TJDFT - 0706388-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
06/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:05
Indeferido o pedido de VERA LUCIA VERSIANI - CPF: *13.***.*58-53 (REQUERIDO)
-
05/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
28/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 10:11
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de NEIDE GOMES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706388-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEIDE GOMES DE SOUZA REQUERIDO: VERA LUCIA VERSIANI SENTENÇA NEIDE GOMES DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra VERA LUCIA VERSIANI, partes devidamente qualificadas.
Informa que mora, com seus filhos, em uma casa que fica localizada na CHÁCARA 01 DA QUADRA 02 PONTE ALTA NORTE/DF.Afirma que passou a residir no referido imóvel em razão de contrato de locação verbal com o Sr.
JOSÉ NILTON, que se declarava proprietário do imóvel, pelo aluguel mensal de R$ 500,00.
Afirma que em meados de julho/agosto de 2020, a requerida mandou instalar uma placa no imóvel onde situado o imóvel locado pela autora, com a informação da existência de uma ação judicial referente ao imóvel.
Afirma que foi procurada por representantes da ré, que informaram que o terreno seria de propriedade da requerida e propuseram à autora “duas alternativas: ou assinar o contrato de comodato ou sair do imóvel imediatamente” e que tal ato se configurou em coação.
Informa que entrou em contato com o locador, Sr., ZENILTON, “que respondeu que esta não deveria se preocupar com nada e que deveria assinar o contrato”.
Alega que a chácara onde situada a casa alugada por ela se encontra em “litígio judicial”, e que está “devido a sua falta de condições financeiras e conhecimento, em meio a essa disputa, correndo risco de a qualquer momento ser retirada do imóvel”.
Afirma que a conduta da requerida lhe causou danos morais, uma vez que “A ansiedade e preocupação por ter sofrido uma fraude, sendo envolvida de forma arbitraria em uma disputa de terras, sendo usada pela REQUERIDA a fim de atingir objetivo ilícito, certamente ultrapassam a esfera de mero aborrecimento”.
Após arrazoado jurídico, requere tutela de urgência “com a declaração da NULIDADE DO CONTRATO DE COMODATO”, e a confirmação ao final.
Requereu, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferidos os benefícios da justiça gratuita (id119500552).
Foi determinado o apensamento dos autos ao feito conexo (n.º 0708995-79.2020.8.07.0004) – id 149302117.
A ré apresentou contestação (id 155360268) na qual alegou conexão entre o feito e os processos “0701820-72.2022.8.07.0001; 0708995- 79.2020.8.07.0004; 0709853-13.2020.8.08.0004 e 07008926- 47.2020.8.07.0004”, todos referentes ao mesmo imóvel.
Quanto ao mérito, afirmou que a requerente faltava com a verdade, inclusive tendo em vista seu depoimento colhido em autos conexos, e que não teria apresentado qualquer evidência da alegada coação ou suposta nulidade do ato.Argumentou que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações.
Asseverou que a conduta da autora seria contraditória “considerando que inicialmente pagava aluguel e depois assinou o contrato de comodato sem que houvesse nenhuma resistência que, pasmem, apareceu quando os advogados foram contratados pelo outro litigante na ação possessória, Senhor ISMALBERT ALVES MENDES”.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
A autora não se manifestou em Réplica ( certidão id 161294987).
Instadas a especificarem provas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas (id 16253201 e certidão id 164067680).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Alega a autora que adentrou no imóvel que ocupa, situado na CHÁCARA 01 DA QUADRA 02 PONTE ALTA NORTE/DF, em razão de haver celebrado contrato de locação verbal com a pessoa de “JOSÉ NILTON”, que se declarava proprietário do imóvel, pelo aluguel mensal de R$ 500,00.
Informa quem, posteriormente, teria sido procurada pela ré, se afirmando legítima possuidora do imóvel, em razão de decisão judicial, e que teria sido “coagida” a assinar um contrato de comodato gratuito para continuar a ocupar o bem, sob a ameaça de que se não o fizesse teria que sair do imóvel.
Argumenta, ainda, que o contrato de comodato seria nulo, porque a requerida não teria comprovado ser a legítima possuidora do imóvel.
