TJDFT - 0712920-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:30
Outras decisões
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05/08/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:30
Outras decisões
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14/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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09/06/2025 18:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:34
Outras decisões
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29/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:04
Juntada de Petição de impugnação
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30/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/03/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 21:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/03/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 02:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HIGOR HENRIQUE PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HIGOR HENRIQUE PEREIRA *22.***.*72-72 em 19/02/2025 23:59.
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08/11/2024 02:23
Publicado Edital em 07/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 02:21
Publicado Edital em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:43
Expedição de Edital.
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05/11/2024 08:42
Expedição de Edital.
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25/10/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:22
Outras decisões
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15/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712920-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: YIH MIN HUANG, HIGOR HENRIQUE PEREIRA *22.***.*72-72, HIGOR HENRIQUE PEREIRA CERTIDÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Yih Min Huang.
Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se Yih Min Huang para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou demonstrar ser beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
09/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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06/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:53
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712920-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: YIH MIN HUANG SENTENÇA Petição de id. 207375886.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pela DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de YIH MIN HUANG.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, anuiu ao valor depositado, id. 207375886, o qual já foi transferido eletronicamente para a conta indicada (id. 208774851).
Ante o exposto, declaro a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
A considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Honorários descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 17:18
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:50
Outras decisões
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16/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de YIH MIN HUANG em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712920-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YIH MIN HUANG REU: HIGOR HENRIQUE PEREIRA, HIGOR HENRIQUE PEREIRA *22.***.*72-72 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por YIH MIN HUANG em desfavor de em face de HIGOR HENRIQUE PEREIRA e ESTRELA DE DAVI CONSTRUÇÕES E REFORMAS, partes qualificadas.
O propósito é obter a condenação ao pagamento de valores, em restituição, por descumprimento de contrato de prestação de serviços.
Agregou pedido de reparação por danos sob a ótica moral.
Destaco fragmentos da argumentação: “...contratou o segundo Réu, para reformar a sua cozinha, tendo em vista que esta presta serviços de reforma, sendo o primeiro Réu mestre de obras, nos termos do orçamento em anexo, os serviços contratados foram a retirada e instalação dos móveis da cozinha, bem como, a retirada das bancadas, piso e paredes da cozinha, assim foram colhidas todas as medidas da cozinha do Autor. ... foi acordado que seria feito todo o serviço de elétrica da cozinha, bem como, o piso do quarto e área de fora e banheiro, mas no curso da obra foram acrescentados vários outras serviços, os pagamentos eram feitos sempre de forma adiantada, contudo não houve cumprimento da parte dos Réus.
Sabe-se que na contratação inicial, o serviço seria entregue no dia 12 de janeiro de 2022, ademais, foi imposto ao Autor que para a execução do serviço era necessário o pagamento adiantado, assim pagou a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) já no ato da contratação. ... a reforma não foi finalizada, a execução da obra foi iniciada outros serviços foram acrescentados, em um determinado momento a parte Ré deixou de cumprir os prazos, a relação foi ficando difícil, o primeiro Réu desapareceu, não respondia, não atendia ligações e não comparecia ao local para a continuação do serviço. ...
Em julho, o Autor já estava exausto das desculpas do Réu, cansado de esperar pela entrega da obra, assim eles chegaram em um consenso de que seria devolvido ao Autor, o valor de R$ 11.300,00 pelos serviços que os Réus receberam e não conseguiram executar.
Contudo, até a presente data, não houve a devolução do valor, os Réus não honraram o combinado, sumiram e não atenderam mais ligações, razão pela qual não resta outra alternativa ao Autor, a não ser ingressar com a presente ação.” Grafou pedido de mérito nos seguintes termos: “c) A procedência do pedido, declarando a rescisão do contrato, com a condenação dos Réus ao pagamento imediato da quantia devida, no valor de R$ 13.500,00 a título de danos materiais, bem como o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais;” Custas processuais recolhidas, id. 153573707.
Edital de citação, id. 170071651.
Contestação apresentada pela Defensoria Pública, sob o encargo da Curadoria Especial, id. 177768110.
Arguiu preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA sob a argumentação que “ação apresentou como réus o Sr.
Higor Henrique Pereira (pessoa física) e Estrela de Davi Construções e Reformas (pessoa jurídica)” e “os documentos acostados à inicial, a relação jurídica aqui discutida envolveu, de um lado, o autor e, de outro, apenas o segundo requerido/pessoa jurídica, conforme se observa do orçamento ID nº 153573712”.
