TJDFT - 0703252-74.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:28
Outras decisões
-
02/07/2025 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/06/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 23:31
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:46
Juntada de Petição de laudo
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:38
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:38
Outras decisões
-
22/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703252-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO ALVES PEREIRA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: JOAO PAULO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para apresentação da documentação complementar solicitada pelo perito ao id. 217844846, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista ao perito para conclusão do laudo pericial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:05
Outras decisões
-
18/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
Ante a indisponibilidade resta prejudicada a realização do ato no dia agendado, razão pela qual defiro o pedido id. 212969844. À Secretaria para que intime o perito, com urgência, para que promova o reagendamento da perícia. -
03/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:35
Outras decisões
-
03/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703252-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO ALVES PEREIRA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: JOAO PAULO ALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 210680114, pelo perito RENATO BORENSTEIN.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, ficam as partes intimadas da redesignação da data e hora da perícia para o dia 04/10/2024 às 10h no endereço indicado pela Neoenergia em ID 206042869 – “Laboratório de Ensaio em Medidores de Energia Elétrica, LEMEE, situado na SIA Trecho 04 lotes 300/320, Laboratório Perdas- SAI, CEP 71.200-020 – Guará – DF” As partes deverão confirmar previamente sua participação (até 30/09/2024), diretamente ao perito no e-mail: [email protected] ou whatsApp 51 999655866, indicando o nome, telefone celular e e-mail do assistente/representante que atuará no encontro supracitado.
Taguatinga/DF, 20 de setembro de 2024 17:02:19.
LUIZ AUGUSTO DE MENEZES BELOTA Servidor Geral -
20/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703252-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO ALVES PEREIRA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: JOAO PAULO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requerida a alteração do local de vistoria in loco pela ré, o perito manifestou-se ao id. 207106344, reiterando a necessidade de vistoria na unidade consumidora, notadamente pela metodologia adotada para realização da perícia.
Ante o exposto, intimem-se as partes para ciência da data, horário e local da realização dos trabalhos.
Aguarde-se o laudo pericial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703252-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO ALVES PEREIRA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: JOAO PAULO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requerida a alteração do local de vistoria in loco pela ré, o perito manifestou-se ao id. 207106344, reiterando a necessidade de vistoria na unidade consumidora, notadamente pela metodologia adotada para realização da perícia.
Ante o exposto, intimem-se as partes para ciência da data, horário e local da realização dos trabalhos.
Aguarde-se o laudo pericial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:34
Outras decisões
-
12/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703252-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO ALVES PEREIRA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: JOAO PAULO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizado o depósito judicial dos honorários periciais, o perito comunicou a data, horário e local de agendamento da vistoria in loco a ser realizada em 23/08/2024 às 10:00hrs, na unidade consumidora de titularidade Senhor Joao Paulo Alves Pereira, QNA 15 LT 01, NC 174433-X, Taguatinga/DF (id. 204185396).
Intimem-se as partes para ciência.
Concernente ao pedido de adiantamento dos honorários periciais, destaco que, nos termos da decisão id. 189902275, o levantamento ocorrerá 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a sua homologação, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Prossiga-se o feito com a realização da perícia.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
23/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:18
Outras decisões
-
18/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:49
Outras decisões
-
05/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:41
Outras decisões
-
09/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703252-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO ALVES PEREIRA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: JOAO PAULO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito , ajuizada por JOAO PAULO ALVES PEREIRA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
A parte autora sustenta, em síntese, ser a responspavel pela fatura da unidade consumidora n. 174837, onde funciona uma academia.
Relata que, em 17/09/2022, foi surpreendida com uma visita técnica da ré que culminou na emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção no 142303, ao argumento de violação de medidor. declarou que, segundo a medição, encontrou-se consumo de energia não apurado, referente ao período 01/10/2019 a 13/09/2022, no valor de R$60.631,33, com posterior recebimento de fatura de energia no valor de R$71.926,75, com vencimento em 06 de janeiro de 2023.
Defendeu a nulidade dos procedimentos perpetrados pela ré, ante a ausência de entrega prévia do TOI e notificação para acompanhamento da inspeção, bem como a inexistência de qualquer violação no medidor.
Em tutela de urgência, requereu que se impedisse a suspensão de fornecimento ou inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes em razão da fatura ora discutida.
No mérito, pugnou pela nulidade do procedimento de apuração de consumo irregular promovido pela ré.
