TJDFT - 0702592-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702592-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA SOLEDADE BISPO REIS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a exequente acerca da exceção de pré-executividade anexada ao ID nº 249722239, em que o executado defende a ilegitimidade da parte.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:21
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE BISPO REIS em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 19:29
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/08/2025 16:41
Outras decisões
-
28/08/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:16
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/07/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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31/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/06/2025 21:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2025 21:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2025 21:44
Desentranhado o documento
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE BISPO REIS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702592-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA SOLEDADE BISPO REIS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente comunica que (ID nº 238349949): "(...) o Tribunal de Justiça local deu provimento ao AGI n. 0746047-82.2024.8.07.0000 (doc. anexo) para “reformar a decisão combatida e determinar que seja considerado o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para expedição da RPV, tal qual previsto na Lei Distrital n. 6.618/2020”, pugnando, assim, pelo imediato cumprimento da decisão da superior instância mediante o cancelamento do precatório expedido referente ao crédito principal e a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV observando a aplicação da Lei Distrital n. 6.618/2020.".
Em cumprimento à decisão do e.
TJDFT, determino o cancelamento do precatório de ID nº 198421330.
Comunique-se a COOORPRE.
No mais, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para atualização do montante devido (até a data da entrega dos cálculos) para fins de expedição do(s) requisitório(s).
Com os cálculos, intimem-se às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizada a dobra legal para o executado.
Sem impugnações, expeça-se RPV.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:19
Outras decisões
-
04/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/06/2025 16:30
Processo Desarquivado
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04/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:45
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:37
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 09:02
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 07:45
Processo Desarquivado
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE BISPO REIS em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:18
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:59
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:19
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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05/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/11/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:00
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 10:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 10:30
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE BISPO REIS em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:49
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 07:05
Processo Desarquivado
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16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702592-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA SOLEDADE BISPO REIS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte exequente, ao ID n° 214374910, para que seja determinada a expedição de RPV no valor de 20 salários-mínimos (Lei n. 6.618/2020), mediante cancelamento do Precatório expedido.
DECIDO.
Sem razão a parte credora.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: (...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...) Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial, ou seja, a data do trânsito em julgado.
Vale destacar que o art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Não é outro o entendimento do STF e desta e.
Corte de Justiça.
Senão vejamos.
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 2024) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
STF.
TEMA 792.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A Lei nº 6.618/2020 que autorizava a expedição da RPV observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos foi declarada inconstitucional por este Tribunal na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.3. 3.
Apesar de Tribunal ter reconhecido a inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal, de forma diversa, considerou-a constitucional, com aplicação de efeitos imediatos, e entendeu pela inaplicabilidade do Tema 792 quanto à incidência da Lei nº 6.618/2020 às execuções em curso. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, da Relatoria do Ministro Flávio Dino, publicado no DJe de 3/7/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, em repercussão geral, a constitucionalidade da Lei nº 6.618/20, superando a decisão anterior deste Tribunal de Justiça que havia decidido em sentido contrário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1896189, 07210702620248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 31/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Destaca-se que ação de conhecimento n. 32159/97, que embasou o presente cumprimento de sentença, transitou em julgado em 11/3/2020 e a Lei n. 6.618/2020 data de 15/6/2020, com publicação em 19/6/2020.
Nesse sentido, no caso dos autos, em razão do marco temporal para aplicação da Lei n. 6.618/2020, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora de expedição de RPV com o teto previsto pela Lei n. 6.618/2020.
Aguarde-se a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 198421330).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 18:34
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
14/10/2024 18:32
Indeferido o pedido de MARIA DA SOLEDADE BISPO REIS - CPF: *16.***.*42-87 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 18:32
Outras decisões
-
14/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/10/2024 14:19
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:57
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 07:52
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE BISPO REIS em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702592-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA SOLEDADE BISPO REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID nº 196195086, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID nº 207512778.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados (ID nº 207512779), em favor do escritório de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Cumprida a determinação supra, aguarde-se a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 198421330).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/08/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:09
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
14/08/2024 16:09
Outras decisões
-
14/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE BISPO REIS em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 07:53
Recebidos os autos
-
30/05/2024 07:53
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
29/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/05/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702592-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA SOLEDADE BISPO REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 198070582, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 195456992, que analisou a impugnação aos cálculos no que diz respeito a forma de aplicação da SELIC, determinando a sua incidência sobre o valor consolidado do débito.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, aguarde-se eventual comunicação de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0721555-26.2024.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:37
Outras decisões
-
27/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE BISPO REIS em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:11
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:18
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
02/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 15:51
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/02/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702592-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA SOLEDADE REIS NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para ciência dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, id. 182951171.
Prazo: 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
10/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/01/2024 12:17
Recebidos os autos
-
03/01/2024 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/10/2023 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:11
Outras decisões
-
03/07/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/06/2023 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 10:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/06/2023 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/05/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 22:18
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:14
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:14
Deferido o pedido de MARIA DA SOLEDADE REIS NUNES - CPF: *16.***.*42-87 (EXEQUENTE).
-
17/03/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/03/2023 13:20
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/03/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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