TJDFT - 0756623-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 14:19
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 21:35
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756623-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA RODRIGUES LOPES EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado em sentença, fica a parte requerida intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 12:06:22. -
14/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:08
Determinado o arquivamento
-
28/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/02/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 10:20
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756623-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA RODRIGUES LOPES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
S E N T E N Ç A Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela Empresa ré alegando erro material da sentença no que tange a condenação de pagamento de danos materiais.
A Empresa ré afirma que o valor pago pelo pacote de viagem foi no importe de R$ 3.130,23, contudo, a sentença a condenou a título de danos materiais, no valor de R$ 4.980,85.
A sentença, por sua vez, foi cristalina ao fundamentar a condenação da Empresa ré no valor ATUALIZADO do pacote adquirido, totalizando o montante de R$ 4.980,85, tal como planilha de ID 174288664.
Incabível, portanto, a inovação argumentativa perpetrada, absolutamente incabível na via recursal eleita.
Desta forma, por não vislumbrar omissão, contradição, erro ou obscuridade na sentença proferida, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença na íntegra tal como fora inicialmente proferida.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada no Pje.
I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 00:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/01/2024 04:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756623-23.2023.8.07.0016 G Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA RODRIGUES LOPES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/01/2024 20:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:53
Outras decisões
-
25/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 05:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756623-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA RODRIGUES LOPES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por NAYARA RODRIGUES LOPES em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais no valor de R$ 8.111,08; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Preliminarmente a requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que incontestável o fato de que o serviço foi adquirido junto a requerida, a qual certamente se beneficiou com a venda, devendo assim, responder por eventuais danos gerados ao consumidor.
Passo a análise do mérito.
Narra a autora que adquiriu, em 01/02/2021, junto a requerida um pacote de viagem pelo preço de R$ 3.130,23.
Em março de 2021, a autora solicitou o cancelamento do pacote, optando para que fosse gerado um crédito no valo pago de R$ 3.130,23.
Ocorre que posteriormente, a autora teve interesse em utilizar o crédito em outra viagem, porém a requerida não respondeu.
Em sede de contestação a requerida alega que não transcorreu o prazo para o reembolso, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.034/2020 sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia do COVID-19.
Ademais, afirma não ter provas de que teria agido com má-fé em relação a autora.
O quadro delineado nos autos, verifico que a autora junta nos autos e-mail enviado pela ré em 17/03/2021, confirmando a existência de crédito, no valor de R$ 3.130,23 – ID 174122075.
A autora colaciona nos autos e-mails enviados a ré solicitando a cotação de nova viagem, com abatimento dos créditos disponibilizados – ID 174122077, bem como inúmeros e-mails solicitando alguma resposta da ré – ID 174122078.
A Lei nº 14.034/2020 por sua vez estabelece de forma cristalina, no que se refere ao reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas, que o passageiro poderá reaver o valor integralmente pago, desde que aguarde o prazo de 12 meses, contados do voo cancelado.
Considerando que o cancelamento do voo foi solicitado em 03/2021, tenho que já passou o prazo de 12 meses.
Verifico que desde 07/04/2021 a autora tenta utilizar os seus créditos, contudo, a requerida respondeu apenas em 19/02/2021, informando que a companhia aérea não permitia o reembolso.
Assim, tenho por incontestável a negligência da ré para com os seus consumidores, devendo a requerida restituir ao autor do crédito atualizado, totalizando o montante de R$ 4.980,85.
Tal valor sede ser restituído de forma simples, eis que não configurados os requisitos do art. 42 do CDC.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pela autora, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, defiro o valor pleiteado de R$ 3.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar à requerente a importância de R$ 4.980,85 (quatro mil novecentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará ou proceda-se a transferência da quantia depositada para conta bancária indicada pela autora.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/12/2023 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:15
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/10/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:18
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/10/2023 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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