TJDFT - 0752986-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 07:53
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/05/2024 23:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 23:08
Homologada a Transação
-
15/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
15/05/2024 14:49
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ANA PAULA DA ROCHA PAZ em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752986-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ANA PAULA DA ROCHA PAZ REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consoante certidão ID 188703140 o NUVIMEC agendou audiência de conciliação para o dia 19/04/2024 às 14:00h.
De acordo com petição da CODHAB, a empresa pública foi intimada anteriormente para uma audiência de instrução e julgamento designada pela Vara do Meio Ambiente para o mesmo dia e hora da audiência designada para conciliação.
Assim, diante do choque de horários, determino a remessa dos autos ao NUVIMEC para designação de nova data e hora para composição.
Com a nova data, dê-se ciência às partes, em seguida, remetam-se os autos para aguardar audiência.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao NUVIMEC para designar nova data para audiência de conciliação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/03/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:07
Audiência de mediação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:26
Deferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
-
22/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/03/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ANA PAULA DA ROCHA PAZ em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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05/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:24
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ANA PAULA DA ROCHA PAZ em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752986-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ANA PAULA DA ROCHA PAZ REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por ANA PAULA DA ROCHA PAZ em face da CODHAB, com o objetivo de retificar o seu nome civil nos documentos que materializam a aquisição do imóvel descrito e caracterizado na inicial, que permanece como de casada, conforme já decidido em ação de divórcio.
Em sede liminar, pede a retificação de registro público, para que conste como "divorciada", assim como o seu nome de solteira.
Decido.
Ao que se depreende dos autos, em 03 de setembro de 2.003, por meio de sentença judicial, foi decretado o divórcio da autora (divórcio consensual) com seu ex-marido SEBASTIÃO SALES DE SOUSA SOARES.
Na sentença que homologa o divórcio, há referência a acordo entre as partes sobre os termos do rompimento do vínculo matrimonial.
O acordo, devidamente homologado, não foi juntado aos autos.
Portanto, não há como apurar se a autora acordou o retorno ao nome de solteira, ANA PAULA DA ROCHA PAZ.
Em 19/05/2018, portanto, 15 anos após o divórcio, a CODHAB, por meio de instrumento particular, formalizou com a autora e terceiro, contrato de doação do imóvel descrito e caracterizado na inicial.
No referido documento, ainda constou o nome de casada da autora, fato que não tem qualquer repercussão em suposto direito de propriedade do ex-marido sobre o imóvel, a considerar que a aquisição, a título gratuito, ocorreu muito tempo após o divórcio.
Em 2023, a autora e o terceiro donatário, por meio de procuração pública, outorgaram poderes sobre o imóvel para BRUNO e CLAUDINEI.
Portanto, de fato, não há qualquer evidência de que a doação em favor da autora tenha sido objeto de registro imobiliário.
De acordo com a matrícula do imóvel, este ainda consta em nome do DISTRITO FEDERAL.
Após determinação de emenda, a autora esclarecer que não se trata de retificação de registro público, mas de correção de instrumento particular de doação.
Em petição de emenda, a autora requereu a "conversão" da ação em obrigação de fazer, para que seja alterada a qualificação civil na escritura particular.
No caso, não há obstáculo processual para a alteração do pedido, porque a parte ré ainda não foi citada.
Recebo a emenda.
Todavia, não há qualquer documento idôneo capaz de evidenciar que a autora, por ocasião do acordo de divórcio, devidamente homologado, ajustou que retornaria a usar o nome de solteira.
O uso do nome de solteira não é decorrência lógica do divórcio.
Depende de consenso da parte interessada.
A autora simplesmente não juntou o acordo de divórcio que foi homologado, mas apenas a sentença homologatória do acordo.
Ademais, não há evidência de que tenha apresentado tal documento à CODHAB para retificação da sua qualificação e não haveria qualquer motivo para recusar tal correção.
Se a autora formalizou pedido administrativo para corrigir sua qualificação no documento (escritura particular de doação), desacompanhada do acordo de divórcio, de fato, impossível qualquer correção.
Além de não apresentar o acordo, caso tivesse retornado a usar o nome de solteira, a partir da averbação do divórcio no registro civil, haveria tal informação.
A autora deverá providenciar o documento do cartório de registro civil, para demonstrar que na averbação constou tal determinação.
Em 2018, a autora já estaria de posse de seus novos dados após a averbação e, mesmo assim, constou o nome de casada, fato que em nada repercute no reconhecimento de propriedade em favor de quem quer que seja.
A questão do nome tem repercussão estritamente pessoal.
Incompreensível a vinculação do nome com questões relativas a propriedade.
Por fim, há algumas contradições, pois na CNH da autora, juntada aos autos, consta o seu nome de solteira.
Tal documento foi emitido em 2.022, portanto, após o divórcio e averbação.
Não se sabe o motivo pelo qual a autora não apresentou os documentos alterados para a formalização do instrumento particular de doação.
Assim, inexistem elementos capazes de evidenciar probabilidade no direito alegado, por ausência de esclarecimento dos fatos e não apresentação de documentos indispensáveis para a pretendida correção da sua qualificação em instrumento particular, como o acordo homologado e documento emitido pelo cartório de registro civil, após a averbação do divórcio.
Ademais, essencial apurar o motivo pelo qual a doação não foi formalizada em escritura pública (a depender do valor) e porque não houve o registro deste negócio.
Antes do registro, a autora já outorgou procuração para terceiro.
Portanto, se a autora estivesse de posse dos documentos pessoais corretos, não haveria motivo para a correção de seus dados pessoais.
Diante de todas estas questões, impossível qualquer tutela provisória, inclusive porque inexiste qualquer risco de perecimento de direito ou urgência capaz de justificá-la.
INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se a CODHAB para contestar o pedido de retificação da qualificação pessoal da autora em escritura de doação e os motivos para eventual recusa, no prazo legal.
A princípio, desnecessária a designação de audiência de conciliação.
Defiro a gratuidade.
Após a contestação, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/01/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752986-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ANA PAULA DA ROCHA PAZ REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
A autora pretende apenas e tão somente a retificação de sua qualificação pessoal no registro de imóveis, porque o título, escritura pública, que materializa a compra e venda, menciona o seu nome de casada.
No caso, não há qualquer pretensão contra a CODHAB, a justificar a propositura da presente ação judicial.
A retificação da qualificação pessoal da autora poderá ser realizada, a pedido da própria, de forma administrativa, no ofício de registro, conforme artigo 213, inciso "g", da lei de registros públicos.
Trata-se de questão que pode ser resolvida independente de intervenção judicial, a pedido da autora, com a apresentação dos documentos que comprovam o seu atual estado civil.
Por isso, deverá a autora, em 15 dias, justificar o interesse processual na presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2024 18:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
09/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/01/2024 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/01/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
03/01/2024 13:23
Declarada incompetência
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27/12/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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