TJDFT - 0748592-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Diamantino/MT.
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18/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1290
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16/06/2025 19:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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25/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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25/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748592-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: WALDIR ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Aguarde-se o julgamento de mérito do agravo de instrumento n. 0709074-31.2024.8.07.0000 (ID n. 189248576), interposto pelo autor. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
08/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/03/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/03/2024 09:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748592-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: WALDIR ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 94.8514-1, proposta por WALDIR ALMEIDA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. 2.
A parte autora afirma ser titular de cédula de crédito rural que foi atualizada de forma indevida, consoante reconhecido em decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n. 94.8514-1. 3.
A parte autora manifestou-se sobre a competência deste Juízo, defendendo tratar-se da sede do banco réu. 4. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
No caso dos autos, a parte autora possui domicílio em Diamantino/MT, tendo as cédulas de crédito rural sidos firmada no mesmo Município.
Vale destacar que a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal. 6.
Em outras oportunidades entendi pela competência do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, mas revejo e reformulo meu entendimento. 7.
Na verdade, a competência do foro do domicílio do réu ou da sede da pessoa jurídica é subsidiária, caso não exista definição de competência específica, o que é o caso em tela. 8.
Nesse sentido, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 9.
Embora a parte autora fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, não há nenhuma correlação entre tais ações tão somente do ponto de vista probatório e técnico e a sede do Banco do Brasil, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio da parte autora, seja pelo do estabelecimento/filial respectivo do Banco do Brasil. 10. É também este o entendimento adotado por julgados do E.
TJDFT, que tem se negado a chancelar a escolha aleatória do foro, isto é, sem efetivo embasamento legal, do domicílio para a propositura da ação, mostra-se injustificada e atenta contra as leis de organização judiciárias, corroborando para a inviabilidade do sistema.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência para julgamento e processamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 é o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico, nos termos do art. 53, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 3.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício acolhida. (Acórdão 1670902, 07360010520228070000, Rel.
Des.
Héctor Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 15/3/2023). 10.1.
Este mesmo entendimento é acompanhado pelas demais turmas deste Tribunal: Acórdão 1641763, 07304200920228070000, Relatora: Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, PJe: 7/12/2022; Acórdão 1664740, 07238561420228070000, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 1/3/2023; Acórdão 1629720, 07168903520228070000, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 7/11/2022; Acórdão 1666511, 07345738520228070000, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 2/3/2023; Acórdão 1665850, 07376458020228070000, Relator: Eustáquio De Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 2/3/2023. 11.
Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora/consumidora possui domicílio em Diamantino/MT, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito teria sido praticado em agência do réu localizada no mesmo Município, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da Comarca de Diamantino/MT. 12.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Diamantino/MT, via redistribuição. 13.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
15/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:57
Declarada incompetência
-
15/02/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/02/2024 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748592-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: WALDIR ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O CPC estabelece expressamente no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 2.
Verifico que a cédula de crédito rural objeto dos autos foi firmada em agência localizada em Diamantino/MT (ID n. 179131762), comarca com jurisdição própria. 3.
Por esta razão, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte autora acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da lide, haja vista a previsão legal acima mencionada. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
08/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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05/01/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/01/2024 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/12/2023 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 20:05
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:05
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/11/2023 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 11:05
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:05
Declarada incompetência
-
27/11/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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