TJDFT - 0744188-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 18:39
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:24
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS (“WHATSAPP”).
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO ESCRITA E DE IDENTIFICAÇÃO DO CITANDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A citação consiste em requisito de validade do processo, por meio do qual o réu é convocado para integrar a relação jurídica processual, sendo-lhe oportunizado o contraditório e a ampla defesa (Código de Processo Civil, artigos 238 e 239).
II.
Em regra, deverão ser observadas as modalidades citatórias e as exigências dispostas na codificação processual civil, a fim de que o ato produza os seus regulares efeitos, quais sejam, induzir litispendência, tornar litigiosa a coisa e constituir em mora o devedor (Código de Processo Civil, artigo 240).
III.
Excepcionalmente, em prol do princípio da instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que não exista procedimento específico previsto em lei, é possível a utilização do aplicativo whatsapp para fins de promoção da citação no âmbito do processo civil, sob as condições de que o ato citatório cumpra a finalidade integrativa supramencionada e assegure a identidade do citando.
IV.
No caso concreto, apesar de inicialmente ter respondido as mensagens eletrônicas encaminhadas pelo Oficial de Justiça, o suposto citando não confirmou o recebimento do mandado nem enviou foto de documento pessoal apto a comprovar a sua identidade.
V.
Desse modo, ausente a constatação da plena ciência do devedor acerca da execução de título extrajudicial proposta, não há como se reconhecer a validade do ato citatório em foco.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 19:05
Conhecido o recurso de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2023 12:41
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
17/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
16/10/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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