TJDFT - 0714468-96.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:22
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 15:22
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 12:46
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLA DE LOURDES HOLANDA DE ABREU em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLA DE LOURDES HOLANDA DE ABREU em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714468-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLA DE LOURDES HOLANDA DE ABREU, ESPIRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os cálculos de id. 229396735 haja vista a concordância da exequente, id. 229902541, e a ausência de manifestação do executado.
Expeçam-se os requisitórios.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:04
Outras decisões
-
07/05/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714468-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLA DE LOURDES HOLANDA DE ABREU, ESPIRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia do trânsito em julgado do AGI nº 0722658-68.2024.8.07.0000 (ID 198897269), remeta-se o feito à Contadoria Judicial para apurar os valores conforme estabelecido no Acórdão.
Após, intimem-se as partes para ciência no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para fins de homologação e determinação de expedição dos requisitórios.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:18
Outras decisões
-
14/12/2024 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/12/2024 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de CARLA DE LOURDES HOLANDA DE ABREU em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714468-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLA DE LOURDES HOLANDA DE ABREU, DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva apresentado por CARLA DE LOURDES HOLANDA DE ABREU em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar estipulada nos autos coletivos nº 041439-77.2014.8.07.0018.
Decisão de ID nº 193138948 acolheu em parte a impugnação ofertada pelo Ente Distrital e estabeleceu a metodologia dos cálculos.
Em seguida, ao ID nº 198988455, o Distrito Federal noticiou a interposição de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0722658-68.2024.8.07.0000, em face do pronunciamento suso indicado.
Diante disso, foi determinada a suspensão da tramitação do feito até o julgamento final do recurso interposto, nos termos da Decisão de ID nº 199131131.
Ao ID nº 199279518, o Excelentíssimo Relator do recurso, Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES, requereu informações. É o relatório do necessário.
Passo a prestar as informações solicitadas pelo douto Relator.
O Distrito Federal ofertou impugnação defendendo a não aplicação de taxa fixa dos juros moratórios, a partir de 2009, bem assim a utilização da SELIC a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Na Decisão objurgada, o Juízo estabeleceu os parâmetros dos cálculos dos valores devidos, observando os parâmetros estabelecidos no título judicial até novembro de 2021.
A partir de então, os valores devidos pelo Executado (juros moratórios e valores principais) deverão ser somados a fim de encontrar o montante total da dívida.
Por fim, e sobre esse montante, o Juízo determinou a aplicação da taxa SELIC, em respeito à determinação constitucional.
Sobre o tema, destaco que a metodologia estabelecida na Decisão agravada espelha os mandamentos da Resolução CNJ nº 303/2019.
Especificamente em relação aos parâmetros estabelecidos pelo Juízo, transcrevo o disposto no §1º, do art. 22, da mencionada resolução, in verbis: §1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Com efeito, a atualização dos valores, com a incidência da SELIC, a partir de dezembro de 2021, deve se dar sobre o valor consolidado do débito, ou seja, sobre a soma dos valores referentes ao principal, à correção monetária e aos juros.
Nesse sentido, o entendimento firmado por este Juízo se coaduna com o mandamento constitucional e com disposição resolutiva do Conselho Nacional de Justiça.
Essas são as informações.
Determino ao CJU que comunique o teor desta Decisão ao Excelentíssimo Desembargador Relator, em resposta ao ofício de ID nº 201695276.
CONCEDO à presente Decisão força de ofício.
Por fim, e diante da determinação constante na Decisão comunicada ao presente Juízo, SUSPENDO a tramitação do presente feito, até o trânsito em julgado recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2024 18:18
Outras decisões
-
09/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2024 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de CARLA DE LOURDES HOLANDA DE ABREU em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/06/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:06
Outras decisões
-
05/06/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLA DE LOURDES HOLANDA DE ABREU em 07/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2024 18:46
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714468-96.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CARLA DE LOURDES HOLANDA DE ABREU e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .188790020 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 08:52:04.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
22/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:18
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de CARLA DE LOURDES HOLANDA DE ABREU em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714468-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLA DE LOURDES HOLANDA DE ABREU, DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 182648037 pela Exequente em face da Decisão de ID 181781611, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Realmente não houve análise do pedido do destaque dos honorários contratuais no crédito principal.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E DOU-LHES PROVIMENTO para, em razão do documento de ID 181569446, determinar o destaque dos honorários contratuais no credito principal.
Esta decisão é parte integrante daquela de ID 181781611.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
10/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/01/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/12/2023 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:50
Outras decisões
-
13/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2023 13:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/12/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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