TJDFT - 0732913-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 07:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GONCALVES RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 07:40
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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28/05/2025 07:40
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GONCALVES RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/03/2025 14:49
Recurso Especial não admitido
-
26/03/2025 13:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/03/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/11/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 23:16
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
04/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GONCALVES RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:49
Outras Decisões
-
23/04/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
23/04/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:16
Publicado DESPACHO em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:52
Juntada de despacho
-
15/04/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
15/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.960/2009.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios, opostos contra o acórdão, que negou provimento a agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. 1.1.
Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão e contradição, ao mesmo tempo que requer o prequestionamento da matéria.
Sustenta que: a) o acórdão foi omisso acerca do Tema 733 do STF; b) a matéria referente à correção monetária precludiu antes mesmo do trânsito em julgado da ação de conhecimento; c) que a Constituição Federal exige o trânsito em julgado como condição para a expedição de precatório; d) o exequente é titular do cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, não pode pretender executar título executivo formado em ação ajuizada pelo SINDIRETA. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 3.
Do Tema 733 e da correção monetária. 3.1.
O aresto asseverou que foi declarado inconstitucional o artigo art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação da Lei Federal nº 11.960/2009, na parte em que estabelecia a Taxa Referencial – TR (remuneração oficial da caderneta de poupança) como índice de correção das condenações à fazenda pública. 3.2.
Nesse sentido, o decisum destacou que apesar de o título judicial em questão possuir trânsito em julgado anterior à fixação das teses, mostra-se manifestamente inconstitucional determinar que a correção monetária, que se destina, como cediço, à preservação do valor real da moeda, se dê pela incidência de índice já declarado inconstitucional. 3.3.
O acórdão esclareceu que o ICPA-E deve ser o índice utilizado para fins de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, por ser o mais adequado a refletir a desvalorização da moeda nos dias atuais. 3.4.
Ademais, o julgado destacou que inexiste preclusão ou mesmo ofensa à coisa julgada, vez que o STF já tinha declarado a inconstitucionalidade da utilização da TR, frise-se, de forma definitiva, dias antes do trânsito em julgado da ação coletiva que fundamenta o presente cumprimento de sentença, razão pela qual não há violação do Tema 733. 4.
Ilegitimidade ativa. 4.1.
O decisum asseverou que a parte embargada tem legitimidade para promover o cumprimento de sentença, já que as fichas financeiras demonstram que o exequente é filiado ao SINDIRETA e havia vínculo estatutário com o Distrito Federal no momento do ajuizamento da ação de conhecimento. 4.2.
O julgado esclareceu que por mais que, posteriormente, venha a mudar de cargo (que possui sindicato próprio, o SINDAFIS), isto não afasta a legitimidade da parte autora para pleitear benefícios que lhe foram garantidos no cargo anteriormente ocupado caso, a parte embargada atende aos requisitos necessários para o ajuizamento da execução individual, conforme tem decidido o Tribunal de Justiça. 5.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de declaração rejeitados. -
04/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/02/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GONCALVES RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
19/01/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0732913-22.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ANDRE LUIZ GONCALVES RODRIGUES DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por DISTRITO FEDERAL, contra acórdão de ID 53873749.
De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 54689267).
Nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC, de ordem, intime-se o ANDRE LUIZ GONCALVES RODRIGUES, para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 09 de janeiro de 2024.
Juliana Alves Almeida Marinho Assessora -
09/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:49
Juntada de despacho
-
09/01/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
09/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 18:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
10/10/2023 10:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2023 16:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
14/08/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
11/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
11/08/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
10/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/08/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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