TJDFT - 0704119-46.2023.8.07.0014
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:12
Outras decisões
-
24/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MELISSA ALMEIDA FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MELISSA ALMEIDA FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704119-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELISSA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VIRMENIA MARQUES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu novamente o prazo e não houve manifestação da parte credora.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, renove-se a intimação à parte credora para se manifestar acerca da pretensão veiculada na petição(ID:210489155) que ensejaria a restituição de valores, depositados a maior pela parte executada, no derradeiro prazo de 05 dias.
Após, remetam-se os autos ao Douto Ministério Público, conforme requerido ao ID 210640637.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 15:12:16.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
02/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MELISSA ALMEIDA FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704119-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELISSA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VIRMENIA MARQUES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e não houve manifestação da parte credora.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, renove-se a intimação à parte credora para se manifestar acerca da pretensão veiculada na petição(ID:210489155) que ensejaria a restituição de valores, depositados a maior pela parte executada, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 11:38:51.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
20/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MELISSA ALMEIDA FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704119-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELISSA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VIRMENIA MARQUES DE ALMEIDA DESPACHO 1.
Intime-se a exequente e o representante do Ministério Público do Distrito Federal para se manifestar sobre o requerimento de ID 210489155. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
10/09/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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10/09/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 17:41
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/08/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MELISSA ALMEIDA FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MELISSA ALMEIDA FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704119-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELISSA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VIRMENIA MARQUES DE ALMEIDA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios já se manifestou desfavoravelmente quanto ao pedido de homologação do acordo extrajudicial firmado entre todas as partes credoras nos autos n. 0704109-02.2023.8.07.0014, sob a alegação de que a avença é desvantajosa aos menores, em especial porque já houve sentença judicial com trânsito em julgado na qual restou a ré obrigada ao pagamento de R$ 5.000,00 em favor do menor, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, ajustarem os termos do de acordo, de modo a torná-lo mais vantajoso à menor. 3.
Com a resposta, intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para se manifestar, em igual prazo. 4.
Postergo a análise de restituição dos valores depositados na conta judicial vinculada a este Juízo até a composição amigável das partes. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/07/2024 05:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 20:17
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:17
Indeferido o pedido de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (REU)
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24/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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24/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704119-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELISSA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VIRMENIA MARQUES DE ALMEIDA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cadastre-se, em favor do réu, o patrono ADEMAR RUFINO DA SILVA SOBRINHO, OAB/DF 61.202. 2.
Não foi possível verificar a validade da assinatura digital do patrono da autora acostada na minuta de acordo de ID 204072669 motivo pelo qual intimo as partes a carrearem aos autos nova minuta com assinatura digital válida e/ou assinada pela parte com firma reconhecida em cartório. 3.
Ademais, comprove a requerida ser a titular do depósito de ID 203223591. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:59
Outras decisões
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15/07/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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15/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704119-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELISSA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VIRMENIA MARQUES DE ALMEIDA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, sem manifestação nos autos, apesar da publicação da certidão ID 202015559.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do comprovante de depósito judicial de ID 203223591 no prazo de 5 (cinco) dias.
Para levantamento de valor, necessário se faz a indicação de dados bancários, inclusive, PIX, sob pena de expedição de alvará para saque em agência.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:51:21.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
08/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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29/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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29/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704119-46.2023.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MELISSA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VIRMENIA MARQUES DE ALMEIDA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte requerida, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2024 16:34:35.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
26/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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24/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 13:46
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/05/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 21:01
Juntada de Petição de memoriais
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:12
Juntada de Petição de memoriais
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18/04/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 14:30, 17ª Vara Cível de Brasília.
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18/04/2024 14:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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25/02/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Instrução e Julgamento (videoconferência) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704119-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: VIRMENIA MARQUES DE ALMEIDA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1.
Em cumprimento à decisão de ID 187159949, fica designado o dia 18/04/2024 às 14:30 para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app . 2.
Advirta-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. 3.
Conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo a intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça sem justificativa prévia, será considerada preclusa a produção desta prova. 4.
Para facilitar a comunicação no decorrer do ato, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a informar até as 24 horas anteriores à audiência os dados de contato: e-mail e whatsapp dos participantes (partes, advogados e testemunhas) que acessarão remotamente a audiência. 5.
Para as partes, testemunhas e advogados que não disponham de equipamentos ou de acesso apropriado à internet, informo que o TJDFT dispõe de salas de audiência passiva, presentes em todos as Circunscrições do Distrito Federal, bastando que seja informado nestes autos com 48 horas de antecedência o nome completo, RG, CPF e indicação do fórum mais próximo para comparecimento.
A negativa ou omissão no envio dessas informações implicará na anuência quanto ao formato de participação exclusivamente por videoconferência. 6.
Registro que as partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_17VCBSB ou o QR Code descrito abaixo para participar da referida audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensados pelo magistrado. 7.
Informo que o encurtador de link utilizado pelo TJDFT foi criado no intuito de facilitar a digitação do acesso às salas.
Nos casos de indisponibilidade dos sistemas internos as partes deverão procurar o balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 8.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do e-mail [email protected].
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:09:35.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
22/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:30, 17ª Vara Cível de Brasília.
