TJDFT - 0726499-10.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:08
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0726499-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito comum, ajuizada por JOÃO BATISTA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é servidor público aposentado e se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar as cotas do PASEP, e, para sua infeliz surpresa, se deparou com quantia que não correspondia à devida.
Continua alegando que a quantia correatemente corrigida corresponde a R$ 25.142,11, tendo sido deixadas de ser aplicadas às quantias originariamente aplicadas correções e remunerações legalmente devidas.
Além disso, afirma que sofreu sucessivos débitos indevidos.
Pleiteia, assim, condenação do réu ao pagamento da quantia corrigida, bem como por danos morais que afirma ter sofrido.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Contestação constante dos autos, onde a requerida sustenta, em ID 184067300, incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva.
No mérito discorre sobre criação do PASEP - unificação dos fundos PIS-PASEP-alteração destinação recursos; as competências do banco do brasil como administrador do PASEP; da gestão do fundo PIS-PASEP - atribuições do conselho diretor; o saque do saldo principal e rendimentos da conta individual; a alegação de valor irrisório existente na conta PASEP; a inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora; inexistência de dano material; os danos materiais, necessidade de incidência de juros de mora a partir da citação; a necessidade de produção de prova pericial contábil; a alegação de ocorrência de saques/débitos não reconhecidos na conta PASEP. ônus da prova. impossibilidade prova diabólica; ausência de pressupostos para a inversão do ônus da prova; inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e a condenação em honorários advocatícios.
Réplica no ID Num. 190107695.
A parte ré pleiteia produção de prova pericial. É o relatório.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Alega o réu, em preliminar de contestação, que este Juízo não seria competente para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que seria indispensável o ingresso da União no polo passivo, haja vista que compete ao Conselho Diretor do Fundo de Participação, responsável pela gestão do Fundo PIS-PASEP, promover o cálculo da atualização e juros incidentes sobre o saldo da conta individual, bem como autorizar o crédito na conta individual do participante do fundo, pelo que o processo deveria ser remetido à Justiça Federal.
Ocorre que, não obstante a argumentação tecida pela parte, não são objeto de questionamento, por parte do autor, circunstâncias relacionadas a índices de cálculo ou ajustes contábeis ou financeiros, elementos cuja fixação compete ao Conselho Diretor do Programa.
Em verdade, verifica-se que os limites objetivos da presente demanda compreendem, tão somente, a alegada má-administração pela financeira requerida do saldo havido na conta vinculada à demandante.
Não há, com isso, falar em ingresso da União Federal no presente feito, mostrando-se competente este Juízo, por imperativo de lógica jurídica, para processar e julgar a presente ação de cobrança.
Há de se rejeitar, com isso, as preliminares em exame.
Não verifico, ainda, inconsistências no valor conferido à causa, a justificar o acolhimento da preliminar correspondente.
Da mesma forma, a requerida não produz provas de que o autor tenha, ao contrário da decisão inicial constante dos autos, condições financeiras para fazer frente aos custos do processo.
Assim, afasto a impugnação à gratuidade de justiça concedida.
Passo, pois, ao exame da matéria de fundo.
De plano, consigno que a despeito de ter rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva, a presente ação deve ser julgada improcedente, tendo por base o disposto no art. 488 do CPC, o qual dispõe que: “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº. 08/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., que manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Por seu turno, o art. 12 do Decreto nº 9.978/19, prevê que o Banco do Brasil S.A., entre outras atribuições: (i) creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios; e (ii) processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselho Diretor.
O Conselho Diretor do PIS-PASEP é um órgão colegiado constituído por membros designados pelo Ministro de Estado da Economia, investido da representação ativa e passiva dos PIS-PASEP e representado e defendido em juízo por Procurador da Fazenda Nacional.
Ademais, o enunciado nº 77 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pode ser aplicado por analogia ao presente caso, define que: “A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo Pis/Pasep”.
Sobre o tema, destaco, ainda, os seguintes precedentes do Colendo STJ: “ADMINISTRATIVO.
PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
SÚMULA 77/STJ.
LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO.
SÚMULA 77/STJ. 1.
