TJDFT - 0706026-44.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SILOMAR RODRIGUES DE MATOS em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 13:31
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 13:31
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:34
Recebidos os autos
-
07/05/2025 07:34
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
06/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:47
Outras decisões
-
27/01/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/01/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:29
Outras decisões
-
05/08/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/08/2024 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de SILOMAR RODRIGUES DE MATOS em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SILOMAR RODRIGUES DE MATOS em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706026-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILOMAR RODRIGUES DE MATOS, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SILOMAR RODRIGUES DE MATOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Tendo em vista o ressarcimento do valor pago ao Distrito Federal, nos termos da decisão de ID 186730236, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do AGI nº 0739021-67.2023.8.07.0000.
Após, voltem-me conclusos.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Remetam-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Transitado em julgado o AGI nº 0739021-67.2023.8.07.0000, venham-me conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/02/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706026-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILOMAR RODRIGUES DE MATOS, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SILOMAR RODRIGUES DE MATOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A impugnação do DF foi julgada improcedente (ID 168155561).
O AGI n. 0739021-67.2023.8.07.0000 foi recebido no efeito devolutivo.
Foram expedidas RPVs.
A decisão ID 183252961 determinou o CANCELAMENTO, com urgência, das RPVs de IDs 174682394 e 174683178.
O DF juntou comprovante de depósito judicial (ID 186565545).
Requer que não seja feita nenhuma constrição de valores nas contas do Ente Público, com o fim de evitar o pagamento em dobro do montante devido. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que a expedição dos requisitórios de fato foi equivocada, tendo em vista que a decisão agravada condicionou o prosseguimento da execução à preclusão.
Ademais, tal condição foi observada na decisão do AGI n. 0739021-67.2023.8.07.0000 para indeferir o pedido liminar.
Veja-se: "Nesse contexto, muito embora não se possa afastar de plano a plausibilidade jurídica do pedido, não há, in casu, a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o Juízo a quo condicionou a expedição da RPV à preclusão de sua decisão.” Desse modo, os valores depositados pelo DF devem ser restituídos ao ente público sob pena de prejuízo ao erário.
Promova-se a liberação via PIX do depósito judicial ID 186565548 em favor do DISTRITO FEDERAL.
Após, retornem os autos conclusos para que seja determinada a SUSPENSÃO.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Promova-se a liberação via PIX do depósito judicial ID 186565548 em favor do DISTRITO FEDERAL.
Após, retornem os autos conclusos para que seja determinada a SUSPENSÃO.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:18
Outras decisões
-
16/02/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de SILOMAR RODRIGUES DE MATOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706026-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILOMAR RODRIGUES DE MATOS, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SILOMAR RODRIGUES DE MATOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Certidão de ID 174626672 registrou a preclusão da decisão de ID 168155561 e expediu os requisitórios.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que foi interposto Agravo de Instrumento nº 0739021-67.2023.8.07.0000 (ID 172251074), em face da decisão supramencionada.
Nesse sentido, não há de se falar em preclusão da decisão e expedição das RPVs respectivas, razão pela qual determino o CANCELAMENTO, com urgência, das RPVs de IDs 174682394 e 174683178.
Ato contínuo, determino a SUSPENSÃO do processo até que haja o trânsito em julgado do recurso.
Com o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Cancelem-se, com urgência, as RPVs de IDs 174682394 e 174683178.
Após, remetam-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Transitado em julgado o AGI nº 0739021-67.2023.8.07.0000, venham-me conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de SILOMAR RODRIGUES DE MATOS em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 11:24
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
27/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
27/05/2023 15:14
Outras decisões
-
26/05/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/05/2023 12:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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