TJDFT - 0700307-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:58
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 22:27
Recebidos os autos
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16/04/2024 22:27
Indeferido o pedido de MARINA CAMILO DA SILVA FARIAS - CPF: *52.***.*64-15 (AUTOR)
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15/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/03/2024 13:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700307-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA CAMILO DA SILVA FARIAS REU: 98 VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se dos autos que a citação da parte requerida 98 VEICULOS LTDA no endereço indicado na petição inicial resultou infrutífera, mesmo após três tentativas (ids. 184200423, 186246029 e 189698637).
Diante de tal resultado negativo, intimada a se manifestar, a parte requerente indicou endereços que pertencem a regiões não abrangidas por esta Circunscrição Judiciária.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Ressalto que a eleição do foro de Águas Claras/DF não está apta a justificar a propositura de ação perante esse juízo, uma vez que o ajuste de vontades, no particular, não se presta a subjugar a previsão legal.
Precedente: Acórdão n.1033206, 20160810060558ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 25/07/2017, Publicado no DJE: 27/07/2017.
Pág.: 436/438.
Importante ressaltar, por fim, que no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo, não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Dessa forma, em razão de nenhuma das requeridas estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, em observância às regras de competência instituídas, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 15:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 21:49
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700307-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA CAMILO DA SILVA FARIAS REU: 98 VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos DILIGÊNCIA ID 188095090 devolvida sem cumprimento.
Tendo em vista já ter sido realizada pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas eletrônicos conveniados com o TJDFT, conforme autorizado em decisão anterior, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar endereço completo e atualizado do réu 98 VEICULOS LTDA, sob pena de extinção do feito, independente de novas intimações. ÁGUAS CLARAS - DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, 16:16:22.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
29/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de MARINA CAMILO DA SILVA FARIAS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700307-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA CAMILO DA SILVA FARIAS REU: 98 VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida 98 VEÍCULOS LTDA em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, 11 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:48
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/01/2024 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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