TJDFT - 0707975-24.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 13:23
Desentranhado o documento
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04/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:14
Outras decisões
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28/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:53
Outras decisões
-
28/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:59
Deferido o pedido de GRASIELLI RODRIGUES MOURA - CPF: *66.***.*56-14 (REQUERENTE).
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18/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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17/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 12:50
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de GRASIELLI RODRIGUES MOURA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707975-24.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRASIELLI RODRIGUES MOURA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por GRASIELLI RODRIGUES MOURA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes já qualificadas.
A autora alega que em razão de dificuldades financeira fez um débito no cartão de crédito, no valor aproximado de R$ 18.000,00 (dezoito mil) o qual não conseguiu honrar.
Acrescenta que o réu descontou a totalidade de seu salário relativos aos meses maio, junho, julho e agosto de 2023 e dezembro e janeiro de 2024, no valor de R$ 20.404,49 (vinte mil quatrocentos e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Em razão de tais fatos requer a restituição do valor retido indevidamente e a compensação financeira a título de dano moral, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais).
A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em contestação (ID 185176381), a ré alega que a parte autora contratou diversos empréstimos e não demonstrou interesse em cumprir.
Disse que a demandante tomou ciência e autorizou o débito automático em sua conta corrente dos valores relativos às prestações, conforme cláusulas dos contratos.
Informa que não agiu em desconformidade com o que foi pactuado ou que induziu a erro a parte autora, procedendo a descontos e índices indevidos.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto ao bloqueio de saque integral de salário, na conta da autora.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a existência de danos morais e materiais.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que parcial razão assiste à parte autora.
No caso em apreço, verifica-se dos demonstrativos de pagamentos de ID 177056257 - Pág. 1 a 4 e dos extratos da conta bancária (ID 177056258 - Pág. 1 a 9) e (ID 185897452 - Pág. 1 a 2) que, efetivamente, os valores depositados em sua conta salário e retidos pelo réu possuem natureza salarial.
Dos extratos da conta corrente de nº 148.024.562-0, constata-se, também, que a instituição financeira tinha ciência de que os valores depositados em favor da parte autora se tratava de crédito relativo à transferência de salário.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, o salário é tido como impenhorável, o que tem como finalidade garantir os meios mínimos de subsistência para os devedores.
Ainda que a impenhorabilidade salarial não seja absoluta, conforme entendimento jurisprudencial sobre o assunto, e que possa ser flexibilizada com o objetivo de, ao mesmo tempo que garante a subsistência mínima para os devedores, também permitir o pagamento de débitos, conclui-se que a conduta do réu, em reter a integralidade dos valores recebidos pelo autor e que, sabidamente, eram decorrentes de verba salarial, sem qualquer comunicação prévia, caracteriza-se como ilegítima e abusiva.
Neste sentido a 4ª Turma Cível deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULDADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
DECISÃO JUDICIAL SUSPENDENDO O ABATIMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
LIMINAR REVOGADA.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS INADIMPLIDAS.
CONDUTA ILÍCITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do Enunciado 297, da Súmula do STJ, aplicam-se aos contratos bancários os preceitos legais do CDC. 2. É consabido que para a configuração da litispendência é indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 337, § 2º, do CPC, quais sejam, identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Por seu turno, na coisa julgada há a repetição de ação idêntica decidida em definitivo, a teor do § 4º, do citado artigo.
Não se verificando a tríplice identidade preconizada no referido artigo, devem ser rejeitadas as preliminares de litispendência ou coisa julgada. 3.
Não é possível o banco credor descontar débitos pretéritos originados da perda de eficácia de decisão judicial que ordenou a suspensão dos abatimentos de prestações diretamente em conta corrente.
Tendo em vista que tais parcelas encontravam-se suspensas no período em que estava vigente a liminar, o valor em aberto haverá de ser perseguido, se for o caso, por outra via. 4. É ilícita a retenção integral do salário do correntista pelo banco para pagamento das parcelas atrasadas inadimplidas, pois tal conduta configura autotutela, proibida no nosso sistema jurídico. 5. É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista com o propósito de honrar débito oriundo de contrato de empréstimo bancário. 6.