Inicial ao id. 150379674.
Indeferida a antecipação de tutela ao id. 150411867.
Interposto agravo de instrumento, foi deferida a tutela recursal (id. 153394759), posteriormente confirmada, no mérito (id. 170396185).
A requerida compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação com reconvenção ao id. 153736013.
Alegou que o procedimento de apuração de consumo irregular observou o disposto na resolução n. 1000/2021.
Sustentou que um preposto da requerida acompanhou a inpeção realizada, tendo assinado o TOI, cientificado acerca da troca do medidor, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Em reconvenção, requereu a condenação a autora ao pagamento de R$60.631,33.
Realizada audiência de conciliação, infrutífera (id. 164717774).
Réplica à contestação e contestação à reconvenção ao id. 167432132, em que o autor pontuou que a funcionária responsável pela assinatura do TOI não possui poderes para representação do autor.
Convertido o julgamento em diligência para que a requerida apresentasse réplica à contestação da reconvenção (id. 180470384).
Réplica à contestação da reconvenção (id. 182812436).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora apresentou embargos de declaração, requerendo a inversão do ônus da prova (id. 185038903).
A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro eletricista, a fim de comprovar a irregularidade de consumo apurada no aparelho medidor (id. 182812436).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, não conheço dos embargos de declaração ao id. 185038903, pois não são oponíveis em face de certidão, além de intempestivos, consoante certificado ao id. 185048449.
Ausentes questões processuais pendentes, passo à análise da necessidade de produção probatória.
Fixo como pontos controvertidos (i.) a validade do TOI assinado por preposta do requerente, sem poderes de representação; (ii.) a validade do procedimento de apuração de consumo irregular promovido pelo requerido e (iii.) os valores devidos, em caso de regularidade no procedimento administrativo, ante a impugnação dos critérios adotados para constituição do débito, e a divergência de valores quando do recebimento da fatura, consoante apontado pelo autor (id. 150379686).
No que concerne ao ônus da prova, verifico que alegações da parte autora são verossímeis, em face da vasta documentação apresentada, sobretudo em razão das divergências de valores apontadas entre a apuração do consumo irregular e fatura especial enviada ao autor.
A parte, ainda, é hipossuficiente pois ostenta vulnerabilidades técnica e informacional em face da ré.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora alega falha na prestação do serviço, inverto o ônus da prova em favor da parte demandada, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A parte requerida pugnou pela realização da prova pericial de forma a verificar-se irregularidade de consumo apurada no aparelho medidor (id. 182812436).
Verifico que a prova requerida é pertinente para elucidar as questões controvertidas.
Pelo exposto, DEFIRO a produção da prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo RENATO BORENSTEIN, engenheiro eletricista, CPF *52.***.*28-04, e-mail [email protected], telefone (51)99965-5866 Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Ressalto que as intimações pessoais serão realizadas pelo DJe, devendo o expert cadastrar-se junto ao PJE para essa finalidade.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intimem-se as partes a depositar os honorários do perito.
Os honorários serão repartidos entre as partes.
Prazo: 3 dias.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a sua homologação, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Observe-se, para início do transcurso dos prazos acima, o término do prazo do art. 357, §1º, do CPC.
Desentranhe-se o documento id. 182812833, pois estranho aos autos e juntado por equívoco da ré.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/03/2024 22:16
Recebidos os autos
-
29/03/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 22:15
Nomeado perito
-
29/03/2024 22:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703252-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO ALVES PEREIRA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: JOAO PAULO ALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico a juntada das petições de ID's 182812436 e 182812833, pela parte ré/reconvinte.
De ordem, fica a parte ré/reconvinte intimada para esclarecer a juntada da petição de ID 182812833 nestes autos, tendo em vista que se refere a processo diverso (0727774-86.2023.8.07.0001).
Sem prejuízo, em cumprimento à decisão de ID 180470384, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Taguatinga/DF, 8 de janeiro de 2024 14:12:44.
THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral -
08/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 23:21
Recebidos os autos
-
05/12/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 23:21
Outras decisões
-
20/10/2023 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:46
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/08/2023 22:45
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/07/2023 14:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2023 00:25
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 19:29
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:29
Outras decisões
-
09/05/2023 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/05/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:23
Outras decisões
-
24/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
21/03/2023 17:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 14:47
Outras decisões
-
24/02/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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