TJDFT - 0702191-90.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 13:56
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
16/05/2024 02:40
Publicado Edital em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:38
Expedição de Edital.
-
10/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
10/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de REGIS SUSUMU YAMADA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 29 de março de 2024 19:13:23.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
01/04/2024 10:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de LUZIA MOREIRA CASTRO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
REGIS SUSUMU YAMADA ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c cobrança contra LUZIA MOREIRA CASTRO DA SILVA aduzindo, em resumo, que locou à parte ré o imóvel descrito na inicial, mas que a parte locatária encontra-se em mora com em relação pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, totalizando o débito no valor constante na planilha que instrui o feito.
Requereu a decretação do despejo do imóvel objeto da demanda, a condenação da parte ré no pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, mais custas e honorários.
A liminar foi deferida no ID 153277153.
Peticionando nos autos, o autor informou que a parte ré desocupou voluntariamente o imóvel locado -ID 156545103.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos - ID 183514488.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, embora regularmente citada, a parte ré deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação.
Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC.
Nesse passo, saliento que a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
A parte autora juntou a cópia do contrato de locação (ID 150480237), evidenciando o vínculo jurídico com a parte ré.
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a mora contratual no tocante aos aluguéis vencidos e o quantum devido e nem, tampouco, apresentou qualquer comprovante de pagamento dessa verba locatícia.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo procedente o pedido para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes. 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos a partir do mês 15/09/2023 até a data da efetiva desocupação do imóvel - 24/04/2023-, acrescidos de correção monetária desde o momento em que se tornaram devidos, bem como os demais encargos locatícios referentes a multas rescisória e moratória, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a contar da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 05:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702191-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REGIS SUSUMU YAMADA REU: LUZIA MOREIRA CASTRO DA SILVA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
12/01/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LUZIA MOREIRA CASTRO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de LUZIA MOREIRA CASTRO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de REGIS SUSUMU YAMADA em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 11:42
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:42
Outras decisões
-
19/04/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 14:44
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744188-65.2023.8.07.0000
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
Adiel Faria Comtel Telefonia - ME
Advogado: Gustavo Henrique Gomes de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 17:58
Processo nº 0724993-96.2020.8.07.0001
Gustavo Henrique Macedo de Sales
Fernanda Edwiges Moreira Medeiros
Advogado: Natalia Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2020 13:27
Processo nº 0710091-53.2021.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 02:30
Processo nº 0712035-34.2023.8.07.0014
Aloisio Barbosa Calado Neto
Elder de Carvalho Pontes
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 11:07
Processo nº 0742348-54.2022.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Valdemar Friedrichs
Advogado: Simone Oliveira Ancelmo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 08:21