inicial, a autora argumenta sobre a existência de danos, material e moral, os quais, contudo, desprovidos de causa de pedir necessária a determinar a existência destes danos e as necessárias consequências.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 330, parágrafo 1º, incisos I e III, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios eis que não perfectibilizada a relação jurídica processual.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais, porém com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:36
Indeferida a petição inicial
-
23/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751196-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CILENE SILVA DE SOUZA REQUERIDO: CLAUDETE OLIVEIRA DOS SANTOS, NAKLE ARARUNA MASSUH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para um primeiro momento, destaco que a autora se qualifica como comerciante, bem como requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Apresentou simples declaração de hipossuficiência (id.
Num. 181787656 - Pág. 1) a qual ostenta presunção relativa de inaptidão financeira para arcar com os custos e despesas processuais.
Diante de tal situação, deve a parte autora fazer prova documental a respeito, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, que prescreve que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (Destaque acrescido).
Atente-se para o teor da ementa seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA.
INCOMPATIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
O atual Código de Processo Civil trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça através dos artigos 98 a 102, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa sobre a real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilidida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
A ausência de comprovação de hipossuficiência impede a concessão da gratuidade de justiça, cujo amparo só pode servir àquelas partes que demonstrem sacrifício excepcional para suportar os encargos inerentes a um processo judicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1796469, 07016859220238079000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Sem grifos no original.
Prazo para manifestação: 05 dias.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/12/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
21/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:05
Declarada incompetência
-
13/12/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705714-07.2023.8.07.0006
Jerry Alberto Martins
Jerry Alberto Martins
Advogado: Silmara da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 19:31
Processo nº 0700343-28.2024.8.07.0006
Antonio Alves Rezende Junior
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 16:27
Processo nº 0718394-39.2023.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Jmg Corretora de Seguros LTDA - EPP
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 14:42
Processo nº 0719449-08.2022.8.07.0018
Celimar Matos Simoes de Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 16:00
Processo nº 0713565-61.2023.8.07.0018
Matheus Santos Andrade
Distrito Federal
Advogado: Juliana Al Hakim Salgado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 16:11