TJDFT - 0741641-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:13
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
07/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741641-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: JOSE DE SOUSA CARDOSO S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Expeça-se alvará, em favor da parte exequente, conforme requerido na petição de ID 193437134.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 21:04
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:07
Outras decisões
-
04/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/04/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741641-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: JOSE DE SOUSA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a alegação de id. 189461541 e os documentos de id. 189461543 trazidos pela parte executada, procedi, nesta data, ao desbloqueio de ativos pelo sistema sisbajud, conforme espelhos anexos a esta decisão.
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:27
Outras decisões
-
22/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741641-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: JOSE DE SOUSA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 186981761.
Consulte-se o SISBAJUD para penhora de ativos financeiros do devedor, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias.
Valor do débito: R$686,34 (ID 186981765); CPF: *54.***.*66-91.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2024 22:53
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:53
Deferido o pedido de VALDECIR BORTOLINI - CPF: *30.***.*92-24 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741641-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: JOSE DE SOUSA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para informar acerca da existência de eventual saldo devedor remanescente e requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 22:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:15
Outras decisões
-
01/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2024 22:29
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:29
Outras decisões
-
17/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741641-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: JOSE DE SOUSA CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024 14:16:29. -
09/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/12/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:35
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
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05/12/2023 21:58
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:58
Outras decisões
-
30/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/11/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA CARDOSO em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:30
Outras decisões
-
17/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/10/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:47
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:47
Indeferido o pedido de VALDECIR BORTOLINI - CPF: *30.***.*92-24 (EXEQUENTE)
-
06/10/2023 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
07/09/2023 18:27
Outras decisões
-
05/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA CARDOSO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 21:13
Recebidos os autos
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04/08/2023 21:13
Outras decisões
-
31/07/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/07/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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