TJDFT - 0700579-47.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 14:27
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de GEISIEL DA MOTA SOARES em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700579-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEISIEL DA MOTA SOARES REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a parte permaneceu inerte.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 16:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 11:26
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:26
Indeferida a petição inicial
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13/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GEISIEL DA MOTA SOARES em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700579-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEISIEL DA MOTA SOARES REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO A petição não atende integralmente a decisão anterior.
O autor deverá cumprir a determinação, a fim de informar de forma clara e objetiva o que foi pedido, sob pena de prejudicar a ampla defesa e contraditório.
Emende-se a inicial para cumprir os itens "a", "c" e "d".
Quanto ao item "d", não é suficiente a mera referência a outro documento, deve comprovar a data de pagamento da dívida que alega ter quitado e o seu valor.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700579-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEISIEL DA MOTA SOARES REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO O autor precisa apresentar petição em que preste os esclarecimentos requeridos.
Assim, cumpram-se os itens "a", "c", "d", "e" e "f".
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 23:44
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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31/01/2024 21:05
Juntada de Certidão
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30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 13:19
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 12:31
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de GEISIEL DA MOTA SOARES em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 04:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0700579-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEISIEL DA MOTA SOARES REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 22/03/2024 às 13:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024, às 18:28:27. -
22/01/2024 10:52
Recebidos os autos
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22/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 17:59
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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16/01/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2024 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/01/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2024 12:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2024 08:36
Recebidos os autos
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13/01/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/01/2024 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700579-47.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEISIEL DA MOTA SOARES REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. 2.
O autor disse residir em Planaltina-DF, região administrativa contemplada por circunscrição judiciária própria, diversa de Brasília. 3.
Embora tenha sido declinado o endereço da ré em Brasília, é certo que a sede OI está localizada no Rio de Janeiro, sendo que a referida empresa de telefonia também possui filial no domicílio da autora. 4.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 5.
Com efeito, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil. 6.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 7.
Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 8.
No caso dos autos, a princípio, não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e o domicílio da OI em Brasília, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio do autor, seja pela sede da ré. 9.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural. 10.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível. 11.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias do TJDFT contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça. 12.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto à presente decisão, fundamentando a motivação do ajuizamento da demanda em Brasília ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 8 de janeiro de 2024, às 18:13:49.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
08/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/01/2024 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/01/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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