TJDFT - 0713774-30.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 19:46
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:46
Outras decisões
-
02/07/2025 16:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
30/06/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO CICERO GOMES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:36
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 17:36
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:57
Outras decisões
-
23/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 18:44
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO CICERO GOMES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:32
Outras decisões
-
17/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/07/2024 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de JOAO CICERO GOMES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713774-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO CICERO GOMES DA SILVA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Em julgado de 1°/9/2023, o e.
TJDFT ratifica a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
11/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:30
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
19/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
05/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/11/2023 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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