TJDFT - 0740621-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 16:39
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:24
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO JÁ ANALISADA EM OUTRO RECURSO (“ASTREINTES”).
PRECLUSÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO DA DEMANDADA/AGRAVANTE.
VIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFETIVIDADE.
PRECEDENTES STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Não se conhece de matéria já analisada em outro agravo de instrumento (extensão das “astreintes”).
II.
A matéria impugnada versa sobre a modificação do polo ativo da demanda original, dada a inclusão da filha recém-nascida da parte agravada, mesmo após a citação da ora agravante.
III.
Bem verdade que, após a citação, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste (Código de Processo Civil - art. 329).
IV.
No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu”.
V.
A concreta situação processual já acenava com a probabilidade (próxima) de alteração do polo ativo da demanda.
Isso porque foi determinada apenas a inclusão, agora, da filha recém-nascida da parte agravada, em virtude da mudança de status jurídico do titular do direito: não mais se trataria de nascitura (como constava originariamente na petição inicial), e o nascimento teria ocorrido posteriormente à angularização da relação processual (fato superveniente relevante).
VI.
Não substancialmente alterados o pedido e a causa de pedir (direito de saúde vindicado pela mãe e filha) da demanda original, a par da ausência de prejuízo processual à parte agravante (parte ré).
VII.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. -
09/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 19:04
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 13:01
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:38
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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25/09/2023 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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