TJDFT - 0713743-52.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 17:19
Juntada de consulta renajud
-
05/08/2024 16:14
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
05/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:10
Homologada a Transação
-
02/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2024 19:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Recebo a Reconvenção ID 197278648.
Anote-se.
Intime(m)-se o(as) Autor(es) para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), bem como para apresentar resposta à reconvenção (Art. 343, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Faculto ao requerido PEDRO AUGUSTO GOMES PEREIRA a emenda da inicial da reconvenção, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
GAMA, DF, 27 de junho de 2024 09:49:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 07:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 02:24
Publicado Ata em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713743-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: EDISON PEDRO PEREIRA COELHO, PEDRO AUGUSTO GOMES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a ATA da Audiência de Conciliação realizada em 23 de abril de 2024.
BRASÍLIA-DF, 23 de abril de 2024.
FERNANDA SATIRO DIAS DO NASCIMENTO -
23/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
23/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 16:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 16:09
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Nome: EDISON PEDRO PEREIRA COELHO Endereço: Quadra 47, LOTE 10, Quadra 47, Lote 10, Setor Leste, Gama/DF, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72440-470 NOME: PEDRO AUGUSTO GOMES PEREIRA, empresário, portador do RG nº 3494716 SSP DF, e devidamente inscrito no CPF nº *56.***.*87-22, ENDEREÇO: residente e domiciliado, Quadra 11, Casa 109, Setor Oeste, Gama-DF, CEP 72.425-110 Inicialmente, registro que o pedido de tutela/liminar já foi apreciado, nos termos da Decisão ID 177314455.
Recebo a emenda retro.
Promova a Secretaria do Juízo a inclusão de PEDRO AUGUSTO GOMES PEREIRA no polo passivo da demanda no cadastro do sistema PJE.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/03/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Nome: EDISON PEDRO PEREIRA COELHO Endereço: Quadra 47, LOTE 10, Quadra 47, Lote 10, Setor Leste, Gama/DF, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72440-470 NOME: PEDRO AUGUSTO GOMES PEREIRA, empresário, portador do RG nº 3494716 SSP DF, e devidamente inscrito no CPF nº *56.***.*87-22, ENDEREÇO: residente e domiciliado, Quadra 11, Casa 109, Setor Oeste, Gama-DF, CEP 72.425-110 Inicialmente, registro que o pedido de tutela/liminar já foi apreciado, nos termos da Decisão ID 177314455.
Recebo a emenda retro.
Promova a Secretaria do Juízo a inclusão de PEDRO AUGUSTO GOMES PEREIRA no polo passivo da demanda no cadastro do sistema PJE.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2024 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
A emenda ID 181231197 deverá ser apresentada sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
19/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 10:39
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 17:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de EDISON PEDRO PEREIRA COELHO em 29/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 19:42
Juntada de consulta renajud
-
07/11/2023 10:28
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 10:28
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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