TJDFT - 0751793-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:08
Outras decisões
-
08/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:41
Homologada a Transação
-
25/04/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751793-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ATLAS HOLDING LTDA - ME REU: HELOISA DE ALMEIDA BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da decisão precedente, fica intimado o autor para se manifestação acerca da quitação, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
07/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HELOISA DE ALMEIDA BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2024 21:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/09/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751793-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ATLAS HOLDING LTDA - ME REU: HELOISA DE ALMEIDA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para desconstituir a suspensão do feito anteriormente determinada.
Em razão da notícia de descumprimento do acordo firmado entre as partes, prossiga-se com a determinação constante na decisão sob id. 183097808 e expeça-se mandado de desocupação voluntária.
Caução sob id. 184135540.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:23
Outras decisões
-
08/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751793-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ATLAS HOLDING LTDA - ME REU: HELOISA DE ALMEIDA BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da decisão ID. 188702381, "a requerente deverá ser intimada a respeito do cumprimento do ajuste, para fins de homologação e extinção do processo, com resposta em 5 dias.
Decorrido o prazo in albis, será considerado cumprido o ajuste e o feito será extinto." BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
26/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751793-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ATLAS HOLDING LTDA - ME REU: HELOISA DE ALMEIDA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticiou, em id. 188486854, que realizou acordo extrajudicial com a ré, para fins de quitação dos débitos locatícios objeto destes autos.
Requer a suspensão da liminar e do processo até o cumprimento integral do acordo, que deverá acontecer em 23/07/2024.
Defiro o pedido.
Suspenda-se o curso processual até a referida data.
Após o prazo, a requerente deverá ser intimada a respeito do cumprimento do ajuste, para fins de homologação e extinção do processo, com resposta em 5 dias.
Decorrido o prazo in albis, será considerado cumprido o ajuste e o feito será extinto.
Recolha-se o mandado de desocupação voluntária.
Caso haja descumprimento do referido ajuste, caberá à demandante requerer o prosseguimento do feito.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de HELOISA DE ALMEIDA BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751793-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ATLAS HOLDING LTDA - ME REU: HELOISA DE ALMEIDA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar proposta por ATLAS HOLDING LTDA - ME em face de HELOISA DE ALMEIDA BARBOSA.
Com a inicial, apresentou documentos, inclusive o contrato firmado pelas partes.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) firmou contrato de locação comercial com a parte requerida referente à loja nº 155, localizada fisicamente no empreendimento comercial denominado Feirão Top, situado na QI 14, Lotes n.º 1 a 14, Setor Industrial de Taguatinga, em Brasília/DF (ID 182270455); (ii) a requerida ficou eximida da prestação de garantia locatícia; (iii) o prazo inicial de vigência do respectivo contrato era de 09/02/2027 a 31/12/2017 e que o último aluguel semanal vigente é de R$ 855,56 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) (iv) os requeridos encontram-se inadimplentes desde julho de 2023, totalizando o valor de R$ 6.735,33 (seis mil setecentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos).
Requereu, assim, o deferimento de liminar para desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 (quinze) dias. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é imperioso pontuar, que, em tema de Ações de Despejo, manejadas com fundamento da Lei nº 8.245/91, o (in)deferimento do pleito de despejo liminar pauta-se exclusivamente pelos ditames inscritos no art. 59 daquele Estatuto Locatício.
Este dispositivo condiciona a concessão de liminar à prestação de caução (art. 59, § 1º, “caput”) e à inexistência de previsão contratual de quaisquer das garantias previstas no art. 37 do mesmo Diploma Legislativo (art. 59, § 1º, IX).
No caso dos autos, constato que o contrato sob id. 182270455 não evidencia o estabelecimento de quaisquer daquelas garantias.
Presentes, pois, os fundamentos para a concessão do pleito liminar, tão logo promovido o depósito da caução ao qual alude o art. 59, § 1º, da mesma Lei.
Pelo exposto, CONCEDO o pleito liminar para determinar à requerida que DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL individualizado por "Loja n.º 155, localizada fisicamente no empreendimento comercial denominado Feirão Top, situado na QI 14, Lotes n.º 1 a 14, Setor Industrial de Taguatinga, em Brasília/DF", objeto do contrato de locação juntado aos autos (cujos dados deverão ser conferidos pela secretaria, antes da expedição, frente ao ajuste celebrado), SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária, contados da data da citação e intimação e não da juntada do mandado aos autos.
INTIME-SE a parte autora para juntar o comprovante de recolhimento da caução à qual alude o art. 5º, § 1º, da Lei de Locações, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida liminar deferida.
Apresentado o comprovante do recolhimento da caução, EXPEÇA-SE mandado de citação, intimação e desocupação voluntária, observado o prazo acima, a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça deste Tribunal.
O prazo de resposta (defesa) da parte requerida, também será de 15 (quinze) dias úteis, mas estes serão contados da juntada do mandado de citação e intimação aos autos (art. 335, III, do CPC).
No mesmo prazo de resposta, poderá a parte requerida evitar a rescisão do contrato de locação, caso efetue o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Findo o prazo do mandado inicial sem que haja desocupação, fato a ser noticiado pela parte autora, EXPEÇA-SE mandado de despejo compulsório, também a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça desta Casa, com observância das garantias processuais e constitucionais pertinentes.
Intimem-se.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:26
Outras decisões
-
18/12/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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