Com efeito, resta incontroverso que a autora tem a posse precária do bem, sendo certo que adentrou no imóvel em decorrência de contrato de locação e ato contínuo, em razão de contrato de comodato escrito que ora pretende anular.
Ocorre que, ao contrário do que asseverado pela ora autora, a ora ré fora reintegrada na posse do imóvel em razão da sentença proferida nos autos do Processo n° 0705095-59.2018.8.07.0004, transitada em julgado em 09.06.2020 (id 65039623 dos respectivos autos).
Vale gizar, por oportuno, que o locador do imóvel ocupado pela autora, Sr.
Zenilton, contra quem a ora autora ajuizou ação de manutenção/interdito proibitório (autos n.0701820-72.2022 -(id 157414521), afirmou que adquiriu o imóvel, de terceiros, sem saber que o mesmo havia sido esbulhado da ora requerida, e que tendo construído uma casa no mesmo, alugou-a para a ora autora.
O Sr.
Zenilton afirmou, ainda, que ao tomar conhecimento da sentença que reintegrou a ora ré na posse do imóvel, fez um acordo para que ela o indenizasse pela construção, pelo valor de R$ 60.000,00, e que informou tal acordo para a ora autora.
Com efeito, o reconhecimento de que a autora sabia que não existia mais contrato de locação com o segundo réu, e que teria assinado contrato de comodato com a primeira requerida restou comprovando, sendo certo que a sentença, já transitada em julgado, proferida nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada pela ora autora contra o SR.
Zenilton ( autos n0704937-96.2021 – id 13040180) extinguiu o feito sem mérito e condenou a ora autora por litigância de má-fé, verbis: “Destaque-se que a autora tinha conhecimento de quem era a proprietária, tanto assim que com ela firmou, ainda em agosto de 2020, contrato de comodato, conforme narrado em contestação e confirmado em réplica.
O vínculo entre as partes foi desfeito em agosto de 2020, quando da reivindicação da proprietária, dando plena ciência à demandante acerca da oposição à posse irregular do demandado e dando a oportunidade de a demandante permanecer no local por comodato.
Por consequência, não há causa para a consignação em pagamento.
Diante do conhecimento da autora a respeito da inexistência do contrato de locação e da ocupação do imóvel por empréstimo da proprietária, tenho que houve má-fé no ajuizamento da ação, pois tais fatos foram omitidos do juízo.
Assim, tenho por condenar a requerente ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) por litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos.” Ora, o ônus da prova de que o contrato escrito de comodato gratuito celebrado com a requerida seria nulo cabia à requerente, nos termos do art. 373, I, CPC.
Ocorre que a autora não produziu a prova necessária e suficiente que caracterize os vícios apontados.
Destaco, por oportuno, que em seu depoimento em Juízo, nos autos da ação conexa (0708995-79.2020 – id 143446749) a ora autora afirmou que a ora ré lhe explicou o que era o contrato de comodato, e que entende por coação da requerida, verbis: “que foi morar no imóvel sub judice em 18/02/2020; que entrou no imóvel pagando aluguel de R$450,00; que celebrou contrato verbal de locação com Zenilton; que o imóvel construído por Zenilton era “relativamente novo” quando foi alugado pela depoente; que foi através de seu genro(Daniel) que sobrinho de Zenilton, que a depoente tomou conhecimento que o imóvel estava para alugar; que Zenilton havia deixado Daniel como “responsável por alugar o imóvel”; que quando foi morar no referido imóvel não havia nenhuma outra construção no imóvel sub judice; que Zenilton disse que era o dono do lote onde localizado o imóvel que alugou para depoente; que não havia no imóvel a casa posteriormente construída por INAILBERT; que, salvo engano, INAILBERT começou a construção em julho de 2021; que, salvo engano, um ano após a depoente se mudar para o referido imóvel, apareceu no local a senhora Vera Lucia Versiani, na companhia, “de um senhor”; que a Sra.
