TJDFT - 0700018-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
-
05/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:56
Outras decisões
-
15/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:41
Outras decisões
-
30/06/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS E SILVA PENA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700018-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS E SILVA PENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente do v.
Acórdão de ID 235187799.
Intime-se a parte exequente para apresentar cálculos, observando os termos fixados no v.
Acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os cálculos, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação; decorrido o prazo assinalado para a parte exequente in albis, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:52
Outras decisões
-
13/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/05/2025 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS E SILVA PENA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/09/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700018-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS E SILVA PENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O ente público informa que interpôs AGI em face da decisão de ID 195153592, que rejeitou a impugnação aos cálculos e homologou os cálculos da parte exequente.
Por fim, o ente público requer o pedido retratação pelo este juízo.
Diante disso, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Cumpra-se a decisão de ID 195153592, em sua integralidade.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:01
Outras decisões
-
26/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700018-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS E SILVA PENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal contra a decisão de ID 195153592, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público e determinou a intimação da parte exequente para apresentação de nova planilha de cálculo.
Aduz erro material por equívoco de premissa no ponto em que determinou a correção do indébito tributário mediante aplicação do IPCA-E, que se restringe aos débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária.
A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
Todos os pontos embargados foram apreciados pela decisão de ID 195153592.
Inexiste omissão.
A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos. É evidente a intenção de reexame de matéria julgada, o que não encontra aparo em sede de embargos de declaração.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/05/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/04/2024 12:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700018-17.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DAS GRACAS E SILVA PENA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .191874473 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 18:28:31.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
04/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:14
Juntada de Petição de impugnação
-
05/03/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700018-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS E SILVA PENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
II – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
IV - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
V – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VI - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
VIII - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
IX - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:11
Outras decisões
-
22/02/2024 02:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/02/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700018-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS E SILVA PENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte autora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/01/2024 18:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/01/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709640-21.2017.8.07.0001
Elda Aguiar da Silva
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Advogado: Wagner Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2017 19:43
Processo nº 0705935-05.2023.8.07.0001
Magalhaes Sociedade de Advogados
Mariza Dias Marum Jorge
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 11:21
Processo nº 0732913-22.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Andre Luiz Goncalves Rodrigues
Advogado: Carlos Otavio Ney dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 10:54
Processo nº 0712920-87.2023.8.07.0001
Higor Henrique Pereira
Higor Henrique Pereira 72270772172
Advogado: Kuimbely Cruz Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 17:42
Processo nº 0705431-90.2023.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Marilene Bezerra dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 16:04