TJDFT - 0702917-74.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702917-74.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME EXECUTADO: JANAINA MENESES DE AGUIAR MELO DESPACHO Vistos etc.
Diante do certificado no ID 248603263, intime-se a parte exequente para ciência, bem assim para se manifestar nos autos, requerendo o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Com a manifestação, ou certificado o quê de direito, tornem conclusos para novas deliberações.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/09/2025 17:21
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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15/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:43
Deferido o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2025 12:17
Desentranhado o documento
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07/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702917-74.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME EXECUTADO: JANAINA MENESES DE AGUIAR MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro o requerimento de expedição de ofícios formulado na petição anterior, uma vez que a indicação do endereço do devedor é atribuição do exequente, sob pena de se impor ao Poder Judiciário atuação em desconformidade com o rito estabelecido pela legislação aplicável.
A propósito do tema, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE EXECUTADA.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO NO SIEL/DF POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSOS OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS E OPERADORAS DE TELEFONIA, MEDIDA QUE, SE ADOTADA, TRANSFORMARIA O JUDICIÁRIO EM ÓRGÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DE DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Com relação à expedição de ofícios às operadoras de telefonia ou empresas concessionárias, o fato de por si só não haver endereço atualizado da parte devedora, não justifica a expedição de diversos ofícios a concessionárias de serviço público ou a operadoras de telefonia, sob pena de transformar o juízo em verdadeiro órgão de pesquisa de localização de endereço de devedor o que acabaria por tumultuar a própria prestação jurisdicional.
Com efeito, a expedição de ofícios físicos a concessionárias de serviços públicos e de telecomunicações, além de ser medida onerosa e de pouca celeridade, não é medida útil, vez que não ampliam o espectro de consulta disponível ao juízo e à parte.
Considerando que os endereços disponíveis ao Estado e ao sistema bancário não foram suficientes para localização de endereço atualizado da parte executada, não é crível que empresas de telefonia, que não exigem atualização cadastral para manutenção de linhas de telefonia móvel, tenham endereço atualizado que não esteja acessível aos meios de consulta já averiguados.
Assim, a expedição de ofício às operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos para obtenção de endereços da parte requerida não é medida obrigatória imposta ao juízo (07022702320198070000, Acórdão 1170595, data de julgamento 08/05/2019, Órgão julgador 5ª Turma Cível, Rel.
SEBASTIÃO COELHO, Publicação 04/06/2019). 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a decisão agravada e deferir a consulta ao SIEL (Sistema de Informações Eleitorais) para localização do endereço da parte executada e, do prosseguimento do feito, apenas em caso êxito dessa consulta ou outro meio eficiente de indicação de bens do devedor. 9.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido e de contrarrazões. 10.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão Número: 1768366, 07016226720238079000, Segunda Turma Recursal, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 09/10/2023, Publicado no DJE : 20/10/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Indefiro, ainda, o requerimento de consulta SNIPER, pois tal ferramenta se trata de sistema instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para viabilizar a identificação de bens e ativos pertencentes a pessoas físicas e jurídicas, não sendo utilizada para localização de endereço de partes, tampouco para fins de localização de parentes da parte devedora.
Por outro lado, defiro o pedido de nova consulta de endereços via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
Assim, proceda-se à pesquisa de endereço nos sistemas mencionados.
Com o resultado, intime-se a parte exequente da presente decisão, bem assim para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:32
Juntada de consulta sisbajud
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25/06/2025 16:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:58
Deferido em parte o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702917-74.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME EXECUTADO: JANAINA MENESES DE AGUIAR MELO DECISÃO Vistos etc.
O requerimento de intimação da exequente para indicar bens passíveis de penhora já foi analisado (ID 232908014), não havendo motivos que alterem o entendimento deste Juízo.
