TJDFT - 0738605-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
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09/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 21:46
Recebidos os autos
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07/05/2025 21:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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05/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738605-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA SOUZA MONTEIRO DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Promova-se o cadastramento do RICARDO LOPES GODOY, OAB/DF 37.808, como terceiro interessado no sistema processual.
Feito, intime-se o terceiro interessado para apresentar manifestação sobre a petição de ID 230429465, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo estabelecido para manifestação do terceiro interessado, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/03/2025 13:12
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738605-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA SOUZA MONTEIRO DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando-se que o réu foi representado por patronos diferentes ao longo do processo e que o atual advogado está pleiteado o recebimento de percentual dos honorários advocatícios devidos, intime-se o réu para que qualifique quem eram os advogados que atuaram até o ingresso dos atuais advogados no processo.
Tal medida será necessária ante a necessidade de intimação dos patronos antigos para que informem se concordam com o percentual pleiteado pelos atuais patronos.
Prazo: 15 dias.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738605-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA SOUZA MONTEIRO DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/03/2025 14:06
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de KATIA SOUZA MONTEIRO DE JESUS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738605-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA SOUZA MONTEIRO DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es).
Fixo o prazo comum de 5 dias.
Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/02/2025 12:02
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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27/02/2025 08:37
Recebidos os autos
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26/03/2024 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:12
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:11
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:11
Embargos de declaração não acolhidos
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23/02/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/02/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738605-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA SOUZA MONTEIRO DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por KATIA SOUZA MONTEIRO DE JESUS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP, da não inclusão dos expurgos inflacionários na atualização do saldo da conta individual PASEP e da utilização indevida e sem autorização dos valores depositados no fundo para outras finalidades.
Narra que ingressou no serviço público em 1977 e que, na data de 07/04/2017, sacou ao valor disponível em sua conta PASEP, R$ 955,56, mas que este valor era inferior ao devido.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento do valor devido após a correta atualização dos valores existentes na conta individual PASEP e desconto do valor já recebido, no montante de R$ 53.950,28, bem como indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 58.950,28.
Junta documentos.
Decisão de id 109817241 declinou da competência em favor de uma das varas cíveis da comarca do Rio de Janeiro/RJ, o que restou reformado pela 2ª instância, em sede de agravo de instrumento (id 126879685 - Pág. 25).
Citado, o réu apresentou a contestação de id 133735929, na qual suscitou preliminares de impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça estadual e incompetência territorial, bem como prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, teceu considerações de fato e de direito acerca da forma de atualização dos saldos constantes das contas individuais vinculadas ao PASEP e sobre os débitos que constam lançados nos extratos de tais contas, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Junta documentos.
Sem manifestação em réplica (id 136373685).
Decisão de id 183570424 determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Manifestação técnica da contadoria juntada no id 184802616, sobre a qual o réu se manifestou no id 185252269 e a parte autora no id 185955736.
Decisão de id 186016876 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Das preliminares Deixo de apreciar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, já que não houve concessão desse benefício. - Impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa, afirmando que seria “demasiadamente excessivo”.
Ora, nos termos do art. 292 do CPC,O valor da causa será, naação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Dessa forma, e considerando que o valor indicado na inicial é o pretendido pela parte autora, em razão do ato atribuído à ré, não há que se falar de atribuição à causa de valor excessivo.
Diante disso, rejeito a preliminar. - Ilegitimidade passiva O réu alega que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois seria mero depositário das quantias do PASEP, sem poder de decisão quanto aos índices a serem aplicados para a atualização dos saldos principais ou quanto aos valores distribuídos pelo resultado líquido nacional – RLA, bem como que eventual retorno financeiro obtido seria devolvido ao Fundo, responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.
Assim, o réu seria mero executor, com seus atos de gestão determinados de forma exclusiva pelo conselho diretor.
A esse respeito, entretanto, o STJ, no tema repetitivo 1150, fixou tese que deixou evidente a legitimidade passiva do banco.
