TJDFT - 0714584-47.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/09/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Processo n°: 0714584-47.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Intime-se a parte autora para ciência do termo de compromisso expedido, devendo imprimir, assinar e juntar uma cópia do termo, devidamente assinada e em padrão de documento PDF no processo, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025 16:28:31.
SELMA MOTA EVANGELISTA Servidor Geral -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:49
Expedição de Termo.
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19/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:47
Publicado Edital em 03/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:10
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 21:20
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 02:29
Publicado Edital em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0714584-47.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOANA DARC NUNES RAMALHO REQUERIDO: FELIX CARLOS RAMALHO SENTENÇA DE FLS. 191/195, id nº 194122166, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, CONVERTO A CURATELA PROVISÓRIA EM DEFINITIVA, e submeto o Sr.
FELIX CARLOS RAMALHO, ao regime de curatela e, em consequência, MANTENHO COMO CURADORA a requerente JOANA DARC NUNES RAMALHO, que deverá representá lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens dos curatelados, especialmente recebimento dos proventos e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens dos curatelados, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
No que tange à prestação de contas, as informações nos autos é que o curatelado possui um veículo (WW Gol, placa JJG5442), e aufere renda bruta aproximadamente na importância de R$ 14.398,87, contudo, observa-se do contracheque de id. 178415688, ser no valor de R$ 5.014,25 a renda líquida.
Há ainda informação de um outro veículo e um imóvel em nome de sua esposa (documentos de id. 178416553).
Nesse sentido, o ideal é que a prestação de contas seja feita na forma simplificada com a retenção de parte dos rendimentos do curatelado, sendo portanto, necessário designar audiência para definição quanto ao percentual que será retido.
Dessa forma, após transito em julgado da presente ação, dê-se vista ao Ministério e, se o caso, designe-se sessão para deliberação nesse sentido.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de nºs: 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá a curadora, assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da gratuidade de justiça em razão do pedido expresso e despesas com tratamento.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024, às 12:43:25.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 5 de agosto de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
15/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:31
Publicado Edital em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 15:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/08/2024 07:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 18:49
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 18:49
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 12:28
Expedição de Edital.
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04/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIX CARLOS RAMALHO em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 22:51
Recebidos os autos
-
21/07/2024 22:51
Outras decisões
-
15/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/07/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
03/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:43
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
24/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 00:34
Expedição de Termo.
-
07/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:29
Outras decisões
-
04/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/06/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 22:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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22/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:27
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:27
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/04/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0714584-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: J.
D.
N.
R.
REQUERIDO: F.
C.
R.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, proposta por J.
D.
N.
R. em beneficio de F.
C.
R..
Tendo em vista o pedido formulado na impugnação e tudo mais que consta dos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Transcorrido o prazo para apresentar impugnação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que contestou por negativa geral, em que pugnou pela realização de perícia, a fim de apontar a necessidade de colocação em regime de curatela.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido formulado pela Curadoria Especial, pois entende que a perícia "realizada pelo corpo de Bombeiros foi específica para o requerimento de auxílio invalidez e isenção de imposto de renda, não especificando quais atos podem ser eventualmente praticados pelo requerido".
Decido.
Verifica-se que foi concedida a liminar vindicada para colocar o requerido sob o regime de curatela PROVISÓRIA, pelo prazo excepcional de até 06 (seis) meses e nomeado para o exercício da curatela a requerente.
Assim, com base nos arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/15, nota-se que o legislador se preocupou em resguardar os interesses e direitos dos curatelados, impondo limites na atuação do curador e para tanto, necessário se faz aferir o grau de autonomia e debilidade dos curatelados.
Sendo assim, para melhor convicção deste Juízo, DEFIRO a produção de prova pericial nos termos do art. 753 do CPC, Lei 13.105/15, conforme requerido pela Curadoria Especial e secundado e pelo órgão ministerial.
Diante disso, oficie-se ao Serviço de Perícias Judiciárias - SERPEJ deste TJDFT, requisitando perícia, juntando cópia dos quesitos apresentados pelo Ministério Público.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias para eventual impugnação.
Por fim, ao Ministério Público.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024, às 13:24:36.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
01/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
06/03/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 11:40
Juntada de Certidão - sepsi
-
26/02/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 02:48
Publicado Certidão - SEPSI em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714584-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: J.
D.
N.
R.
REQUERIDO: F.
C.
R.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que agendamos a perícia do(a) REQUERIDO: F.
C.
R., para o dia 05-MAR-2024 14:30.
A perícia será realizada no Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais - Nerpej/Coorpsi situado no Fórum Júlio Leal Fagundes - SMAS Trecho 4, lotes 4/6, bloco 4, 2º andar, Brasília/DF.
Os pontos de referência mais próximos são a Estação do Metrô Park Shopping e a Rodoviária Interestadual.
Seguir a pista ao lado da Estação do Metrô Park Shopping.
As partes deverão trazer todos os laudos, exames e relatórios médicos atualizados, além do CPF, RG e comprovante de residência.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 23:11:16. -
20/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 23:12
Juntada de Certidão - sepsi
-
01/02/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
15/01/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
15/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0714584-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: J.
D.
N.
R.
REQUERIDO: F.
C.
R.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, proposta por J.
D.
N.
R. em beneficio de F.
C.
R..
Tendo em vista o pedido formulado na impugnação e tudo mais que consta dos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Transcorrido o prazo para apresentar impugnação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que contestou por negativa geral, em que pugnou pela realização de perícia, a fim de apontar a necessidade de colocação em regime de curatela.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido formulado pela Curadoria Especial, pois entende que a perícia "realizada pelo corpo de Bombeiros foi específica para o requerimento de auxílio invalidez e isenção de imposto de renda, não especificando quais atos podem ser eventualmente praticados pelo requerido".
Decido.
Verifica-se que foi concedida a liminar vindicada para colocar o requerido sob o regime de curatela PROVISÓRIA, pelo prazo excepcional de até 06 (seis) meses e nomeado para o exercício da curatela a requerente.
Assim, com base nos arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/15, nota-se que o legislador se preocupou em resguardar os interesses e direitos dos curatelados, impondo limites na atuação do curador e para tanto, necessário se faz aferir o grau de autonomia e debilidade dos curatelados.
Sendo assim, para melhor convicção deste Juízo, DEFIRO a produção de prova pericial nos termos do art. 753 do CPC, Lei 13.105/15, conforme requerido pela Curadoria Especial e secundado e pelo órgão ministerial.
Diante disso, oficie-se ao Serviço de Perícias Judiciárias - SERPEJ deste TJDFT, requisitando perícia, juntando cópia dos quesitos apresentados pelo Ministério Público.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias para eventual impugnação.
Por fim, ao Ministério Público.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024, às 13:24:36.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
11/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:30
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:30
Deferido o pedido de FELIX CARLOS RAMALHO - CPF: *57.***.*52-87 (REQUERIDO).
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10/01/2024 19:30
Concedida a gratuidade da justiça a FELIX CARLOS RAMALHO - CPF: *57.***.*52-87 (REQUERIDO).
-
28/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/12/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:47
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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28/11/2023 17:27
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 16:20, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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28/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:13
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:20, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
23/11/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 21:07
Expedição de Termo.
-
22/11/2023 21:45
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:45
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2023 21:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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20/11/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 23:00
Recebidos os autos
-
16/11/2023 23:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 23:00
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA NUNES RAMALHO - CPF: *88.***.*25-91 (REQUERENTE) e JOANA DARC NUNES RAMALHO - CPF: *35.***.*53-68 (REQUERENTE).
-
16/11/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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