TJDFT - 0747986-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:24
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:55
Homologada a Transação
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07/03/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747986-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Z4 COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., EDUARDO MATHEUS DE OLIVEIRA COSTA DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido formulado em ID 187304558, eis que os fatos e fundamentos alinhavados não possuem o condão de relativizar as conclusões alcançadas pela decisão de ID 183427167, que indeferiu a tutela de urgência vindicada.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação de ID 185083559, dirigido ao segundo réu. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/02/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 17:31
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de Z4 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:12
Juntada de Certidão
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28/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747986-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Z4 COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquem-se os registros de autuação, de modo a observar a nova composição passiva da lide, levada a efeito na emenda de ID 183343127.
Tendo sido cumpridas as determinações veiculadas pelas decisões de ID 179027089 e ID 181952041, recebo a emenda, consolidada na peça de ID 183343127, e passo ao exame da tutela de urgência pleiteada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, movida por Z4 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A e EDUARDO MATHEUS DE OLIVEIRA COSTA, partes qualificadas.
Em síntese, relata a autora que, em meados de 2023, teria adquirido veículo automotor de propriedade do segundo réu, o qual, por sua vez, teria o adquirido mediante financiamento bancário, provido pela primeira ré.
Expõe que, na sequência, negociou a venda do veículo com terceiro, não logrando, todavia, efetivar a sua transferência administrativa junto ao órgão de trânsito competente, dada a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o automóvel, o qual, indevidamente, perduraria até os dias atuais.
Sustenta a inexistência de circunstância a legitimar a continuidade do gravame, que vem lhe impedindo de concretizar a transferência do veículo, pugnando por comando coercitivo tendente à exclusão, medida reclamada logo em sede liminar. É o que merece relato.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando se vislumbra, da exposição fática e jurídica trazida na inicial, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não se verificam presentes os requisitos legais para o deferimento do provimento, na forma almejada, em momento antecedente à formalização da relação processual e do necessário estabelecimento do contraditório.
Com efeito, o objeto final da lide, que corresponde, em seus efeitos materiais, ao pleito antecipatório, consiste na determinação de desconstituição de gravame que, em garantia de financiamento bancário alinhavado entre os requeridos, teria sido lançado sobre veículo de propriedade da parte autora.
Revisitada a documentação acostada, verifica-se que os documentos trazidos não permitem concluir, em juízo de probabilidade, pela evidente inexistência de vínculo jurídico, alinhavado entre os demandados, a qualificar como fraudulenta, aberrante e ilegítima a instituição do indicativo de garantia fiduciária.
De fato, conforme aduz a própria parte requerente na petição inicial, o automóvel teria como anterior proprietário o segundo requerido, em desfavor de quem teria sido ajuizada, em 20.05.2022, ação de busca e apreensão (n. 0705960-43.2022.8.07.0004), com fundamento no mesmo contrato de financiamento que, em princípio, teria originado o gravame de alienação fiduciária.
Conquanto, pelo decisório de ID 179004999, se possa inferir ter havido composição extrajudicial, não se pode concluir pela validade da afirmação, no sentido de que não penderia débito ou a relação jurídica existente entre os demandados já teria sido extinta, conforme disposto na inicial, a tornar impositiva a baixa do gravame, uma vez que a extinção da ação de busca e apreensão não afasta a possibilidade de descumprimento da transação pelo segundo réu, situação que culmina por arredar, nesta sede prefacial, a probabilidade do direito, elemento indispensável à antecipação da tutela.
Inviável, portanto, à míngua do contraditório ou de qualquer prova documental capaz de comprovar a alegada inexistência de estofo jurídico para o gravame, determinar-se, na forma aventada, logo em sede liminar, sua desconstituição.
Por fim, avulta relevante o fato de que a baixa do gravame poderia vir a resultar na imediata supressão da garantia fiduciária conferida à primeira ré, caso venha a ser o bem alienado, de sorte que a medida liminarmente vindicada se qualificaria, na prática, como irreversível, a incidir no óbice disposto no art. 300, §3º, do CPC.
Nesse contexto, mostra-se necessário oportunizar-se a formação do contraditório, a fim de que ressaiam aclaradas as circunstâncias fáticas do negócio, firmado entre os demandados, sendo obstada, com isso, a antecipação da tutela, sobretudo quando se verifica que a providência liminarmente vindicada teria caráter satisfativo e exauriente.
Ante o exposto, sem prejuízo da análise detida e meritória que será levada a efeito após a instauração do contraditório e o encerramento da instrução, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada.
Verifico que a parte autora manifestou, expressamente, a opção pela não realização de audiência de conciliação, conforme permissivo do artigo 319, VII, do CPC, o que demonstra ser a composição, no presente momento, bastante improvável.
Assim, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/01/2024 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:35
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 16:35
Recebida a emenda à inicial
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11/01/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/01/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 15:18
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/12/2023 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 10:45
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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