Confira-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Diante disso, não se sustenta não apenas a alegação de ilegitimidade passiva do banco, de modo que rejeito a preliminar. - Incompetência da justiça estadual Em razão de seu entendimento acerca da ilegitimidade passiva, o réu também afirma a necessidade de inclusão no feito da União Federal, com consequente competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
Além do fato de não haver dúvidas quanto à legitimidade passiva do banco, este TJDFT também já decidiu, em sede de IRDR, acerca da competência da justiça comum.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
CONFIGURAÇÃO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CASO PILOTO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. 2 - Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 3 - Deve ser cassada a sentença em que o Juiz reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, pois a pretensão inicial refere-se à eventual falha de serviço do Banco do Brasil S/A no creditamento de valores que a parte entende serem devidos em virtude dos paradigmas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, situação em que a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A resta configurada.
Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, nem sequer foi triangularizada a relação jurídico-processual.
Ressalvado que no 1º Grau não se prolate sentença, caso a questão ora julgada não esteja resolvida perante o STJ.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixada tese jurídica nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (itens 1 e 2 supra).
Caso piloto que se decide pelo provimento da Apelação Cível (item 3 supra). (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum. - Incompetência territorial O réu também alega a incompetência territorial, já que a parte autora reside no Rio de Janeiro.
Esta preliminar restou prejudicada, tendo em vista que decisão anterior, que havia declinado da competência em favor de uma das varas cíveis da comarca do Rio de Janeiro/RJ, foi reformada pela 2ª instância, em sede de agravo de instrumento, decisão esta já transitada em julgado.
Por essa razão, deixo de analisar a preliminar.
Da prejudicial de prescrição O réu também alegou ser o caso de prazo prescricional quinquenal, bem como que o início da contagem desse prazo seria a data final de distribuição de cotas do PASEP, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que, segundo ele, a ação deveria ter sido proposta até 1993, mas que somente teria sido ajuizada em 02/11/2021.
Sem razão.
No mesmo tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, evidente que o prazo prescricional é de 10 anos e que começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, o saque ocorreu em 07/04/2017 e a ação foi proposta em 02/11/2021, de modo que não há o que se falar em prescrição.
Por essa razão, rejeito a prejudicial.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda são: (i) licitude da atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP da forma determinada em lei e pelo conselho diretor; (ii) eventual ocorrência de saques não autorizados na conta da parte autora; e (iii) a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas em seu nome, a título de PASEP.
Do direito A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019: "Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891.
Feitas essas considerações iniciais, observo que a parte autora comprovou, por meio de extratos e microfilmagens, o saldo de sua conta individual do PASEP em 1988 (CZ$ 6.260,00 – id 107437655 - Pág. 04 e 184802616 - Pág. 1) e que, na data do saque (07/04/2017), lhe foi disponibilizada tão-somente a quantia de R$ 955,56 (id 107437656 - Pág. 3), o que considera incompatível como o tempo de serviço laborado.
Observado o regramento legal acima transcrito, a contadoria judicial apurou que o valor devido à autora na data do levantamento do saldo de sua conta PASEP correspondia ao montante de R$ 955,56, mesmo valor sacado (id 184802616 - Pág. 2).
Neste sentido, colaciono trechos do laudo realizado pela contadoria judicial: “8.
Após as sucessivas atualizações dos saldos contábeis, nos mais variados processos, em que a maioria dos valores devidos passaram por 4 planos econômicos, averiguamos não existir uma diferença expressiva.
Tal resultado demonstra que foram, de fato, aplicados os índices disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional nas contas dos autores.
IV – CONCLUSÃO 9.
Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que o saldo apontado de R$ 955,56 (ID 107437656 - Pág. 3) corresponde ao efetivo valor que a parte possuía direito em 07/04/2017” (Id 184802616 - Pág. 2).
Sobre a manifestação da contadoria judicial, destaco que a parte autora não apresentou qualquer impugnação apta a afastar o entendimento do órgão de apoio ao juízo, que goza de presunção de veracidade, mas tão somente se limitou a reiterar sua impugnação à afirmação de que teria recebido valores a título de rendimentos.
No que se refere ao parecer da contadoria, verifico que a contadoria se baseou não apenas nos documentos juntados pela parte autora, mas em inúmeros outros processos objeto de sua análise detida, nos quais sua conclusão foi uníssona no sentido de que os resultados das diferenças apuradas entre os valores apurados com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e os valores levantados pelos autores não teriam mostrado “diferenças significantes”.
Com efeito, a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo da conta de PASEP da parte autora, na data do levantamento pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela STN e que o saldo apontado de R$ 955,56 corresponde ao valor que a parte possuía direito naquela data.
