TJDFT - 0705619-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de ELIANE MARIA COTRIM em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 04:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705619-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ELIANE MARIA COTRIM REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ELIANE MARIA COTRIM em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
O prazo para pagamento das RPVs ora expedidas, referentes às custas e aos honorários sucumbenciais, transcorreu in albis.
Deste modo, foi deferido o sequestro de valores, em desfavor do DF.
O bloqueio restou frutífero (ID 181945553).
O CJU certificou a existência de dois depósitos judiciais. É o relato.
Houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento decorrente do sequestro de verbas, o qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
Em relação aos depósitos realizados a destempo, estes devem ser restituídos ao DF.
Ressalte-se que, a despeito de RPV referente às custas tenham sido expedidas em favor do SINPRO/DF, o comprovante ID 158684803 indica o escritório de advocacia como pagador.
Desse modo, expeça-se alvará de levantamento, via PIX, se possível, do seguinte modo: - R$ 278,80 (1250136072) em favor de Distrito Federal, porquanto pago a destempo; - R$ 271,66 (1553013767) em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS — CNPJ04.252.220/0001 – 63, conforme sequestro de verba realizado.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: 1.
Expeça-se alvará de levantamento, via PIX, se possível, do seguinte modo: - R$ 278,80 (1250136072) em favor de Distrito Federal, porquanto pago a destempo; - R$ 271,66 (1553013767) em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS — CNPJ04.252.220/0001 – 63, conforme sequestro de verba realizado. 2.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/01/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/12/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:29
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 14:29
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
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23/09/2023 07:58
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ELIANE MARIA COTRIM em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:24
Desapensado do processo #Oculto#
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01/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:58
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ELIANE MARIA COTRIM em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:23
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:23
Outras decisões
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22/05/2023 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2023 12:39
Recebidos os autos
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20/05/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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