TJDFT - 0744696-76.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:22
Arquivado Provisoramente
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10/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:30
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/06/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:39
Arquivado Provisoramente
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26/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
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23/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:30
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2024 20:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 00:14
Outras decisões
-
25/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744696-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MOHAMAD DIAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa no sistema Sniper.
Segue o relatório.
Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:59
Outras decisões
-
04/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:07
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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12/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:39
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:39
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744696-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE LEGAL: ECKERMANN, YAEGASHI E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MOHAMAD DIAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora ao ID nº 204487451 a: 1) expedição de ofício à BM&F Bovespa, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para que informem a existência de valores mobiliários em nome da parte devedora; e 2) expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de que localize e penhore eventuais créditos fiscais e tributário decorrentes do PROGAMA NOTA FISCAL PAULISTA, similares ou outros, em nome da devedora.
Decido.
Da Bolsa de Mercadorias e Futuros BM&F Bovespa - B3, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados - CETIP e Comissão de Valores Mobiliários - CVM As informações perseguidas, a princípio, já foram alcançadas pela diligência via sistema Sisbajud (ID nº 196110151).
Veja-se que o sistema Sisbajud[1] engloba as informações mantidas pela Bolsa de Mercadorias e Futuros BM&F Bovespa - B3, pela Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados – CETIP e pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM[2], a caracterizar contraproducente a expedição de ofício às referidas entidades.
Ora, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves[3], "como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber.
Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente”.
Deveras, este Juízo coopera com os credores nos feitos em trâmite nesta serventia autorizando e promovendo a pesquisa aos vários sistemas conveniados, devendo a parte cooperar e cumprir também seu dever para satisfação de seu crédito.
No caso, a parte credora sequer promovera a pesquisa de bens imóveis, a resguardar a adoção de eventual medida atípica quando do esgotamento das vias ordinárias de localização de bens da devedora.
Nesse sentido, confira-se recente julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
FERRAMENTAS AUXILIARES DO JUÍZO.
CONSULTA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
FINTECHS.
CVM.
CBLC.
B3 - BOVESPA.
SELIC.
CETIP.
ABRANGIDAS PELO SISBAJUD.
NÃO CABIMENTO.
OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SUSEP E CNSEG.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não é possível que o Poder Judiciário ou que outra autoridade competente pelo cadastramento de dados do sistema do CNIB seja onerada pelos custos decorrentes da averbação de indisponibilidade em imóvel específico ou pela promoção de seu cancelamento. 2.
O sistema CNIB não se presta para a realização de pesquisa de bens patrimoniais da parte devedora. 3.
Por meio de cooperação entre o Banco Central do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, fora desenvolvido o Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, disponível para utilização desde 08/09/2020, que contou com diversas inovações em relação ao BancenJud. 3.1.
O Regulamento do Bacenjud 2.0 inclui como instituição participantes as que transacionam valores mobiliários - CBLC, CVM e B3 - Bovespa; as que negociam títulos privados e públicos aos investidores e que integram a CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, bem como "outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)", que vinculam as fintechs, já que dependem de autorização do Bando Central do Brasil para funcionamento, conforme Resolução nº 4.656/18 do CMN. 3.2.
Nesse contexto, quando já realizadas as buscas por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resta desnecessária a expedição de ofício às tais entidades, porquanto já abrangidas no referido ato.
Precedentes. 4.
As instituições de pagamento, chamadas de operadoras de cartão de crédito, quando limitadas à prestação dos serviços de emissor de instrumento de pagamento pós-pago e de credenciador, estão excluídas da necessidade de autorização do Banco Central para funcionamento, e, consequentemente, não estão abrangidas pelo SISBAJUD, sendo cabível a expedição de ofício a elas na tentativa de localização de bens passíveis de penhora. 5.
Considerando que o processo de execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo para a satisfação do débito, bem como diante da dificuldade de o credor encontrar bens passíveis de penhora e a impossibilidade de se obter as informações solicitadas, afigura-se legítimo o requerimento de expedição de ofício à CNSEG e à SUSEP. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1777979, 07377277720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 8/11/2023) Assim, INDEFIRO o pleito da parte credora referente à expedição de ofícios em questão.
Do Programa Nota Fiscal Paulista A expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de que localize e penhore eventuais créditos fiscais e tributário decorrentes do PROGAMA NOTA FISCAL PAULISTA, similares ou outros, em nome da parte devedora, se mostra medida contraproducente, porquanto são irrisórios os créditos lá encontrados.
A corroborar tal assertiva, são os precedentes desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF.
PROGRAMA NOTA LEGAL.
MEDIDA SEM EFETIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
Este eg.
Tribunal tem considerado a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda para penhora de eventual crédito no Programa Nota Legal medida sem efetividade, diante dos valores irrisórios lá encontrados.
Precedentes. 3.
A finalidade da execução é satisfazer o crédito do credor, por conta disso, medidas notadamente ineficazes para a finalidade de satisfação do crédito não devem ser realizadas, em respeito ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1641811, 07277474320228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 28/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CONSULTAS VIA SISTEMAS INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
PENHORA DE EVENTUAL CRÉDITO NO PROGRAMA NOTA LEGAL.
INVIABILIDADE.
A fase de cumprimento de sentença tem por objetivo a satisfação integral do débito e se desenvolve no interesse do credor.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, desde que não impliquem em violação a direitos e garantias fundamentais.