Destacou a nulidade da citação por edital sob o pretexto do não esgotamento de diligências aos endereços indicados nos autos.
No mérito, apontou excesso de cobrança e inexistência de dano moral a ser reparado.
No mais, apresentou resposta por negativa geral.
Réplica, id. 180425760.
Decisão de saneamento, id. 181723024, com solicitação da apresentação da certidão simplificada emitida pela JUCIS-DF em nome de ESTRELA DE DAVI CONSTRUÇÕES E REFORMAS, CNPJ: 28.468.839/0001- 78.
O autor afirma que não foi localizado registro de ESTRELA DE DAVI CONSTRUÇÕES E REFORMAS na JUCIS-DF, id. 183868569.
Nova tentativa de citação pessoal foi determinada, a teor da decisão de id. 185424254, sem êxito, conforme enunciados das certidões de ids. 189213691 e 189214502.
Decisão de id. 192097224 com solicitação de esclarecimentos quanto ao valor devido e, caso parcelado, as datas respectivas, para o fim de aferir o(s) termo(s) da correção monetária.
Petição de id. 195773663 com os esclarecimentos dos valores dispensados em pagamento ao requerido HIGOR.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
DECIDO.
Constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ressalto, quanto ao ato citatório, que foram implementados diversos atos de localização de endereços das partes, inclusive com o uso dos recursos eletrônicos disponibilizados, sem êxito.
De tal modo, hígido o ato efetivado, na modalidade editalícia.
Há tese preliminar a ser dirimida, de ilegitimidade passiva.
Destaco o fundamento no sentido que a ação foi ajuizada contra a pessoa física de HIGOR HENRIQUE PEREIRA e ESTRELA DE DAVI CONSTRUÇOES E REFORMAS.
Contudo, a contratação do serviço envolveu apenas o segundo requerido.
A tese não prospera, a considerar que a mera apresentação de formulário, com indicação de pessoa jurídica no cabeçalho do comprovante de orçamento, não é suficiente para compreender que a contratação ocorreu tão somente com a pessoa jurídica, mesmo porque, segundo se colhe dos autos, sequer se tem certeza acerca da existência JURÍDICA da referida empresa.
Lado outro, há registro documentado de que valores foram efetivamente creditados em favor da pessoa de HIGOR HENRIQUE PEREIRA, conforme comprovantes de pagamento via sistema PIX.
Ademais, ainda que não regularmente personificada a pessoa jurídica, em relação a terceiros, a prova da existência pode se dar de qualquer modo (art. 987, CC), situação ocorrida pela apresentação do formulário do orçamento, em nome do autor, pela pessoa jurídica Estrela de Davi Construções e Reformas.
Evidente que tal prova deve ser prestigiada, por ser tratar, possivelmente, do único documento formal da contratação de prestação de serviços entre as partes, em relação à pessoa jurídica e física requeridas.
Ademais, orbita a controvérsia a seara da relação de consumo, de forma que as partes requeridas se enquadram na condição de fornecedores de serviço, observada a regência conceitual do artigo 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Ambas às partes, portanto, respondem pelos atos da contratação dos serviços, conforme aduzido.
Nesse sentido, DESACOLHO a preliminar.
Examino o mérito.
A restituição do valor.
Como já destacado, a relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, e todo aquele responsável pela causação de dano ou descumprimento de obrigação contratual, responderá solidariamente pela reparação decorrente da ação lesiva, a teor do artigo 25, § 1º, do precitado código.
A pretensão autoral diz respeito à devolução de parte do valor adiantado para fins de prestação de serviços de obras em imóvel, especificados na petição inicial.
Tanto na inicial, id. 153571925, pág. 2, como na petição de id. 195773663, pág. 2, o autor destaca que as partes entabularam acordo verbal para a devolução de parte do valor dado em pagamento pelos serviços não prestados.
O valor pretendido pelo autor cifra a quantia de R$ 11.300,00.
O acordo de devolução foi demonstrado com a pessoa física demandada.
Destaco que o fato da existência meramente formal da pessoa jurídica, com possível desconstituição posterior, não reflete razão determinante da impossibilidade de restituição solidária do valor pretendido pelo autor, pelo não cumprimento da prestação dos serviços contratados.