Apelo não provido. (Acórdão 1334194, 07291761320208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 3/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na contestação, o réu informa que há previsão contratual expressa para os descontos realizados e que, portanto, não houve qualquer ilegalidade.
Sucede que o contrato celebrado entre as partes é de adesão e que o consumidor não teve sequer opção de discutir as suas cláusulas ou discordar de algumas e solicitar sua exclusão antes de assiná-lo, de forma que as cláusulas contratuais foram impostas pelo réu.
No caso dos autos, a instituição financeira nem mesmo limitou a descontar apenas parte dos salários recebidos pelo autor, mas sim reteve a integralidade dos valores para amortização da dívida existente.
Por outro lado, também não se pode admitir que a parte demandante, recebendo salário, continue sem cumprir a obrigação contratual assumida anteriormente com o réu e simplesmente deixe de efetuar o pagamento de qualquer valor, sob pena de caracterizar o seu enriquecimento ilícito.
Dessa forma, os descontos em conta da parte requerente são devidos, desde que não incidam sobre a integralidade das verbas salariais da parte autora e que sejam limitados, de forma a proporcionar a subsistência mínima, também, o pagamento da dívida em aberto.
E, em atenção à jurisprudência, conclui-se que os descontos feitos pelo réu, para amortização da dívida, em conta salário da parte autora devem se limitar a 30% (trinta por cento) dos valores recebidos a título de salário pelo autor, devendo restituir a quantia debitada em conta do autor que ultrapassou esse limite.
A restituição deve se dar de forma simples, não se aplicando o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, eis que, ainda que abusivos, os descontos se embasaram em previsão contratual e que os valores são efetivamente devidos pela autora, diante da inadimplência em relação ao contrato de cartão de crédito.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser devida, sendo de fácil conclusão que a situação vivenciada pela parte requerente ultrapassou meros aborrecimentos do cotidiano, tendo em vista que se viu privado da integralidade de seu salário e, portanto, impedido de arcar com despesas básicas como moradia e alimentação, dentre outras, apesar de estar empregado e de ter tido seu salário depositado em sua conta.
Por óbvio que o ocorrido fez com que o autor fosse submetido à situação constrangedora e vexatória, causando-lhe, ainda, aborrecimentos diante da dificuldade experimentada ante a retenção integral de seu salário, caracterizando dano moral indenizável.
O valor da indenização deve ser fixado levando em consideração a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Dessa forma, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pelo réu ao autor, a título de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 14.283,15 (quatorze mil, duzentos e oitenta e três reais e quinze centavos), a título de restituição, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT a partir dos descontos efetuados e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento.
CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora a partir do arbitramento.
Determino, ainda, que o réu se abstenha de descontar qualquer valor recebido pela parte autora a título de verba salarial que ultrapasse a 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido, sob pena de restituição em dobro das quantias eventualmente descontadas e comprovadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 12:19
Recebidos os autos
-
09/03/2024 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/02/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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24/01/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/01/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707975-24.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRASIELLI RODRIGUES MOURA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifica-se que a autora apresenta novo pedido de antecipação de tutela com base no mesmo contrato indicado na inicial, sendo que o pedido anterior foi indeferido pelo Juízo.
Pois bem.
Não vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, vez que a questão trazida a juízo requer análise aprofundada da prova e contraditório. É dizer, não se encontram presentes na espécie os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
A priori, não verifico a probabilidade do direito, uma vez que sequer foi acostado aos autos o contrato firmado entre as partes para análise da legalidade ou não dos descontos em conta para pagamento de dívida de cartão.
Não é demais ressaltar que embora a parte autora alegue que a dívida é pretérita, certo é que, para tal fim, indispensável a instauração de contraditório.
Assim, entendo que a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência (ID 182938436).
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para que compareça(m) à audiência de Conciliação (videoconferência) designada.
Intime-se a parte autora.
Por fim, aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 22:34
Recebidos os autos
-
08/01/2024 22:34
Outras decisões
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04/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/01/2024 15:31
Recebidos os autos
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04/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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04/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 17:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de GRASIELLI RODRIGUES MOURA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:23
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:16
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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