TJDFT - 0754852-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:49
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVANA GOMES DE SANTANA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
12/04/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2024 09:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
07/02/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0754852-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SILVANA GOMES DE SANTANA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença n.º 0719451-75.2022.8.07.0018, que rejeitou sua impugnação e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo (Id 179841478 – origem).
Sustenta haver violação à coisa julgada ao se aplicar índice de correção monetária diverso do fixado no julgamento do processo n.º 32.159/97, ocorrido em 22/02/2017, anteriormente ao julgamento do Tema 810 (RE 870947) pelo STF, devendo ser observada a incidência da Lei n.º 11.960/09.
Consigna que o Tema 905 do STJ expressamente dispõe prevalecer o índice de correção monetária fixado em decisão anteriormente transitada em julgado.
Discorre que a decisão judicial transitada em julgado não se altera por pronunciamento posterior do STF que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, dependendo, para tanto, de ação rescisória.
Salienta ter o STJ determinado que se aguarde o julgamento do Tema 1170 pelo STF (RE 1.317.982), afeta à matéria em questão.
Defende que a partir de 09/12/2021 deve-se observar o índice de atualização previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, qual seja a SELIC, tratando de matéria de ordem pública.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o feito até o julgamento do mérito recursal e, no mérito, a reforma da decisão a fim de acolher a impugnação, indeferindo-se a execução ou, sucessivamente, para aplicar a TR no período de julho/2009 a novembro de 2021, passando a partir de então a incidir a taxa SELIC, além de condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução.
Isento de preparo. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Imprimindo análise sumária, admissível nesta sede recursal, observa-se que merece ser deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Isso porque se vislumbra risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante, assim como possível realização de atos processuais desnecessários, caso não se suspendam os efeitos da decisão recorrida, em razão do prosseguimento do feito, mediante envio dos autos à Contadoria Judicial com amparo em parâmetros de correção monetária, cuja incidência constitui objeto de impugnação específica nesta sede recursal.
Dessa forma, mostra-se mais prudente aguardar até o pronunciamento definitivo pelo Colegiado, a fim de se averiguar, no mérito, acerca da incidência dos parâmetros de atualização devidos para o caso em análise, de modo a potencialmente influir no valor perseguido na execução.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a tramitação do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dispenso informações. À agravada para contrarrazões.
I.
Brasília-DF, 9 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
09/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/01/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
08/01/2024 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/12/2023 01:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/12/2023 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001393-88.2019.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gabriel Pereira Frazao
Advogado: Marcos Antonio Evangelista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2019 17:06
Processo nº 0754402-18.2023.8.07.0000
Marcos Dutra Vargas
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rafael Mendes Mateus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 19:49
Processo nº 0700251-26.2024.8.07.0014
Marcio Pereira Cavalcante
Andre Luis Rodrigues da Silva
Advogado: Eraldo Nobre Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 16:46
Processo nº 0716399-79.2023.8.07.0004
Gama Saude LTDA
Francisco Wilker e Silva Cunha
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 13:57
Processo nº 0717243-26.2023.8.07.0005
Fabiana de Oliveira Azevedo
Manoel Bonfim de Azevedo
Advogado: Assis de Sousa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 16:20