Essa Corte de Justiça tem considerado a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda para penhora de eventual crédito no Programa Nota Legal medida inócua, sem efetividade, diante dos valores irrisórios lá encontrados. (Acórdão 1628829, 07268493020228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022) Diante do exposto, INDEFIRO a expedição de ofício conforme requerido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito __________________________ [1] Disponível em: [2] Disponível em: [3] in Manual do Direito Processual Civil, Vol. Único.
Ed.
JusPodvm, págs. 1791 e 1800. -
19/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:47
Outras decisões
-
18/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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01/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744696-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MOHAMAD DIAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora ao ID nº 201992833 a expedição de ofício ao CNSEG, SUSEP e PREVJUD, a fim de saber da existência de bens penhoráveis em nome da parte devedora, bem como a inscrição do nome da parte devedora por meio do sistema SERASAJUD.
Decido.
Da CNSEG e SUSEP As informações perseguidas, a princípio, já foram alcançadas pela diligência via sistema Sisbajud (ID nº 196110151), com ordem de penhora parcialmente cumprida.
Ademais, veja-se que a SUSEP[1] é órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional incumbido da supervisão do mercado de seguros privados, assim como a CNSeg[2] é mera agremiação de representação das empresas do seguimento, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos à devedora, o que também corrobora a inutilidade da expedição dos ofícios.
Ora, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves[3], "como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber.
Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente”.
Deveras, este Juízo coopera com os credores nos feitos em trâmite nesta serventia autorizando e promovendo a pesquisa aos vários sistemas conveniados, devendo a parte cooperar e cumprir também seu dever para satisfação de seu crédito.
No caso, a parte credora sequer promovera a pesquisa de bens imóveis, a resguardar a adoção de eventual medida atípica quando do esgotamento das vias ordinárias de localização de bens da devedora.
Nesse sentido, confira-se seguinte julgado desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD.
II.
Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência.
III.
Contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
V.
Restituição de programa de incentivo a pedido de nota fiscal é implementada por meio do sistema bancário e assim pode ser detectada pelo SISBAJUD.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1339254, 07373423720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 28/6/2021) Assim, INDEFIRO o pleito da parte credora referente às pesquisas em questão.
Do PREVJUD A diligência requerida pela parte credora é contraproducente, pois é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria da parte devedora, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se hodierna orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
REMUNERAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
INEFICÁCIA DA MEDIDA. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
A prática de ato processual pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim, o que não se constata no caso. (Acórdão nº 1358350, 07501524420208070000, Relator Des.
FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 6/8/2021) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente.
Do SerasaJud Inscreva-se o nome do executado MOHAMAD DIAB, CPF nº *00.***.*43-10, nos cadastros de inadimplentes, por meio do convênio SerasaJUD.
Anote-se.
Fica desde já a parte credora advertida de que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá a credora promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ [1] Disponível em: https://www.bcb.gov.br/pre/composicao/composicao.asp?frame=1 [2] Disponível em: https://cnseg.org.br/conheca-a-cnseg/confederacao/o-que-e-a-cnseg.html#:~:text=A%20Confedera%C3%A7%C3%A3o%20Nacional%20das%20Empresas,de%20Seguros%2C%20Previd%C3%AAncia%20Privada%20Complementar [3] in Manual do Direito Processual Civil, Vol. Único.
Ed.
JusPodvm, págs. 1791 e 1800. -
27/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:33
Outras decisões
-
26/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/06/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:32
Outras decisões
-
04/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:21
Outras decisões
-
20/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 09:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:10
Outras decisões
-
06/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2024 21:25
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744696-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MOHAMAD DIAB DESPACHO Para análise do requerimento do penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
07/04/2024 20:27
Recebidos os autos
-
07/04/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/04/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MOHAMAD DIAB em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744696-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MOHAMAD DIAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por meio de edital, nos termos do artigo 513, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se o ato anexo via Diário Eletrônico.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0744696-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MOHAMAD DIAB Objeto: Intimação de MOHAMAD DIAB, CPF nº *00.***.*43-10, o qual se encontra em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília/DF, 3 de fevereiro de 2024. -
04/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/02/2024 15:57
Outras decisões
-
02/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744696-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MOHAMAD DIAB CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte Autora requerendo cumprimento de sentença (ID 182702564).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, bem como para que traga planilha atualizada do débito, manifestando se tem interesse na penhora eletrônica via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
Advirta-se ainda o Credor de que, no caso de requerimento de penhora eletrônica, o pedido deverá atender aos requisitos da Portaria nº 02/2011 deste Juízo, de 16.12.2011 (publicada no DJ do dia 20/12/2011, pág. 74, e disponível para consulta no balcão da serventia).
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 16:34:50.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
11/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 08:10
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:12
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:57
Outras decisões
-
26/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/06/2023 14:05
Decorrido prazo de MOHAMAD DIAB - CPF: *00.***.*43-10 (REU) em 25/05/2023.
-
12/04/2023 06:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:21
Recebidos os autos
-
11/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:21
Outras decisões
-
04/04/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2023 07:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR) em 03/04/2023.
-
04/04/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:48
Outras decisões
-
16/03/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:15
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2023 10:00
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:00
Outras decisões
-
30/01/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:08
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2022 10:29
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MOHAMAD DIAB em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 18:13
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
21/08/2022 20:23
Recebidos os autos
-
21/08/2022 20:23
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:47
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:21
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 11:28
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 18:44
Juntada de Certidão
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05/02/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/01/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 17:09
Recebidos os autos
-
19/01/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
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19/01/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/01/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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