TJDFT - 0738652-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:18
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738652-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: BARBOSA VIGILANCIA SANITARIA EM ALIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora pleiteou a sua suspensão. 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5. É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em cobrança de rateio de prejuízos em face dos cooperados, aplicando-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
27/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738652-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: BARBOSA VIGILANCIA SANITARIA EM ALIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferda a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD. 2.
O bloqueio de valores requisitado junto ao SISBAJUD, no entanto, restou infrutífero, diante da existência de saldo ínfimo em contas bancárias de titularidade da parte devedora, conforme comprovante em anexo. 2.1.
Os valores retidos foram desbloqueados, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica, observado o disposto no artigo 836 do CPC. 3.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência sem êxito, diante da não localização de veículos automotores. 4.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 5.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 7.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
18/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:38
Outras decisões
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17/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:57
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:38
Decorrido prazo de BARBOSA VIGILANCIA SANITARIA EM ALIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-31 (EXECUTADO) em 13/12/2024.
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11/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:41
Outras decisões
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09/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:23
Publicado Edital em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:24
Expedição de Edital.
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25/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:28
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:28
Publicado Edital em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VC - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
Eugênia Christina Bérgamo Albernaz, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0738652-70.2023.8.07.0001, movida pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA (CNPJ: 00.***.***/0001-65) em face de BARBOSA VIGILANCIA SANITARIA EM ALIMENTOS EIRELI - ME (CNPJ: 22.***.***/0001-31), tendo por objeto Cooperativa (9625) e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 14.272,52 (quatorze mil e duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
E por este Edital para intimar a parte ré BARBOSA VIGILANCIA SANITARIA EM ALIMENTOS EIRELI - ME (CNPJ: 22.***.***/0001-31), para que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados do término do prazo deste edital, efetue o pagamento das custas finais.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2024 17:44:09, Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
Eugênia Christina Bérgamo Albernaz Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
17/09/2024 13:20
Expedição de Edital.
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16/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:30
Recebidos os autos
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14/09/2024 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 13:20
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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31/07/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/07/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BARBOSA VIGILANCIA SANITARIA EM ALIMENTOS EIRELI - ME em 10/07/2024 23:59.
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25/05/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2024 02:37
Publicado Edital em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 21:46
Expedição de Edital.
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15/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:38
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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14/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/02/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738652-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: BARBOSA VIGILANCIA SANITARIA EM ALIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que foi juntada certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial (ID nº 182661646), proceda a Secretaria à repetição das pesquisas em nome dos seus sócios, conforme item “7” da decisão de ID nº 172140928. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
08/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:35
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
22/12/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:17
Outras decisões
-
15/09/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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