TJDFT - 0709353-39.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:58
Arquivado Provisoramente
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11/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:57
Juntada de consulta renajud
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26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
22/08/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2025 16:39
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 14:29
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/06/2025 17:42
Decorrido prazo de EDVALDO MUNIZ DOS SANTOS - CPF: *10.***.*10-00 (EXECUTADO) em 13/06/2025.
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11/06/2025 10:37
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/05/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:15
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2025 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 22:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/03/2025 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 13:10
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o executado/agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação ID 220984421.
Prazo de 05 dias. -
18/12/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 11:47
Juntada de Petição de impugnação
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12/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação
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24/10/2024 09:09
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:09
Outras decisões
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23/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, saliento que o cumprimento de sentença deve observar os estritos limites da coisa julgada, uma vez que, nos termos do artigo 503 do CPC, o ato judicial em comento tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas na fase de conhecimento, acobertadas pela autoridade da coisa julgada material.
Assim, considerando que a questão atinente às alegadas avarias do imóvel locado não foi discutida na fase de conhecimento, intime-se a parte credora para que apresente nova planilha demonstrativa do débito, decotando-se os valores referentes às alegadas avarias, sob pena de ofensa à coisa julgada, mormente porque, quando do requerimento de instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte credora não incluiu os referidos valores no cálculo do débito. -
01/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. -
02/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/07/2024 04:07
Decorrido prazo de EDVALDO MUNIZ DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade da justiça postulada pelo executado.
No mais, intime-se o executado, por meio da Defensoria Pública, para que se manifeste quanto ao teor da Decisão ID 183287514, no prazo de 30 dias, já considerado o prazo em dobro. -
28/05/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a EDVALDO MUNIZ DOS SANTOS - CPF: *10.***.*10-00 (EXECUTADO).
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28/05/2024 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2024 14:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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18/05/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 09:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/04/2024 18:30
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de CARMELITA JOSEFA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709353-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMELITA JOSEFA DA CONCEICAO OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA PERES DE OLIVEIRA EXECUTADO: EDVALDO MUNIZ DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID nº 188055598 foi devolvido sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
08/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Em razão dos termos da petição ID n. 187008158 e da certidão retro, expeça-se, com urgência, mandado de desocupação compulsória.
Autorizo desde já, se necessario, arrombamento ou contratação de chaveiro pelo exequente, objetivando adentrar no imovel sub judice.
Caso o executado, no momento do cumprimento da ordem acima, não retirem seus pertences pessoais, estes deverão ser removidos ao depósito público às expensas do exequente.
Defiro, ainda, a requisição e uso de força policial para cumprimento da ordem, se necessesário. -
28/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de EDVALDO MUNIZ DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de CARMELITA JOSEFA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de CARMELITA JOSEFA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de EDVALDO MUNIZ DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Ante a gratuidade de justiça deferida à parte credora, ID 171497539, e, tendo em vista a petição de ID 184084654, defiro a devolução das custas iniciais referentes ao presente cumprimento de sentença, devendo a solicitação de devolução ser enviada para o endereço de e-mail [email protected]. email.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para o devedor, acerca da decisão de ID 183617032.
I. -
07/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de EDVALDO MUNIZ DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 04:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Assiste razão o embargante.
Assim, registro o complemento abaido da decisão ID n183287514, com fundamento dos termos da sentença prolatada nos autos: Intime-se o requerido/locatário para, no prazo de 15 dias, desocupar voluntariamente o imóvel, nos termos do art. 63, caput da Lei 8.245/91, sob pena de despejo. -
15/01/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/01/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/01/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 19:37
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de EDVALDO MUNIZ DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de CARMELITA JOSEFA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:59
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 22:33
Recebidos os autos
-
12/11/2023 22:33
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2023 16:41
Decorrido prazo de EDVALDO MUNIZ DOS SANTOS - CPF: *10.***.*10-00 (REQUERIDO) em 30/10/2023.
-
03/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de EDVALDO MUNIZ DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de CARMELITA JOSEFA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 11:33
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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