TJDFT - 0700936-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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22/07/2025 05:58
Recebidos os autos
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22/07/2025 05:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 13:36
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700936-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCIENE OLIVEIRA MACHADO SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor de LUCIENE OLIVEIRA MACHADO, tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Expeça-se alvará eletrônico de transferência do importe de R$2.100,79, mais acréscimos, em favor do credor, a ser transferido para a conta bancária indicada em ID 238937977, a saber: Titularidade: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, Banco: 001 – Banco do Brasil, Agência: 4594-2, Conta: 125829-0 e CNPJ: 10.***.***/0001-06 (chave pix). 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
24/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:54
Outras decisões
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10/06/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:53
Indeferido o pedido de LUCIENE OLIVEIRA MACHADO - CPF: *55.***.*38-91 (EXECUTADO)
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03/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/06/2025 12:55
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:20
Outras decisões
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28/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/05/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700936-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCIENE OLIVEIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o esforço argumentativo da parte executada (ID 235426390), esclareço que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não é aplicável ao cumprimento de sentença, conforme literalidade do §7º do referido artigo. 2.
Contudo, a fim de promover a cooperação processual, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo de ID 235426390. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
13/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:43
Outras decisões
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12/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/03/2025 14:52
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/01/2025 14:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700936-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE OLIVEIRA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS, em desfavor de LUCIENE OLIVEIRA MACHADO, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$2.316,42. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
07/01/2025 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 17:20
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:20
Recebida a emenda à inicial
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07/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:37
Recebida a emenda à inicial
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18/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/12/2024 12:21
Processo Desarquivado
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18/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:49
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 13:52
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA MACHADO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700936-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE OLIVEIRA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por LUCIENE OLIVEIRA MACHADO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte autora relata que se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório.
De posse dos extratos bancários e da microfilmagem verificou que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e, também constatou diversas subtrações de valores, as quais não foram por ela efetuadas.
Requer, assim: a) a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP, a título de danos materiais; b) a inversão do ônus da prova; e d) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 81200847 a 81212068.
A decisão de ID 83510314 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, tendo as custas iniciais sido recolhidas nos IDs 89393428 e 89393429.
Emenda à petição inicial no ID 186126490.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 188787140 e documentos nos IDs 188787142 a 188787144.
Defende o réu, como preliminares: a) sua ilegitimidade passiva; b) incompetência da justiça estadual, dado o interesse da União.
Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão posta.
No mérito, informa que: a) a atualização foi feita de forma correta; b) efetuou o pagamento do valor que se encontrava depositado; c) não cometeu ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 191671110.
A decisão saneadora de ID 191875684 rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito aventadas e intimou as partes a juntar planilhas dos valores em testilha, tendo ambas pleiteado a produção de prova técnica (IDs 194153535 e 194386915).
Foi determinada a remessa dos autos à d.
Contadoria, que apresentou cálculos nos IDs 203045071 e 212307119, sobre os quais as partes se manifestaram nos IDs 203606338, 204364970, 212629920 e 212739454.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Apreciadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passo a enfrentar o mérito que envolve a demanda.
No particular, verifica-se que a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser dirimida à luz da documentação já acostada aos autos, visto que a controvérsia, no caso, resume-se à eventual existência de valores pecuniários passíveis de repetição à parte autora, em razão da atualização das cotas depositadas na conta PASEP de sua titularidade.
Conforme é de notório conhecimento, o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é regido pela Lei Complementar n. 8/1970, a qual também definiu o Banco do Brasil como o administrador do fundo, que seria provido pelas contribuições das pessoas jurídicas de Direito Público Interno.
De notar, ainda, que, a Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições ocorridas entre 1972 e 1989.
Os participantes cadastrados até 04 de outubro de 1988, portanto, são os únicos que podem possuir conta individual do PASEP.
Isso anotado, não se pode esquecer que o órgão responsável pela gestão do fundo PASEP é o seu Conselho Diretor, na forma do que dispõe o Decreto n. 9.978/2019, a quem compete, entre outras atribuições, calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes e calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes (artigo 4º, II).
Daí porque já é possível concluir que não pode o Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou a alíquota de juros aplicável às cotas individuais dos participantes, cabendo-lhe apenas, na forma da lei, creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, as parcelas e benefícios cabíveis, inclusive aqueles decorrentes de correção ou atualização monetária e incidência de juros.
E, neste particular, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150, já aplicadas no curso da lide: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Os extratos da conta PASEP de titularidade da parte autora (ID 81200852), os quais acompanham a inicial, dão conta segura de que os valores ali depositados recebiam correção monetária anual, sendo que dos mesmos documentos também se vê que valores eventualmente sacados da conta foram creditados em folha de pagamento ou diretamente levantados pela própria parte beneficiária.
