TJDFT - 0741426-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:54
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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01/03/2024 16:53
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Processo : 0741426-76.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão que, ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, indeferiu a tutela de evidência, objetivando cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores, bem como manteve suspenso o processo até o trânsito em julgado dos RESp n. 1.870.834/SP e 1872321/SP.
Todavia, consoante verificado nos autos originários (0724460-69.2022.8.07.0001), sobreveio sentença em 11/12/2023, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito do processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no agravo de instrumento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento e do agravo interno por estarem prejudicados, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 28 de dezembro de 2023.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
08/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 16:53
Recebidos os autos
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28/12/2023 16:53
Prejudicado o recurso
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/11/2023 16:47
Juntada de Petição de agravo interno
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11/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:40
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/09/2023 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/09/2023 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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