Com a indicação da existência da requerida pessoa, jurídica, no cabeçalho de documento expressivo do orçamento, e da pessoa jurídica como parte contratada, criou-se no demandante a expectativa de contratação com a pessoa ESTRELA DE DAVI CONSTRUÇOES E REFORMAS.
Posteriormente, em razão do inadimplemento, o acordo de devolução de parte do valor antecipado foi tratado com a pessoa física - HIGOR HENRIQUE PEREIRA - o qual recebeu valores em conta bancária.
De tal modo, ambas as partes respondem pelo adimplemento solidariamente.
Quanto à situação fática de contratação dos serviços, não há dúvida do ocorrido frente à prova documental produzida, bem como dos diálogos das partes, apresentados em conversa de áudios, id. 180425781, e seguintes, estes, inclusive com a indicação do não cumprimento substancial dos serviços contratados.
Neste ponto, embora não tenha sido produzida prova cabal do acordo verbalizado da devolução da quantia vindicada, há indícios suficientes que os serviços não foram prestados pelos requeridos e tal prova, de caráter indiciário, deve ser prestigiada, inclusive quanto conteúdo do documento da petição apresentada sob o id. 162887149, pág. 1, expresso pelo PRINT de tela de conversa entabulada pelas partes por intermédio do aplicativo WHATSAPP.
O conteúdo da conversa é esclarecedor, a respeito.
Merece ser prestigiada, portanto, mesmo porque não desconstituída, nos seus efeitos, para o fim de comprovar a existência do contrato verbal entre as partes da devolução da importância já referida.
Como admissão do indício como meio de prova, aceito para definição de situação fática, observe-se exemplificativamente o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
PARCELAS EM ATRASO.
PROVA INDICIÁRIA.
ELEMENTO DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SUFICIÊNCIA PARA CONVENCIMENTO JUDICIAL. 1.
O Código de Processo Civil autoriza a valoração da prova indiciária, ou seja, o indício pode constituir um meio de prova.2.
Se na exordial a instituição autora narra fatos que estão respaldos em prova indiciária, revelando a prestação de serviço educacional que não foi devidamente pago pelo aluno, que reconhece a existência de vínculo jurídico, deve ser julgado procedente o pedido condenatório formulado em ação de cobrança. 3.
Recurso provido.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO (Acórdão 627433, 20070111026524APC, Relator(a): CRUZ MACEDO, , Revisor(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2012, publicado no DJE: 22/10/2012.
Pág.: 138)” Diante do exposto, o pedido de restituição da importância de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais) deve ser julgado procedente.
Dano moral.
Nesse ponto, a pretensão do autor carece de fundamentação suficiente para demonstrar a ocorrência de ação danosa capaz de macular os predicados íntimos conformados aos direitos de personalidade do autor.
Deve ser considerado, ademais, que o não cumprimento de avença contratual, por si só, não expressa situação fática capaz de resultar dano qualificado sob a ótica moral.
Nesse sentido destaco subitem de ementa de julgado dessa Tribunal de Justiça: “... 6. É remansosa a jurisprudência pátria que o mero inadimplemento contratual não enseja danos morais se dele não irradiar ofensa aos atributos da personalidade... (Acórdão 1865175, 07063852720238070007, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido do autor para condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento da importância de R$ 11.300,00, em restituição, por serviços contratados e não prestados, Sobre a importância incidirá correção monetária, pelo índice INPC, e juros de mora à razão de 1% ao mês.
A considerar a não comprovação da data do ajuste da devolução da importância, fixo, como marco para incidência da correção monetária, a data de distribuição da ação, e, juros de mora, o ato citatório.
Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, reciprocamente, à razão de de 50% para cada.
Custas processuais, pelas partes, na mesma proporção de 50%, frente à sucumbência recíproca e equivalente (dois provimentos de direito material requeridos - indenização material e compensatória moral, com o acolhimento somente da primeira).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/06/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:49
Outras decisões
-
07/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:49
Outras decisões
-
25/03/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/02/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 03:08
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712920-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YIH MIN HUANG REU: HIGOR HENRIQUE PEREIRA, HIGOR HENRIQUE PEREIRA *22.***.*72-72 DESPACHO Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem.
Apesar do conteúdo da decisão de id.
Num. 181723024, entendo a necessidade de expedição de novos mandados de citação, a serem cumpridos nos endereços destacados na precitada decisão - Quadra 5 A, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP: 72900-210, - id.
