TJDFT - 0700251-26.2024.8.07.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:10
Outras decisões
-
20/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:56
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA CAVALCANTE em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700251-26.2024.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO PEREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: ANDRE LUIS RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCIO PEREIRA CAVALCANTE em face de ANDRE LUIS RODRIGUES DA SILVA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 204001557).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 12 de julho de 2024, às 18:47:13.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/07/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 16:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/07/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA CAVALCANTE em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0700251-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO PEREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: ANDRE LUIS RODRIGUES DA SILVA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: ANDRE LUIS RODRIGUES DA SILVA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:01:03. -
01/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
19/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:41
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA CAVALCANTE em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 17:50
Juntada de intimação
-
31/05/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/05/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:34
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
23/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/03/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700251-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO PEREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: ANDRE LUIS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize o autor sua representação processual, colacionando aos autos instrumento procuratório devidamente assinado, no prazo de 5 dias.
Cumprida a determinação, encaminhem-se os autos ao 5º NUVIMEC em prosseguimento.
Em caso de inércia, voltem conclusos para extinção. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 21:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/03/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:48
Outras decisões
-
11/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/03/2024 20:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/03/2024 20:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700251-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO PEREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: ANDRE LUIS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio no Guará.
A parte autora comprovou domicílio no Cruzeiro - ID 187352107 (RA XI, compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília).
O requerido, por sua vez, está domiciliado em Ceilândia (RA IX, compreendida na Circunscrição Judiciária de Ceilândia, conforme Resolução 15/2014).
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, e que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o Juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Por do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueira (Vicente Pires e Arniqueira: Resoluções 5/2008 e 5/2021) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700251-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO PEREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: ANDRE LUIS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda contida na decisão de ID 183505121 não foi integralmente atendida.
Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA CAVALCANTE em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700251-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO PEREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: ANDRE LUIS RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wanessa Dutra Carlos, intimo a parte requerente para, no prazo de 5(cinco) dias, trazer comprovante de residência atualizado, conforme determinado na decisão de ID 183505121 e não anexado junto a petição de ID 184380593.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
23/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700251-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO PEREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: ANDRE LUIS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A legitimidade ativa para as ações de reparação de danos materiais decorrentes acidente de trânsito, em regra, é do proprietário do veículo, que pode demandar em litisconsórcio ativo com o condutor.
Para que ocupe, sozinho, o polo ativo da lide, o condutor deve comprovar que arcou com o valor do conserto, apresentando nota fiscal em seu nome.
No caso em apreço, todavia, a parte requerente não trouxe aos autos o documento do veículo, apto a comprovar a propriedade.
Além disso, apresentou somente os orçamentos para conserto.
Desse modo, intime-se a parte requerente para que apresente o documento do veículo, de modo a comprovar ser o seu proprietário.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá a parte requerente apresentar nota fiscal, em seu nome, do conserto do veículo, ou, alternativamente, providenciar a inclusão do proprietário do veículo no polo ativo da lide, trazendo aos autos nova petição inicial assinada por ambos (condutor e proprietário).
Além disso, deverá a parte requerente trazer aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/01/2024 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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