TJDFT - 0708767-54.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 21:05
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JULIANA DE FARIA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JULIANA DE FARIA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/06/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/05/2024 10:27
Decorrido prazo de JULIANA DE FARIA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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02/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708767-54.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DE FARIA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 13 de março de 2024, 16:55:37 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:01
Outras decisões
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12/03/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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04/03/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/03/2024 10:23
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708767-54.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DE FARIA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95 proposta por JULIANA DE FARIA DA SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que comprou da parte requerida dois pacotes de viagem com destino a Maceió – pedido nº 9801306 e Porto Seguro – pedido nº 9822266 e pagou o valor total de R$ 3.286,00.
Informa que tentou diversas vezes agendar as viagens, porém, as datas nunca foram aprovadas pela ré, razão pela qual requer a rescisão dos contratos e a devolução do valor do pagamento.
Ao final requer o ressarcimento do valor de R$ 3.286,00, bem como condenação da requerida para pagar danos morais.
Conforme a decisão ID 171011127 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte requerida, por sua vez, pugna pela suspensão do processo tendo em vista existência de ação coletiva.
Alega ausência de interesse de agir.
No mérito, discorre sobre a modalidade de serviço ofertado e afirma incidência da lei nº 14.046/2020 a qual autoriza que a devolução ocorra até 31/12/2023.
Assevera que a autora comprou os pacotes de viagem com tarifa promocional a qual vincula a reserva de hospedagem com base em valores promocionais.
Aduz ausência de falha na prestação do serviço, bem como de circunstância que possa ensejar condenação em dano moral.
Ao final requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada Audiência de Conciliação, ambas as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme consta na Ata ID 179160179. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente quanto ao pedido de suspensão do processo em decorrência de existência de Ação Coletiva – Tema 60 e 589 – STJ entendo que não merece prosperar, porquanto os fundamentos jurídicos e pedidos formulados nestes autos não são totalmente idênticos aos da Ação Coletiva, além de que não se faz razoável impor a requerente a espera pela resolução de Ação Coletiva que contempla apenas parte de seus pedidos.
No que se refere a alegação de ausência de interesse de agir, também entendo que não merece prosperar, é que como se sabe, em se tratando do exame das condições da ação, deve o julgador ater-se à denominada teoria da asserção, admitindo, por hipótese, que as afirmações feitas pela parte autora sejam verídicas.
Desse modo, sendo as arguições tecidas na inicial coerentes com o pedido formulado, não há que se falar na preliminar suscitada.
Ainda, sequer cabe falar em ausência de pretensão resistida, porquanto a requerente alega que buscou resolver o problema com a parte requerida, sem obter êxito.
Também não há que falar em incidência da Lei nº 14.046/2020, haja vista que a motivação para a autora solicitar a rescisão do contrato não foi o quadro de pandemia da Covid19 e sim a resistência da requerida em cumprir os termos do contrato.
No mérito, os documentos anexados nos autos comprovam que a autora adquiriu dois pacotes de viagem com a parte ré, ID 174095893, e que, posteriormente, pelo fato da ré não possibilitar a realização das viagens não tem mais interesse de ficar vinculada aos contratos.
No caso tem incidência o artigo 20 do CDC, vejamos: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; E, no caso em apreço é possível ver que a requerida está a recusar a cumprir a oferta, razão pela deve ser declarada as rescisões dos contratos e a ré condenada a pagar para a autora o montante de R$ 3.286,00 por danos materiais.
Lado outro não deve ser desconsiderada a conduta da parte ré que além de não possibilitar a realização das viagens, tem se mantido resistente em devolver o valor que recebeu pelo serviço não prestado.
Evidente que tanto a frustração por não realizar as viagens quanto o abuso da ré que insiste em reter de forma indevida o montante que a requerente pagou tem lhe acarretado transtornos e aborrecimentos que não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, porquanto configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a requerida a pagar para a autora o valor de R$ 3.286,00 por danos materiais, quantia que dever ser corrigida monetariamente a partir de 11/10/2022 mais juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. b) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de dezembro de 2023, 17:44:16.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2023 22:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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23/11/2023 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 11:43
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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