TJDFT - 0700075-53.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ZENITO VIEIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700075-53.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENITO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes em epígrafe.
A parte credora regularmente intimada a promover a diligências que lhe competiam, não atendeu as determinações. É o breve relato.
DECIDO.
Regularmente intimado(s) a promover(em) a(s) diligências que lhe(s) competiam, a parte credora/autora não observou às determinações.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais.
No presente caso, a consequência jurídica, portanto, é o indeferimento da inicial com extinção processual, vez que inepta a inicial, consoante art. 51 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, e o faço com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 51 "caput" da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa, independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/02/2024 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2024 17:18
Recebidos os autos
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24/02/2024 17:18
Indeferida a petição inicial
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21/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de ZENITO VIEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700075-53.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENITO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, formulada por ZENITO VIEIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A e BANCO PAN S/A, partes qualificadas, sob o rito sumaríssimo.
Inicialmente, cabe asseverar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei n. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
Em relação ao pleito de exibição de documentos, é certo que este possui procedimento especial e próprio disciplinado pelo Código de Processo Civil, inaplicável em sede de Juizados Especiais Cíveis por incompatibilidade processual.
A propósito do tema, confira-se o precedente a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETENCIA.
AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1 - Incompetência absoluta.
Ação de produção antecipada de provas.
O processo, nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC. 2 - Adequação de rito.
Impossibilidade.
O caso não trata de pretensão autônoma de entrega de documentos, e em face de pedido expresso de aplicação do art. 396 do CPC, não cabe examinar o pedido como obrigação de fazer. 3 - Conflito de competência.
Não há que se falar em conflito negativo de competência, tendo em vista que não há declaração de incompetência de Vara de Fazenda Pública e a ação foi ajuizada diretamente nos Juizados de Fazenda Pública. 4 - Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício.
Processo extinto sem julgamento do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
L (Acórdão n. 1115794, 07056974220178070018, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/08/2018, Publicado no DJE: 30/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, apresentando nova petição na íntegra, excluindo o pedido relativo à exibição de documentos.
O autor deverá ainda juntar aos autos comprovante de residência em seu nome (caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste, certificando que o autor reside no endereço, ou cópia de documento que comprove o parentesco).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/01/2024 19:39
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
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05/01/2024 22:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/01/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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