Num. 153573709 - Pág. 1 - Quadra 11, conjunto A, Paranoá, Brasília/DF, CEP: 71571-101, – id.
Num. 167389526 - Pág. 1, para tentativa de citação pessoal, eis que não diligenciados.
Desconsiderá-los implica, no meu entender, nulidade insanável, eis que de conhecimento prévio do Juízo.
Caso infrutíferos, será novamente avaliada a validação da citação eletrônica certificada sob o id. 161659614.
Expeçam-se mandados de citação a ser cumpridos por Oficial de Justiça.
Intimem-se.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/02/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712920-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YIH MIN HUANG REU: HIGOR HENRIQUE PEREIRA, HIGOR HENRIQUE PEREIRA *22.***.*72-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneamento.
Em sede de contestação, por negativa geral, a Curadoria de Ausentes apontou a nulidade do ato de citação, a considerar que endereços que não foram diligenciados: - Quadra 5 A, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP: 72900-210, - id.
Num. 153573709 - Pág. 1 - Quadra 11, conjunto A, Paranoá, Brasília/DF, CEP: 71571-101, – id.
Num. 167389526 - Pág. 1.
A parte, ao ingressar nos autos, indica como endereço do citando aqueles que lhe estão disponíveis e, ainda, os encontrados.
No caso em testilha, a certidão sob o id. 161659614 exprime o fato de que o requerido HIGOR não fora citado, mas, noutro giro, explicita, com clareza solar, que o Oficial de Justiça fez chamadas de voz e aplicativo de mensagens para os números indicados do requerido, o qual, apesar de visualizá-las, não as respondia, deixando nítida a sua intenção de não ser citado.
A esse respeito: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 07/06/2023 às 13:38, através de chamada de voz e aplicativo de mensagens nos números (61) 98357-7152 e 99839-7453 e DEIXEI DE PROCEDER À CITAÇÃO de HIGOR HENRIQUE PEREIRA *22.***.*72-72, 28.***.***/0001-78, visto que o mesmo, apesar de visualizar as mensagens no número 98357-7152, não ter respondido todas as mensagens enviadas, deixando clara a intenção de não receber a citação por esse meio de comunicação.
No telefone 99839-7453 não é acusado o recebimento das mensagens." (Destaque acrescido).
Se a citação é o ato pelo qual se oferece ciência a alguém de que existe, em seu desfavor, ação proposta, e, frente à instrumentalidade das formas, observa-se a desnecessidade de se tentar a citação pessoal em outros endereços, quando os autos noticiam, por certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé pública, que o demandado se furta a tal determinação.
No mais, caso houvesse interesse em adimplir tal ônus processual, bastaria ter comparecido espontaneamente aos autos, o que não o fez e nem demonstra interesse em fazê-lo, o que descredencia a tese lançada, a esse respeito.
IMPROVEJO, portanto, o pedido de nulidade da citação editalícia.
Solicito a parte autora que apresente certidão simplificada emitida pela JUCIS-DF em nome de ESTRELA DE DAVI CONSTRUÇÕES E REFORMAS, CNPJ: 28.***.***/0001-78.
Prazo: 05 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:43
Outras decisões
-
05/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 08:46
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:49
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:49
Outras decisões
-
31/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de HIGOR HENRIQUE PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de HIGOR HENRIQUE PEREIRA *22.***.*72-72 em 23/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:31
Publicado Edital em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:02
Expedição de Edital.
-
27/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
27/08/2023 18:20
Deferido o pedido de YIH MIN HUANG - CPF: *17.***.*21-68 (AUTOR).
-
22/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 22:18
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:18
Deferido o pedido de YIH MIN HUANG - CPF: *17.***.*21-68 (AUTOR).
-
24/07/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/07/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 12:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:27
Deferido em parte o pedido de YIH MIN HUANG - CPF: *17.***.*21-68 (AUTOR)
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de HIGOR HENRIQUE PEREIRA *22.***.*72-72 em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:01
Outras decisões
-
30/05/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 23:00
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:00
Deferido o pedido de YIH MIN HUANG - CPF: *17.***.*21-68 (AUTOR).
-
04/05/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
08/04/2023 08:03
Recebidos os autos
-
08/04/2023 08:03
Deferido o pedido de YIH MIN HUANG - CPF: *17.***.*21-68 (AUTOR).
-
31/03/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/03/2023 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
24/03/2023 18:25
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/03/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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