TJDFT - 0709879-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 10:55
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de JEFFERSON SOARES DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JEFFERSON SOARES DE LIMA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de IVONEIDE BRITO DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FACILITE CRED CONSULTORIA LTDA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709879-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVONEIDE BRITO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACILITE CRED CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: JEFFERSON SOARES DE LIMA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/04/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de IVONEIDE BRITO DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:18
Outras decisões
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05/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de IVONEIDE BRITO DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709879-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVONEIDE BRITO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACILITE CRED CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: JEFFERSON SOARES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a exequente IVONEIDE BRITO DE OLIVEIRA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. Águas Claras/DF, 22 de março de 2024 07:12:04. -
22/03/2024 07:12
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709879-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVONEIDE BRITO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACILITE CRED CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: JEFFERSON SOARES DE LIMA DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que a credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada FACILITE CRED CONSULTORIA LTDA para atingir o patrimônio do sócio Jefferson Soares de Lima.
Intimada para se manifestar acerca do pedido de desconsideração requerido pela parte exequente IVONEIDE BRITO DE OLIVEIRA, o sócio da empresa executada (Jefferson Soares de Lima) quedou-se inerte (ID nº 190015939).
Decido.
Antes de tudo, é importante registrar que o ordenamento jurídico pátrio consagra a independência do patrimônio da pessoa jurídica em relação ao patrimônio dos sócios.
Contudo, em situações excepcionais, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, instituto consagrado no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº. 8.078/90, e no artigo 50 do Código Civil, “in verbis”: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” Negritei. "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Grifei.
Observa-se que não foram encontrados bens da empresa executada passíveis de penhora.
Assim, presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da empresa executada FACILITE CRED CONSULTORIA LTDA para alcançar o patrimônio de seu sócio Jefferson Soares de Lima, CPF nº *29.***.*49-00.
Proceda-se ao cadastramento nos sistemas eletrônicos do sócio da empresa executada (Jefferson Soares de Lima), consignando as qualificações constantes no ID nº 185578341 - Pág. 1, caso ainda não tenha sido realizado o registro.
Em seguida proceda-se à pesquisa e bloqueio de bens de titularidade de ambos os executados via SISBAJUD.
Deixo de determinar consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD em razão do sócio da empresa executada residir na cidade de Del Castilho/RJ, e não há possibilidade de expedição de carta precatória com finalidade de penhora, avaliação e intimação em outra unidade da Federação.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a exequente IVONEIDE BRITO DE OLIVEIRA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:20
Outras decisões
-
14/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de JEFFERSON SOARES DE LIMA em 13/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709879-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVONEIDE BRITO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACILITE CRED CONSULTORIA LTDA DECISÃO Postula a parte credora a inclusão do sócio da empresa executada (Jefferson Soares de Lima) no polo passivo da demanda (ID nº 184490827).
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Comunique-se à distribuição.
Inclua-se, cite-se e intime-se o sócio Jefferson Soares de Lima, CPF: *29.***.*49-00, no endereço indicado na petição de ID nº 185578341 - Pág. 1, para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:17
Outras decisões
-
02/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709879-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVONEIDE BRITO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACILITE CRED CONSULTORIA LTDA DECISÃO Para fins de análise do pedido de ID nº 184490827, intime-se a parte exequente IVONEIDE BRITO DE OLIVEIRA para juntar aos autos endereço residencial completo do sócio da empresa executada (Jefferson Soares de Lima), porquanto o apresentado na petição de ID nº 184490827 pertence a empresa executada e na última diligência retornou com a informação que a empresa executada mudou-se (ID nº 169981324).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 13:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:21
Outras decisões
-
24/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709879-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVONEIDE BRITO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACILITE CRED CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Segue anexa consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte exequente para ciência e para que formule os requerimentos que entende pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 15:00:40. -
08/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de IVONEIDE BRITO DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:24
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:24
Outras decisões
-
17/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/10/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de IVONEIDE BRITO DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de FACILITE CRED CONSULTORIA LTDA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:59
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:07
Outras decisões
-
13/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/09/2023 15:13
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 14:43
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de FACILITE CRED CONSULTORIA LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de IVONEIDE BRITO DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de FACILITE CRED CONSULTORIA LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/08/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2023 00:12
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:04
Outras decisões
-
25/05/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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