TJDFT - 0747917-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES DANTAS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:37
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 12:23
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/01/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:29
Outras decisões
-
25/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 14:12
Juntada de comunicação
-
04/11/2024 12:51
Juntada de comunicação
-
25/10/2024 12:28
Juntada de comunicação
-
25/10/2024 12:27
Juntada de comunicação
-
25/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747917-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ GOMES DANTAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de eventuais valores que a empresa devedora tenha a receber das empresas BANCO SANTANDER S.A. e BANCO BRADESCO S.A.
Expeça-se ofício às empresas supracitadas requerendo o bloqueio de valores a serem recebidos pela devedora até o montante executado (R$15.696,46) .
Sinalizo ao cartório que o endereço da empresa constam do ID 212262384.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 23:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:10
Outras decisões
-
26/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:29
Outras decisões
-
13/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 12:21
Juntada de comunicação
-
29/07/2024 15:04
Juntada de comunicação
-
29/07/2024 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 16:08
Juntada de comunicação
-
22/07/2024 12:42
Juntada de comunicação
-
15/07/2024 13:05
Juntada de comunicação
-
12/07/2024 05:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 05:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 05:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 05:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 05:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 05:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 05:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 05:29
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 05:27
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 05:25
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 05:22
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 05:20
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:49
Outras decisões
-
10/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:48
Outras decisões
-
29/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:58
Outras decisões
-
26/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/04/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747917-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ GOMES DANTAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Indefiro pedido liminar apresentado pelo autor - ID 189093549, eis que não restou demonstrada relação entre a empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. e a requerida, ademais terceiros alheios a relação processual não podem ser atingidos.
Com relação ao pedido 2, aguarde-se.
Intime-se a parte devedora para quitação R$ 13.688,51, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A., CNPJ: 12.***.***/0001-24), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/03/2024 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:17
Outras decisões
-
12/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/03/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 23:16
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:16
Outras decisões
-
01/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/03/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 12:28
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747917-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ GOMES DANTAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração (ID 184309657), nos quais a parte embargante sustenta a presença de contradição na sentença de ID 183291033. É o relato necessário.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifico inexistir contradição na sentença recorrida.
Neste sentido, a ação foi julgada parcialmente procedente apenas em face da primeira requerida, não havendo necessidade de inserção, na parte dispositiva da decisão, de trecho alusivo a improcedência da demanda em face das demais rés, notadamente porque tal improcedência pode ser percebida pela simples leitura da sentença.
Assim, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 20:38
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:38
Outras decisões
-
24/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/01/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 05:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747917-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ GOMES DANTAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANDRE LUIZ GOMES GOMES DANTAS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA e BANCO ITAUCARD S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos para condenar as rés ao pagamento de: “(I) Danos materiais, valor de R$ 12268,00 (doze mil, duzentos e sessenta e oito reais) e (II) Danos morais de R$ 10.000,00 (seis mil reias).” A primeira requerida ofereceu contestação (ID 176235703), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e carência da ação.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda requerida ofereceu contestação (ID 176381764), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A terceira requerida ofereceu contestação (ID 176943527), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Na contestação de ID 176235703 a primeira requerida apresentou preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e carência da ação.
Não obstante, verifico que as matérias discutidas na referidas preliminares dizem respeito ao próprio mérito da ação.
Assim, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e carência da ação.
Na contestação de ID 176381764 aduz a segunda requerida ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Examinadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu pacote de viagem flexível por meio do site Hotel Urbano (primeira ré).
O pagamento da compra foi feito por meio de cartão emitido pelo Itaucard (terceira ré), com uso da bandeira Mastercard (segunda ré).
Em sua exordial, o autor pugna pela rescisão do contrato, com devolução do numerário pago e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, necessário esclarecer que tanto o Itaucard quanto a Mastercard não possuem qualquer responsabilidade pelo dano alegado pelo autor.
Isso porque as referidas empresas não compõem a cadeia de fornecimento do produto comercializado pelo Hotel Urbano, não configurando, portanto, a hipótese do artigo 14 do CDC.
Neste sentido, o fato de o autor ter realizado a compra por meio de cartão emitido pelo Itaucard com bandeira Mastercard, não torna as respectivas empresas responsáveis pelo cumprimento do serviço comercializado pelo Hotel Urbano.
Assim, não tendo o dano alegado decorrido da atuação dos meios de pagamento, resta latente a ausência de responsabilidade das receptivas rés.
Analisada a responsabilidade das segunda e terceira rés, passo a analisar a responsabilidade da primeira ré. É de conhecimento público que a empresa Hotel Urbano vem enfrentando dificuldades financeira e, consequentemente, não vem cumprindo com os pacotes comercializados.
Diante deste cenário, a pretensão de rescisão do contrato apresentada na exordial é legítima, uma vez que o consumidor não pode ser obrigado a permanecer vinculado a um negócio que, provavelmente, não será cumprido pela primeira ré.
Desta forma, deve ser acolhido o pleito autoral para condenar a primeira requerida a devolver o valor pago pelo consumidor para aquisição do pacote de n° 9349307.
Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de dano moral no caso sub judice, dado que prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a mera expectativa de descumprimento contratual não é fato capaz de gerar dano moral passível de indenização.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para decretar a rescisão do contrato de nº 9349307 e condenar HURB TECHNOLOGIES S.A. a restituir ao autor o valor de R$12.268,00 (doze mil, duzentos e sessenta e oito reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (29/06/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (11/09/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/12/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 08:13
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:32
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 20:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:18
Outras decisões
-
10/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/11/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 15:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 21:08
Recebidos os autos
-
08/10/2023 21:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2023 23:36
Recebidos os autos
-
01/10/2023 23:36
Outras decisões
-
29/09/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 00:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:03
Outras decisões
-
25/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/09/2023 04:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:24
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/08/2023 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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