Vera Lucia disse que “o barraco e o terreno todo” eram dela e que iria trazer um documento para a depoente assinar; que Vera disse que iria “pagar um salário” para a depoente morar e trabalhar, tomando conta, do local; que posteriormente Vera retornou com um documento; que a depoente assinou o documento; que a depoente “mandou uma foto do documento para Zenilton”; que Zenilton mora na Bahia; que Zenilton “ficou muito zangado” quando tomou ciência do documento que a depoente havia assinado; que Zenilton disse que a terra era dele e não da Vera e que “se a depoente não entregasse o documento para Daniel, ele iria tira-la de la”; que o filho da depoente conversou com Zenilton e que a depoente entregou o documento para Daniel e Zenilton deixou a depoente morando no imóvel; que continuou depositando os alugueres na conta de uma filha de Zenilton; que a conta era na CEF da Bahia; que Zenilton foi até a depoente trazendo um contrato para a depoente assinar; que a depoente “se recusou” a assinar tai contrato; que por tal contrato “ela se responsabilizava pela chácara toda”; que se responsabilizava “como se fosse a dona”; que, até então, somente havia no imovel sub judice a casa alugada pela depoente; que então procurou sua advogada e entregou o documento para ela (Dra.
Rayane); que a depoente foi a delegacia, na companhia do seu advogado, a época, (Dr.
Gabriel Menna) registrar uma ocorrencia porque Zenilton ha havia ameaçado; que Zenilton ameaçou a depoente porque queria que ela assinasse o referido contrato; que tambem registrou uma ocorrencia policial contra Sra.
Vera porque quando da assinatura do contrato de comodato, a Sra.
Vera teria dito que a depoente “ou assinava ou saia do imovel”, “me colocando contra a parede”; que tambem registrou uma ocorrencia contra Sr.
Rogerio; que Rogerio e “um grileiro da area”; que Rogerio construiu uma casa no imovel sub judice “este ano”(2022); que Rogerio “cortou a luz da depoente”; que Rogerio disse para depoente “passar o lado deles”; que “passar para o lado de dona Vera”; que Rogerio disse que “trabalhava para dona Vera”; que questionada a respeito do que significava passar para o lado deles, a depoente disse nao saber explicar; que acredita que e “porque ela tern seus advogados”; que foi INAILBERT “quem indicou os advogados” que patrocinaram e patrocinam a depoente; que nao sabe informar o conteudo das ações que foram ajuizadas em seu nome; que os advogados não lhe explicaram o objetivo das referidas ações judicials; que indagada sobre seu objetivo, quanto ao imovel que ocupa no terreno sub judice: se pretende comprar o imovel, se apropriar do imovel ou continuar pagando aluguel do imovel, a depoente respondeu que “tem a liminar do imovel”; que para a depoente signifies “ficar la ate a decisao”; que soube por seus advogados que Zenilton “vendeu o imovel para dona Vera”; que depois disso nao apareceu mais ninguem reivindicando o imovel; que nao esta mais pagando aluguel do imovel para ninguém “(...) “que estudou ate a 6a serie; que sabe ler e escrever; que, embora, dona Vera não tenha explicado o significado de Comodato, lhe explicou que o contrato era para ela continuasse morando e cuidando do imovel, sem pagar aluguel e que iria pagar para que ela cuidasse do imóvel, conforme narrado; que a “teve medo de ter que sair do imovel, imediatamente, com seus filhos” (destaquei); Ora, não resta evidenciada nenhuma coação por parte da ré.Com efeito, o fato da possuidora do imóvel pleitear judicialmente sua reintegração na posse contra quem tem a posse precária do bem é exercício regular de um direito.
Por outro lado, não se afigura verossímil a argumentação da autora de que preferia pagar aluguel ao Sr.
Zenilton, que lhe informou pessoalmente que não era mais o possuidor do imóvel, ao invés de continuar morando no imóvel, sem pagar nada, em razão do comodato gratuito, que alega ter sido coagida a assinar com a requerida.
Ressalte-se que a própria autora afirmou em juízo que seu objetivo é ficar no imóvel porque tem uma “liminar” de interdito proibitório (autos nº 0701820-72.2022), e que não está desembolsando qualquer valor para morar no imóvel.
Assim, não comprovados os vícios do contrato alegados na inicial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente os pedidos.
Decido o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da ação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Gama-DF, BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 15:24:24.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2023 22:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de NEIDE GOMES DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 06:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de NEIDE GOMES DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:31
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:31
em cooperação judiciária
-
13/04/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/04/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:42
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 14:41
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2023 05:14
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 04:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/02/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/02/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 16:54
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/11/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2022 18:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de NEIDE GOMES DE SOUZA em 28/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 14:07
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/02/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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