TJDFT - 0718394-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:18
Arquivado Provisoramente
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14/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:25
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/02/2024 15:31
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:48
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718394-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se o valor atualizado da causa: R$32.914,23(trinta e dois mil novecentos e quatorze reais e vinte e três centavos – ID n. 186513571). 2.
A parte exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. 2.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). 3.
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito exequendo. 4.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento no percentual de 15% (quinze por cento).
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA.
TEMA REPETITIVO 769.
INAPLICABILIDADE.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DEMONSTRADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A preclusão consumativa é a perda de uma faculdade processual em razão do seu exercício prévio. 1.1 Ocorre a preclusão consumativa quando a parte apresenta duas impugnações à penhora, em momentos distintos, ainda que com argumentos diferentes. 2.
Caso terceiro estranho à relação processual tenha sofrido constrição ou ameaça de constrição sobre seu patrimônio, há instrumento processual adequado a ser manejado por ele, conforme disciplina os arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
O Tema Repetitivo 769 trata de penhora sobre o faturamento de pessoas jurídica em execuções fiscais. 4.
O art. 835 estabelece um rol preferencial de bens passiveis de penhora em caso de inadimplemento da dívida.
Nos termos do dispositivo legal, se o devedor não possuir quaisquer dos ativos anteriormente listados, é possível proceder à penhora do faturamento da empresa executada. 5.
Diante da insuficiência de bens passíveis de penhora aptos a satisfazer a execução, a medida excepcional se justifica como meio de garantir o direito do credor.
Precedentes. 6.
A constrição deve ser pautada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, a redução do valor definido para a penhora requer provas de que a ordem judicial recorrida implicaria na inviabilidade de manutenção da pessoa jurídica devedora.
Diante da ausência de comprovação sobre o desequilíbrio financeiro, a pretensão deve ser indeferida. 7.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1809012, 07452946220238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PENHORA.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL ADEQUADA E NECESSÁRIA.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O devedor é responsável pela satisfação do débito com seus bens, presentes e futuros. 2.
A penhora de faturamento é lícita, com previsão legal nos artigos 866 e seguintes do CPC, tendo em vista que não se logrou constringir outros bens, direitos ou valores da recorrida. 3.
O CPC estabelece a penhora do faturamento de empresa devedora, como meio eficaz para a satisfação do crédito, desde que não inviabilize o exercício da atividade empresarial 4.
A fixação do percentual do faturamento da empresa sobre o qual incide a penhora deve considerar os princípios da preservação da empresa e da execução pelo meio menos gravoso, sendo ônus do devedor a demonstração de que a constrição prejudica o desenvolvimento da atividade comercial. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1803798, 07339967320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso. 5.
O montante não causa onerosidade excessiva à executada e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. 6.
Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora de 15%(quinze por cento) do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe o artigo 866 do CPC. 7.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa devedora para atuar como administrador, equiparado à figura do depositário judicial. 8.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, e depositar as quantias recebidas, acompanhadas do respectivo balancete mensal, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. 9.
Destaco que o descumprimento injustificado da ordem será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC), podendo ser imposto ao representante legal da sociedade executada a multa prevista no art. 77, §§1º e 2º, do CPC. 10.
Ressalto que a penhora recairá sobre 15%(quinze por cento) do faturamento diário, o qual deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora. 11.
Expeça-se o mandado de penhora de 15%(quinze por cento) do faturamento diário da executada, a ser cumprido na forma acima. 12.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15(quinze) dias. 13.
Fica a parte exequente advertida que a penhora será efetivada após os valores serem transferidos para conta vinculada a este juízo. 14.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
19/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:04
Outras decisões
-
19/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 19:58
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:58
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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15/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 09:53
Desentranhado o documento
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05/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:39
Outras decisões
-
05/02/2024 17:39
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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01/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718394-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora a se manifestar/esclarecer a respeito do polo ativo trazido na petição sob o ID n. 184616065, tendo em vista que o MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA não faz parte desta lide, no prazo de 5(cinco) dias. 2.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
25/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:37
Outras decisões
-
25/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718394-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foi realizada pesquisa via sistema SNIPER em nome do executado, conforme “bens em anexo” / “link do portal da transparência reproduzido” / “relação de processos judiciais reproduzida” / “vínculos societários” – ID n. 183704433.
Promova a Secretaria a autorização de acesso ao (a) advogado (a) da parte exequente. 2.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda do executado, a fim de averiguar a existência de bens.Promova a Secretaria a autorização de acesso ao (a) advogado (a) da parte exequente. 3.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome do executado, resultando a diligência infrutífera, conforme pesquisa anexo. 4.
Intime-se o exequente para manifestar sobre os resultados das pesquisas, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Após voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
16/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:13
Outras decisões
-
15/01/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/01/2024 19:05
Juntada de Certidão
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13/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718394-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ordem de constrição de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) restou infrutífera, conforme documento anexo. 2.
Considerando que não houve pagamento voluntário, DEFIRO o pedido do exequente (ID 183294102) para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, determino a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.1.
Seguem dados para consulta: a) JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP. - CNPJ: 26.***.***/0001-15. 3.
Com o resultado das pesquisas, intime-se o exequente para manifestar a respeito destes, no prazo de 10(dez) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
11/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:49
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
10/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:11
Outras decisões
-
12/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/12/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:37
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:49
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 16:37
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
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14/10/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 21:36
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 21:36
Outras decisões
-
29/09/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2023 12:05
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:12
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
11/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 10/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:35
Recebida a emenda à inicial
-
31/05/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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