No mais, indefiro a expedição de ofícios pleiteada na petição precedente, porquanto a indicação do endereço do devedor compete ao exequente, sob pena de compelir o Judiciário a atuar de forma incongruente com o rito preconizado pela lei de regência.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, bens da devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:05
Indeferido o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:46
Indeferido o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702917-74.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME EXECUTADO: JANAINA MENESES DE AGUIAR MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Sexta-feira, 14 de Março de 2025 16:15:15. -
13/03/2025 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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11/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/12/2024 15:03
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/11/2024 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
10/10/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:41
Deferido o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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05/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702917-74.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME EXECUTADO: JANAINA MENESES DE AGUIAR MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 15:25:37. -
16/09/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:03
Deferido o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702917-74.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME EXECUTADO: JANAINA MENESES DE AGUIAR MELO CERTIDÃO Em cumprimento aos termos da decisão de id 203011039 e tendo em vista que restaram infrutíferas as diligências de penhora de bens, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens passiveis de penhora do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação.
São Sebastião., DF - Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 14:20:58. -
24/07/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:23
Outras decisões
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04/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:48
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:42
Deferido em parte o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702917-74.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME EXECUTADO: JANAINA MENESES DE AGUIAR MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Inicialmente, proceda-se a transferência, por intermédio de alvará eletrônico, via Sistema PIX, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2021, da quantia informada no documento de ID 183143750, para conta relacionada na petição de ID 185813544 c/c 188903372, uma vez que o patrono possui poderes para receber quantias e dar quitação (ID 122198369).
No mais, diante da justificativa apresentada (ID 188903391), defiro parcialmente o requerimento constante do ID 185813544.
Sabe-se que a expedição de carta precatória para penhora de bens em outra unidade da Federação vai de encontro aos princípios que orientam os procedimentos da Lei 9.099/1995, tais quais os princípios da celeridade, da simplicidade, da informalidade e da economia processual.
Há entendimento que se desde o processo de conhecimento, o domicílio do réu for localizado em outra unidade da federação, a expedição de carta precatória na fase de execução do título judicial é plenamente possível, o que não é o caso dos presentes autos, razão pela qual indefiro a expedição de carta precatória para penhora de bens no 3º endereço indicado na petição de ID 185813544.
Intime-se a parte credora para ciência desta decisão.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, mediante as advertências legais, nos dois primeiros endereços fornecidos na petição de ID 185813544, para penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor devido.
Havendo necessidade, deverá o oficial de justiça cumprir a diligência em horário especial, nos termos artigo 212, §3º, do Código Processo Civil.
Defiro reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessário(s) ao integral cumprimento do mandado.
Ressalto que deverá, o(a) sr(a) oficial(a) de justiça, não sendo encontrados bens sujeitos à penhora, relacionar aqueles encontrados.
Restando infrutífera as diligências, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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09/03/2024 21:37
Recebidos os autos
-
09/03/2024 21:37
Deferido em parte o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:41
Outras decisões
-
06/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702917-74.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME REQUERIDO: JANAINA MENESES DE AGUIAR MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o relatório de transferência de valores via SISBAJUD.
A seguir, nos termos da decisão de ID 177871131, intime-se o exequente para indicar seus dados bancários para recebimento da quantia, bem assim para dar andamento ao processo, requerendo o que entender de direito, tendo em vista que o valor bloqueado/penhorado não satisfaz integralmente o débito.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
São Sebastião/DF, 8 de janeiro de 2024 -
08/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
14/12/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de JANAINA MENESES DE AGUIAR MELO em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:43
Outras decisões
-
08/11/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/11/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/10/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:52
Deferido em parte o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (REQUERENTE)
-
17/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/08/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:04
Outras decisões
-
19/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/07/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:54
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:54
Outras decisões
-
29/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:10
Outras decisões
-
22/04/2023 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/04/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:12
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:12
Outras decisões
-
10/04/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 01:43
Recebidos os autos
-
16/03/2023 01:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
13/03/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:32
Transitado em Julgado em 16/06/2022
-
09/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:33
Outras decisões
-
01/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/02/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:00
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2023 14:46
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:46
Outras decisões
-
03/02/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/02/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 18:31
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/06/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
16/06/2022 19:36
Recebidos os autos
-
16/06/2022 19:36
Homologada a Transação
-
15/06/2022 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
15/06/2022 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 00:16
Recebidos os autos
-
14/06/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 17:06
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:06
Outras decisões
-
23/05/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:40
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:40
Outras decisões
-
28/04/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/04/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:53
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/04/2022 20:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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