TJDFT - 0716315-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ADAYRON ALMEIDA BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ADAYRON ALMEIDA BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:10
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2024 07:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 23:53
Recebidos os autos
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08/02/2024 23:53
Outras decisões
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07/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 20:24
Recebidos os autos
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06/02/2024 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/02/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 17:54
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ADAYRON ALMEIDA BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716315-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAYRON ALMEIDA BARBOSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ADAYRON ALMEIDA BARBOSA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, em 28/05/2023, adquiriu 2 (duas) passagens aéreas por meio da linha “PROMO 123”, de Brasília a Recife, no período de 21 a 30/10/2023, totalizando R$ 762,00 (setecentos e sessenta e dois reais).
Alega que a requerida emitiu, por meio de nota oficial datada de 18/08/2023, informação de que cancelamento dos produtos da linha “PROMO 123” e que forneceria vouchers, que defende que não atende os seus anseios, uma vez que as passagens aéreas encontram-se em valor superior ao que foi despendido na compra junto à requerida.
Informa que, em pesquisas realizadas na internet, o menor valor encontrado para passagens aéreas para Recife, foi de R$ 2.615,00 (dois mil seiscentos e quinze reais), sendo este o seu real prejuízo.
Requer, assim, a rescisão contratual com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.615,00 (dois mil seiscentos e quinze reais), referente ao real valor da passagem aérea, bem como indenização por danos morais.
A parte requerida alega, em síntese, que as passagens tiveram um aumento em seu valor, que não é de responsabilidade sua e que o consumidor pode optar por requerer a revisão ou a resolução do contrato.
Sustenta não haver dano moral, pois houve mero descumprimento contratual.
Pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A parte requerida pleiteia a suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas.
Tal pretensão foi indeferida por meio da decisão de id. 171047672.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou comprovado pelo requerente a compra das passagens aéreas junto à requerida, no importe de R$ 762,00 (setecentos e sessenta e dois reais) (id. 169571336, pág. 5), bem como solicitação registrada junto à requerida solicitando a reembolso do valor gasto na compra, em razão da não emissão das passagens pela empresa (id. 169571336, pág. 17).
A parte requerida junta contestação com alegações genéricas, apenas sustentando que as passagens aéreas tiveram aumento significativo, o que inviabilizou suas atividades.
Configurada, assim, a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, deve ela arcar com os prejuízos causados ao consumidor (art. 14 do CDC).
Assim, a rescisão contratual entre as partes e o reembolso do valor gasto na compra das passagens aéreas (R$ 762,00), é medida que se impõe.
Não merece prosperar, no entanto, a pretensão do requerente de ressarcimento no valor atual das passagens, conforme pesquisas por ele realizadas, uma vez que não houve comprovação de tal gasto, e não podendo o dano material ser presumido.
Deve, dessa forma, a empresa requerida ressarcir ao requerente a quantia de R$ 762,00 (setecentos e sessenta e dois reais).
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia total de R$ 762,00 (setecentos e sessenta e dois reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do pedido do ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do comparecimento espontâneo nos autos (30/08/2023//id. 170327930).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 09:19
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ADAYRON ALMEIDA BARBOSA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/10/2023 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 02:27
Recebidos os autos
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24/10/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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07/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 14:18
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:18
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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31/08/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/08/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 17:14
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:14
Outras decisões
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23/08/2023 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/08/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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