Não há qualquer demonstração nos autos quanto à alegada irregularidade nos saques, o que, naturalmente, é ônus que incumbe à parte autora.
Os pareceres técnicos autorias empregaram índices diversos do previsto na legislação própria do fundo PIS-PASEP, o que restou reafirmado pela d.
Contadoria (IDs 203045071 e 212307119), a evidenciar a inobservância dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor, abaixo transcritos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75.
São muitas e diversas as ações propostas neste Juízo com o mesmo fundo de direito, ou seja, a percepção de que a correção dos valores do fundo PIS-PASEP não foi feita de forma adequada.
As diversas fundamentações esgrimidas, no entanto, não prosperam, porque buscam a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles estabelecidos para a espécie.
Assim é que, após atenta análise de todo o processado, emerge evidente que não há prova da ocorrência de saques ou retiradas indevidas de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora, e nem mesmo da aplicação de correção monetária ou de juros em desconformidade com as diretrizes impostas pelo Conselho Diretor do Fundo, que possam ser atribuídas à conta da instituição financeira requerida.
Convém lembrar que, por suas peculiares características, e por sua cogência, os depósitos no fundo PIS-PASEP não se confundem com aplicações financeiras comuns e, como visto, estão sujeitos a regras estritamente fixadas de correção monetária e incidência de juros, as quais, por vezes, podem resultar em remunerações inferiores àquelas vistas em outras aplicações colocadas à disposição no mercado financeiro.
Nem por isso é de se reconhecer a ocorrência de ilegalidade ou de irregularidade, mormente atribuível ao gestor do fundo, o qual, como visto, não tem a mínima autonomia para desviar-se das orientações emanadas do Conselho Diretor.
Decidir de forma contrária seria impor ao banco, que é gestor do fundo, a obrigação de remunerar os cotistas de forma diversa da autorizada, expondo-lhe a eventual ressarcimento em razão do afastamento do dever de observância às determinações do Conselho Diretor do fundo, o que, evidentemente, não é coisa que se possa abonar.
A discussão sobre os critérios de atualização monetária, por exemplo, é bom que se diga, não é vedada e, ao revés, está inserida no escopo do direito de acesso à Justiça do cotista, mas deve ser endereçado contra a pessoa jurídica que dispõe de legitimidade para avaliar e fixar tais critérios, a qual, como visto, é pessoa diversa da instituição financeira ré.
O que se tem, enfim, é que a parte autora pleiteia a aplicação de índices de remuneração de sua conta apartados daqueles que são legalmente previstos e, de forma correlata, não logra êxito em demonstrar a ocorrência de saques indevidos ou a remuneração em divergência dos critérios fixados pelo Conselho Diretor do fundo PIS-PASEP, tudo resultando na necessidade de decretação da improcedência de seus pedidos.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
14/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700936-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE OLIVEIRA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
11/10/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700936-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE OLIVEIRA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o esforço argumentativo da parte autora (ID 204364970 e 212739454), esclareço que a responsabilidade do Banco do Brasil cinge-se à observância dos critérios definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, repassando aos beneficiários do programa os créditos decorrentes de suas deliberações. 2.
Posto isso, os cálculos devem ser realizados com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, os quais já foram explicitados em decisões de ID 191875684. 3.
Considerando que as impugnações apresentadas pela parte autora se limitam a defender a aplicação de índice de atualização monetária diverso, INDEFIRO as impugnações de ID 204364970 e 212739454. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se persiste o interesse na produção de prova pericial, salientando-se, desde já, que deverá realizar o adiantamento dos honorários periciais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
01/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:58
Indeferido o pedido de LUCIENE OLIVEIRA MACHADO - CPF: *55.***.*38-91 (AUTOR)
-
30/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/09/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700936-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE OLIVEIRA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto a nota técnica ora acostada.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 14:55:51.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
25/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2024 05:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:39
Outras decisões
-
17/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/07/2024 21:08
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e LUCIENE OLIVEIRA MACHADO - CPF: *55.***.*38-91 (AUTOR).
-
23/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
23/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700936-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE OLIVEIRA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento promovido por LUCIENE OLIVEIRA MACHADO contra BANCO DO BRASIL S.A..
Diz a parte autora que ao efetuar o saque da conta referente ao PASEP percebeu valores muito aquém do esperado.
Sustenta que os benefícios do PASEP deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros definidos pelo Conselho Monetário Nacional, sem justificativa.
Entende que a parte ré está utilizando os recursos para enriquecer-se ilicitamente.
Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP da parte autora, a títulos de danos materiais.
Pleiteia a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo.
A decisão de ID n. 85765343 indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
A parte autora interpôs agravo de instrumento n. 0706996-69.2021.8.07.0000 (ID n. 86019985), que foi desprovido (Id n. 108769359).