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22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704119-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: VIRMENIA MARQUES DE ALMEIDA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Designe-se audiência de instrução e julgamento. 2.
Ressalto que cabe aos patronos das partes procederem à intimação de suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
20/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:30
Outras decisões
-
15/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704119-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: VIRMENIA MARQUES DE ALMEIDA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de Id n. 182979457 saneou o feito e oportunizou a produção de provas. 2.
O Ministério Público manifestou ciência (ID n. 183173739). 3.
A requerente pede a produção de prova testemunhal (ID n. 184997114). 4.
O requerido não se manifestou (ID n. 185276083) 4.
Considerando a tramitação de inúmeras ações neste Juízo com a mesma causa de pedir e patrocinadas pelos mesmos causídicos, não se justifica a realização de diversas e autônomas audiências de instrução e julgamento. 5.
Basta para a escorreita instrução de todas as demandas a concentração das diligências probatórias em um único ato, a ser reproduzido nos demais feitos, a título de prova emprestada. 6.
Tal medida compatibiliza os princípios da celeridade e economia processual com os da ampla defesa e do contraditório. 7.
Deste modo, intimem-se os causídicos das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concordam com a produção da prova oral em audiência de instrução e julgamento única, na qual serão ouvidas as testemunhas pertinentes a todas as demandas conexas, para fins de aproveitamento em todos os feitos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
31/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:11
Outras decisões
-
31/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704119-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: VIRMENIA MARQUES DE ALMEIDA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação indenizatória proposta por M.
A.
F. em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. 2.
Alega a autora, em síntese, ter contratado os serviços de transporte da empresa ré para se deslocar do município de Feira de Santana – Bahia até São Paulo-SP com partida em 30.01.2023 e previsão de chegada em 31.01.2023.
Relata que enfrentou diversos problemas relacionados à limpeza do ônibus destinado ao transporte, problemas mecânicos, avarias, mal acondicionamento de bagagens motivo pelo qual pleiteia junto ao Poder Judiciário indenização a título de danos morais no importe mínimo de R$ 10.000,00 ( dez mil reais). 3.
A decisão de Id 170598556 concedeu os benefícios da Gratuidade de Justiça à parte autora, recebeu a inicial e ordenou a citação da ré o cadastro do Ministério Público, em razão da presença de menor no polo ativo. 4.
Citada, a ré apresentou contestação ao Id 178703367.
Alega, de forma preliminar, que o patrono da autora protocolou 23 ações aleatórias e idênticas requerendo, portanto, o reconhecimento da conexão e sobrestamento do feito até o julgamento do conflito de competência n. 0738446-59.2023.8.07.0000.
Ademais, impugna a concessão da Gratuidade de Justiça.
No mérito, alega inexistirem provas acerca dos danos morais alegados não havendo que se falar em reparação.
Sustenta também a inexistência de danos materiais. 5.
Réplica ao Id 179954078. 6.
O Ministério Público apresentou o parecer de Id 178150002.
Pugna pela inversão do ônus da prova e pela condenação do réu à reparação pelos danos morais causados à parte autora. 7.
Foi proferida a decisão de ID n. 182468871 nos autos do processo n. 0704063-13.2023.8.07.0014 solicitando a remessa do presente feito à esta 17ª Vara Cível em razão da conexão entre as demandas, mesmo sem a necessidade de julgamento conjunto. 8.
Vieram os autos conclusos. 8.
Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu. 9.
Uma vez concedido o benefício da Gratuidade de Justiça, cabe ao impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 10.
Em que pesem as alegações da impugnante, os documentos carreados pela autora atestam a incapacidade da parte em suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. 11.
Deste modo, não reputo demonstradas provas concretas de que a autora possui condições de suportar os encargos processuais e, por esta razão, rejeito a preliminar e mantenho a Gratuidade de Justiça. 12.
Passo à análise da necessidade de julgamento conjunto das ações elencadas na contestação. 13.
Conforme definido pela decisão de Id 182468871 nos autos do processo n. 0704063-13.2023.8.07.0014, houve a reunião dos processos pendentes para julgamento por esta 17ª Vara Cível. 14.
Desnecessário, no entanto, o julgamento conjunto, haja vista que a discussão travada orbita a tese de eventual dano moral indenizável, não havendo prejuízo quanto ao julgamento individual de cada demanda sobretudo porque o dano moral é situacional, ficando facultado a cada autor produzir a prova que entende necessário. 15.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, mas reúno os processos para julgamento por este Juízo. 16.
Presentes os demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 17.
Quanto a este feito, a controvérsia gira em torno do dano moral sofrido quando do transporte realizado, o que deve ser comprovado pela parte autora, sob pena de se imputar à ré a constituição e fato negativo. 10.
Ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas adicionais, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 11.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 12.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e indicar assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
08/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/12/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/12/2023 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/11/2023 19:41
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:41
Outras decisões
-
29/11/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:25
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:25
Outras decisões
-
20/11/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2023 09:33
Recebidos os autos
-
21/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 09:33
Outras decisões
-
19/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a M. A. F. - CPF: *01.***.*73-57 (AUTOR).
-
01/09/2023 14:53
Outras decisões
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/08/2023 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:12
Declarada incompetência
-
14/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
20/05/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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