TJDFT - 0715283-93.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 18:51
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASIL SAPIENS em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:18
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:12
Denegada a Segurança a INSTITUTO BRASIL SAPIENS - CNPJ: 09.***.***/0001-89 (IMPETRANTE)
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29/02/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/02/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASIL SAPIENS em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Subsecretária de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:39
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715283-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INSTITUTO BRASIL SAPIENS IMPETRADO: SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por INSTITUTO BRASIL SAPIENS em face de ato da autoridade coatora, Sra.
Alinne Carvalho Porto, matrícula nº 0217942-3, Subsecretária de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Sustenta injurídica inabilitação para celebração da parceria com a SEJUS (Processo nº 00400-00067758/2023-47 – SEI/GDF 130099830).
Nesse sentido, colhe-se o seguinte trecho da causa de pedir apresentada na peça do “mandamus”, “litteris”: “(...)15.
Em análise detida do Parecer nº 96/2023, nota-se claramente que esta conclui pela inabilitação jurídica para celebrar a parceria com base em uma suposta orientação de Nota Técnica (Nota Técnica nº 75/2021) emitida em outro processo administrativo sem qualquer ligação com o que envolve a OSC impetrante e a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, processo nº 00400-00067758/2023- 47, ou seja, com a importação de efeitos de autos que não seguiram os trâmites processuais e legais inerentes ao processo administrativo. 16.
Em relação ao processo de improbidade administrativa, em curso na 20ª Vara Federal de Brasília, sob o nº 0047399-20.2015.4.01.3400, cumpre esclarecer que ele foi deflagrado no ano de 2015, ou seja, há mais de 8 anos; esclareça-se, ainda, que integram o polo passivo da referida demanda 1 pessoa jurídica e 5 pessoas físicas, dentre elas o presidente desta OSC. 17.
Note, Excelência, que já se passaram 8 (oito) anos de tramitação do feito e, até o momento, não houve prolação de sentença, estando o feito na fase de conhecimento, ou seja, ainda na fase de coleta de provas para a posteriori ser prolatada a sentença de 1ª. instância, que condenará e ou absolverá, em todo ou em parte, aqueles que se postam no polo passivo da demanda. 18.
Ora, se o Poder Judiciário não coletou provas suficientes a ponto de considerar o feito apto a ser julgado em 1ª.
Instância é simples de se concluir que o Parecer SEI-GDF n.º 96/2023 - SEJUS/COORAC/DICONV/GECONV também NÃO PODERIA julgá-lo e muito menos condená-lo, já que, sobre o presidente da OSC não pende nenhuma mácula; tampouco poderia ser o presidente da OSC considerado inabilitado a contratar com o ente público sem contra ele pesar nenhuma condenação judicial.(...)” Eis o relato.
D E C I D O.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança – LMS), conceder-se-á medida liminar “(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida,(...)”.
Com efeito, as circunstâncias relatadas na inicial e os documentos anexados ao processo não demonstram, nesse momento incipiente, fundamento relevante para deferimento da medida liminar.
Da leitura que se faz dos documentos encartados ao processo, não se colhe que a inabilitação da impetrante tenha se dado ao arrepio do devido processo legal porque escudou-se em orientação fincada na Nota Técnica nº 75/2021, devidamente fundamentada nos princípios que regem a Administração Pública.
Destarte, a questão requer melhor análise sob o crivo do contraditório judicial.
Pelo exposto, ausente o requisito de fundamento relevante, INDEFIRO a liminar postulada na inicial.
Paralelamente, NOTIFIQUE-SE à digna autoridade indigitada coatora para oferta de informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7o, I, da Lei nº. 12.016/2009).
No mais, INTIMO o DISTRITO DEFERAL para que, desejando, intervenha neste feito (art. 7º, II, da LMS).
I.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
10/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:51
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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02/01/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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02/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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02/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 00:10
Recebidos os autos
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01/01/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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31/12/2023 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/12/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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