TJDFT - 0727561-74.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:31
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MARINEUZA CORADO DE ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de JOELMA CORADO DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de ARICELIO CORADO DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de SONILDO CORADO DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MARILENE CORADO DE SOUZA FILHA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DE SOUZA FILHO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
8.
Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno os autores ao pagamento das despesas do processo ficando, entretanto, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em Num. 171135979 - Pág. 1.
Sem condenação em honorários porque se trata de procedimento de jurisdição voluntária não impugnado. 10.
Na forma do art. 486, caput, §§ 1º e 2º do CPC, a repropositura da demanda depende da correção da omissão ou vício que levou à extinção deste processo sem julgamento de mérito e à prova do pagamento de suas custas, exceto, neste último caso, se deferida a gratuidade de justiça. 11.
Transitada em julgado, proceda a secretaria quanto às despesas do processo e ao arquivamento dos autos na forma do art. 100 e §§ e 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 12.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ceilândia, DF, 27 de fevereiro de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:22
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2024 02:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DE SOUZA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de SONILDO CORADO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de JOELMA CORADO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de ARICELIO CORADO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de MARILENE CORADO DE SOUZA FILHA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de MARINEUZA CORADO DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a fim de juntar aos autos certidão negativa de dependentes perante o INSS em nome da falecida.
Ceilândia, DF, 8 de janeiro de 2024 11:48:42.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
08/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MARILENE CORADO DE SOUZA FILHA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MARINEUZA CORADO DE ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de JOELMA CORADO DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de SONILDO CORADO DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DE SOUZA FILHO em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:46
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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30/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:39
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 11:20
Recebidos os autos
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11/09/2023 11:20
Concedida a gratuidade da justiça a ARICELIO CORADO DE SOUZA - CPF: *21.***.*98-53 (REQUERENTE), DANIEL BARBOSA DE SOUZA FILHO - CPF: *16.***.*64-53 (REQUERENTE), JOELMA CORADO DE SOUZA - CPF: *51.***.*34-34 (REQUERENTE), MARILENE CORADO DE SOUZA FILHA (R
-
05/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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05/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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