A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2.
Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 747.628/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225) “RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C".
PIS-PASEP.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 77/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.
A Súmula n. 77 deste Sodalício consagrou entendimento no sentido de que "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para configurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP".
Esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil, pois, consoante ressaltado pelo ilustre magistrado sentenciante, "se a Caixa tinha a administração do PIS e o réu a administração do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela referida Súmula".
Divergência jurisprudencial admitida para que prevaleça o entendimento esposado no RESP 35.734/SP, Relator Min.
Hélio Mosimann, in DJU 01.04.96, no qual restou consignado que "o PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líqüido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10º do Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar nº 26).
O artigo 12 do mesmo Decreto cuida das atribuições do Banco".
Recurso especial provido.” (REsp 333.871/SP, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 309) Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados deste E.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ART. 338 CPC.
PIS-PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SALDO CREDOR DE CONTA INDIVIDUAL..
BANCO DO BRASIL.
PARTE ILEGÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação Cível interposta em face da sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de pagamento das diferenças de correção monetária sobre o saldo credor de conta individual do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. 2.
Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, faculta-se ao autor a substituição do réu (art. 338, caput, CPC).
No caso concreto, embora não se tenha feito referência expressa ao dispositivo em comento, tem-se como cumprida sua finalidade se foi dada oportunidade ao autor para se manifestar sobre a contestação, que refutou, expressamente, a alegada ilegitimidade passiva. 3.
De acordo com a Lei Complementar nº26/1975 e o Decreto nº 4.751/2003, o fundo constituído por recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, a quem compete os atos de gestão, dentre os quais, o cálculo de atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes. 4.
O Banco do Brasil atua como mero executor dos atos de gestão determinados pelo Conselho Diretor, sendo, por isso, parte ilegítima na demanda cujo objeto é o recebimento de diferenças de valores decorrentes de correção monetária. 5.
Apelação Cível desprovida.” (Acórdão n.1067283, 07081948020178070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
DESNECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR ACOLHIDA. (...) 4.
Conforme dispõe o Decreto n. 4.751/2003, a responsabilidade pela gestão do Fundo constituído por recursos do PIS/PASEP, incluindo-se o cálculo da atualização monetária, compete ao Conselho Diretor, constituído de membros efetivos e suplentes, sendo sua representação e defesa em juízo exercida por Procurador da Fazenda Nacional 5.
O Banco do Brasil não é parte legítima para responder por questões referentes aos valores do PIS/PASEP, pois atua como mero operacionalizador do fundo. 6.
Em face do acolhimento da pretensão recursal, invertem-se os ônus sucumbenciais. 7.
Recurso conhecido e provido.
Ilegitimidade passiva reconhecida.” (Acórdão 1202981, 07067642520198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, o Banco do Brasil S.A., na condição de mero administrador do programa, apesar de, no entendimento deste Juízo e na esteira do IRDR n.º 16, possuir legitimidade ativa para responder a presente ação pela teoria da asserção, não pode ser responsabilizado por eventuais desfalques nas contas individuais dos participantes, relativos aos índices de correção aplicáveis, uma vez que não possui ingerência quanto a estes, cuja competência é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, OBSERVANDO-SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FORA CONCEDIDA.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Partes intimadas.
BRASÍLIA-DF, 28 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/04/2024 23:33
Recebidos os autos
-
28/04/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 23:33
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/03/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0726499-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação por parte do(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A.
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:37:57.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
15/02/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 05:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 07:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0726499-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 09/02/2024 15:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_15h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398(Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2023 15:28:37.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/12/2023 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 22:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *16.***.*99-20 (AUTOR).
-
22/11/2023 22:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/11/2023 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:44
Declarada incompetência
-
14/11/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/11/2023 07:46
Processo Reativado
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14/11/2023 07:45
Cancelada a Distribuição
-
14/11/2023 07:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 15:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 11/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 19:18
Recebidos os autos
-
01/09/2020 19:18
Suspensão por incidente de resolução de demandas repetitivas - Tema #{numero_tema_incidente}
-
21/08/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/08/2020 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 06/11/2023 18:11