As custas iniciais foram recolhidas (ID n. 89393429).
O feito foi suspenso em razão da determinação promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.150 e IRDR n. 16 (ID n. 89420409).
Citado, o réu apresentou contestação (ID n. 188787140).
Alega preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva; b) incompetência da justiça estadual e litisconsórcio passivo necessário com a União; c) como prejudicial de mérito, a prescrição da correção monetária, alegando ser aplicável o prazo quinquenal Quanto ao mérito, informa que a atualização foi feita de forma correta, e o Banco efetuou o pagamento da quantia do valor que se encontrava depositado.
Entende que não cometeu nenhum ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas, logo, nada há nada a ser reparado em sua conduta, de modo que a pretensão autoral de correção dos valores depositados referente ao PASEP deve ser rejeitada, assim como a pretensão de reparação por danos morais.
Pugna pela condenação da parte autora às verbas decorrentes da sucumbência.
Veio réplica (ID n. 191671110). É o relatório.
Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL A preliminar de ilegitimidade passiva manejada pelo réu Banco do Brasil não pode ser acolhida, em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO Assevera-se a competência desta justiça estadual para processar a julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A, conforme súmula 508 do STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Ademais, não se questiona nesta demanda o índice aplicado na correção monetária das contas do PASEP, o que atrairia a presença do Conselho Diretor do Fundo de Participação (União), mas tão somente a sua correta aplicação pela instituição financeira ré, responsável por tal proceder.
Afasto, portanto, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal.
PRESCRIÇÃO A matéria atinente à prescrição do direito de demandar repetição de valores nos saldos do PASEP foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Do mesmo modo, restou definido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com tais argumentos, verifica-se que, entre a data da tentativa de saque e a do ajuizamento da demanda ainda não decorreu o prazo atinente à prescrição.
Afasto, portanto, a questão prejudicial de mérito.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DO ÔNUS DA PROVA As regras decorrentes do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso dos autos.
A instituição financeira ré é, induvidosamente, prestadora de serviços, pois o PASEP somente pode ser acessado mediante conta bancária e o réu, por força legal (Lei Complementar 8/1970), embora de forma única, coloca tal serviço no mercado de consumo, remunerando-se pelo serviço prestado.
A parte autora, de seu lado, qualifica-se como consumidora para fins legais, pois é a tomadora do serviço prestado e, ainda que não haja multiplicidade de fornecedores, não pode ser alijada da proteção legalmente conferida pela legislação consumerista.
Nada obstante a incidência do CDC, não é o caso de deferir-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte fornecedora, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei 8078/90, pois, na hipótese dos autos, não se cogita de hipossuficiência técnica da parte autora para fazer a prova do direito que lhe ampara, sendo de notar, no particular, que a petição inicial já veio, inclusive, instruída com parecer técnico, a evidenciar a plena capacidade da parte autora em desincumbir-se do ônus probatório que legalmente lhe é cometido.
SANEAMENTO Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito e passo à análise da questão controvertida que diz respeito à atualização monetária e saques eventualmente indevidos das contas do PASEP da parte autora.
Para a adequada e célere instrução do feito, faculto às partes a juntada de planilhas discriminadas, observados os parâmetros abaixo, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4), para fins de análise da correção dos créditos procedidos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75.
Para a juntada das planilhas, fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
03/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/04/2024 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700936-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE OLIVEIRA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte REU: BANCO DO BRASIL S/A apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: LUCIENE OLIVEIRA MACHADO intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:16:39.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
05/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 12:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700936-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE OLIVEIRA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 4.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
08/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/02/2024 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700936-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE OLIVEIRA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A responsabilidade do Banco do Brasil cinge-se à observância dos critérios definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, repassando aos beneficiários do programa os créditos decorrentes de suas deliberações. 2.
Posto isso, e considerando que a referida instituição financeira não detém qualquer ingerência sobre os índices de atualização monetária, emende-se a inicial para esclarecer se pretende a declaração de ilegalidade destes, com a utilização daqueles apresentados na planilha de cálculos coligida aos autos, hipótese em que a União deverá ser incluída no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 5.
Acaso não seja essa a pretensão autoral, emende-se a inicial para adequar a planilha de cálculos aos seguintes parâmetros, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4): a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 6.
Venha nova peça de ingresso com as alterações solicitadas. 7.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
08/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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05/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/01/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 17:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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14/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2021 17:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 18:08
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
20/04/2021 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/04/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 13:50
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/04/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/04/2021 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 18:26
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/03/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA MACHADO em 11/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 16:00
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2021 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/02/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 15:43
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/01/2021 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/01/2021 07:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/01/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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