TJDFT - 0703658-13.2023.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:39
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
10/03/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:32
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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11/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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11/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 12:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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25/04/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 02:38
Publicado Ata em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0703658-13.2023.8.07.0002 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MATHEUS LOPES DE MENDONCA MOREIRA ATA DE AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Ao dia 17 do mês de abril de 2024 às foi aberta a audiência por videoconferência por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos autorizados pelo CNJ e em consonância com a Portaria Conjunta nº 52/2020 deste tribunal, nos autos do processo de nº 0703658-13.2023.8.07.0002, em que figura como investigado(a) MATHEUS LOPES DE MENDONCA MOREIRA.
Presentes o MM.
Juiz de Direito, OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, o(a) Promotor(a) de Justiça GABRIEL MENDES CAMARGOS, e o(a) investigado(a) acompanhado(a) do(a) advogado HEVERTON DE SOUZA MORAES – OAB/DF 38316.
Iniciado os trabalhos o MM.
Juiz explicou a razão da audiência e os requisitos necessários à celebração do acordo de não persecução penal, oportunizando ao Ministério Público, ao(à) investigado(a), e a seu defensor, os ajustes das cláusulas do acordo ora apresentado pelo MP.
Apresentadas as cláusulas, o(a) beneficiário(a) aceitou o acordo, nos seguintes termos: 1) O(A) investigado(a) pagará prestação pecuniária, nos termos do art. 45 do Código Penal, no importe de 01 (um) salário-mínimo, a ser pago em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas a partir de 15/05/2024 em favor de entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo SEMA – setor do Ministério Público do DF, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; 2) O(A) investigado(a) renunciará, voluntariamente, o objeto descrito no auto de apresentação e apreensão de ID 167911911, por ser instrumento do crime; 3) O(A) investigado(a) se compromete a entrar em contato com o SEMA/MPDFT através dos telefones (61) 99149-0116 (ligação ou Whatsapp), (61) 99278-4582 (ligação ou Whatsapp), (61) 3555-1141, e (61) 3666-1114, ou através dos e-mails [email protected], [email protected], ou [email protected], para obter as informações necessárias ao início do cumprimento do acordo; 4) É dever do(a) investigado(a) comunicar eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; 5) Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o negócio jurídico será considerado rescindido e a persecução penal retomará o seu curso regular; 6) Disposições finais: Após apreciação e homologação judicial do acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO fiscalizará sua execução.
O cumprimento integral acarretará a extinção da punibilidade pelo delito investigado.
Em seguida o MM.
Juiz colheu em gravação audiovisual a renúncia livre e espontânea ao direito ao silêncio bem como a confissão do fato criminoso apurado.
As partes foram cientificadas que o registro audiovisual substitui a assinatura da ata de celebração do acordo.
As partes requereram a homologação do acordo de não persecução penal, a fim de que produza os efeitos legalmente previstos, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Cuida-se de acordo de não continuidade da persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o(a) investigado(a) MATHEUS LOPES DE MENDONCA MOREIRA, autuado(a) pela prática do crime tipificado no artigo 311, caput, do Código Penal.
Em audiência foram verificadas a voluntariedade do investigado na celebração do acordo e a legalidade e proporcionalidade das condições negociadas.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo nas condições propostas pelo Ministério Público, salientando ao beneficiário que o descumprimento de quaisquer das condições impostas implicará no prosseguimento do feito, o que o faço com fundamento no artigo 28-A do CPP.
Suspendo o curso do processo até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Dê-se vista ao órgão ministerial para providências acerca deste acordo, se o caso.
Dê-se vista também à Defesa; registra-se que o beneficiário deverá entrar em contato com o Ministério Público para dar início ao cumprimento ao acordo celebrado.
Depois de cumprida as cláusulas do presente acordo façam-se os autos conclusos para extinção da punibilidade.
Intimados os presentes.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que segue devidamente assinado.
Eu, Wyllamar Dutra, técnico judiciário, o digitei.
Olair Teixeira de Oliveira Sampaio Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:55
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 10:45, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
22/04/2024 18:55
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
22/04/2024 15:28
Expedição de Ata.
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17/04/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 05:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0703658-13.2023.8.07.0002 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MATHEUS LOPES DE MENDONCA MOREIRA Procedimento investigatório n. da Protocolo da Polícia Civil: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que há viabilidade para realização de audiência por videoconferência.
Diante disso, e por determinação do Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, a Audiência ANPP fica DESIGNADA para o dia 17/04/2024 10:45, a ser realizada por videoconferência.
No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGUzZTk3MjUtMDk1ZS00NzIwLTg4ZmQtNmZmZTVkOWVmYmI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2228e99c52-c95d-4ea4-85ad-ea9421b18b72%22%7d ou QR CODE ou ATALHO https://atalho.tjdft.jus.br/Oshsph e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 12:41
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 10:45, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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19/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:13
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 12:13
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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04/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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04/12/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:45
Recebidos os autos
-
21/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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20/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 17:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
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10/08/2023 08:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/08/2023 21:07
Expedição de Alvará de Soltura .
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09/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:36
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 10:36
Juntada de gravação de audiência
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09/08/2023 10:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/08/2023 10:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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09/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 10:02
Juntada de gravação de audiência
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08/08/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
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08/08/2023 19:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/08/2023 12:18
Juntada de laudo
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08/08/2023 03:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/08/2023 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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07/08/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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