No que se refere à eventual pretensão da parte autora à inclusão na correção monetária do expurgo da inflação acumulada no decorrer dos anos, destaco que isso implicaria a aplicação, para a parte autora, de índices diversos daqueles determinados ao banco réu, o que não se admite.
Se o banco apenas aplicou os índices a ele impostos, não há como haver sua responsabilização por danos materiais ou morais, já que ausente o primeiro requisito da responsabilidade civil, concernente ao ato ilícito.
De fato, a parte autora não alega a aplicação equivocada dos índices determinados, mas, como já mencionado, pretende a aplicação a ela de índices diversos, pretensão descabida em face do Banco do Brasil, que apenas agiu em regular exercício de obrigação legal ao aplicar os índices determinados pelo Conselho Diretor.
Sendo assim, forçoso reconhecer que a parte autora sacou o valor que lhe era efetivamente devido na data do levantamento, nada mais tendo a reclamar.
Esclareço que a eventual pretensão de inclusão dos expurgos inflacionários na atualização de sua conta vinculada ao PASEP, que implicaria a utilização de critério de atualização diverso daquele constante da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, deve ser dirigida não em desfavor do Banco do Brasil, mas da União Federal, parte legitimada para responder acerca dos índices aplicáveis na correção do saldo de conta vinculada ao PASEP.
Nesse sentido, o STJ, no tema repetitivo 545, analisou a questão referente à “aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 em demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em face da União pleiteando o pagamento de diferenças de correção monetária expurgos inflacionários no saldo das referidas contas”.
No tema repetitivo em questão, de n. 545, foi fixada a tese de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.
No caso, a ação não foi proposta contra a União, mas contra o Banco do Brasil, que se limitou a aplicar os índices a ele determinados.
Dessa forma, e considerando que o réu não poderia aplicar índices diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor, o pedido deve ser julgado improcedente quanto ao réu.
Assim, a pretensão de revisão dos índices aplicados para a correção do saldo de conta vinculada ao PASEP deve ser formulada em desfavor da União Federal, dentro do prazo prescricional quinquenal.
Dos débitos na conta individual vinculada ao PASEP Por fim, e no que se refere aos saques que teriam ocorrido de forma indevida e sem autorização, tenho que o réu esclareceu a que se devem os débitos lançados nos extratos, esclarecendo qual seria o motivo de cada lançamento, conforme a nomenclatura apresentada, de modo que não há o que se falar em desfalques supostamente cometidos pelo réu e, muito menos, em falta de transparência do banco quanto às nomenclaturas utilizadas, conforme já exposto.
Com efeito, descabe a alegação do réu de que o banco deveria comprovar os créditos em folha de pagamento, uma vez que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, tendo o réu demonstrado que os débitos em conta se deram por motivo de crédito em folha de pagamento, cabia ao autor demonstrar a inveracidade da afirmação, por meio da juntada das folhas de pagamento dos períodos em que teria havido o crédito, o que não fez.
Dessa forma, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório, não há como se alegar a ocorrência de débitos não autorizados em conta individual vinculada ao PASEP.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
09/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:20
Outras decisões
-
07/02/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:22
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738605-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA SOUZA MONTEIRO DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sistemática de recursos repetitivos não impõe o trânsito em julgado da tese sufragada pela Colenda Corte Superior de Justiça como condição para o prosseguimento dos processos afetos na instância originária.
Assim, tendo sido julgado os recursos representativos da controvérsia, não há fundamento jurídico que justifique a manutenção da suspensão do processo.
Sobre a questão, destaco que, nos termos do art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma os processos suspensos, em razão de decisão do STJ, retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Sendo assim, o processo deve ter regular prosseguimento.
Considerando que a matéria é repetitiva neste tribunal e diante da informação de que, em outros processos, a contadoria judicial realizou cálculos sobre a evolução do PASEP, objeto da presente demanda, remetam-se os autos àquela unidade técnica para que, na qualidade de auxiliar do juízo, apresente manifestação com base nos extratos e microfilmagens acostadas ao processo, acerca dos seguintes pontos: a) O saldo existente na conta individual do autor em 1988; b) quais as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo PASEP foi liberado ao requerente em 2017; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando normativos que regulam a matéria.
Tal diligência visa auxiliar o juízo acerca da delimitação do objeto demandado, principalmente diante da similitude com outros processos em trâmite nesta vara.
Com o retorno, venham os autos conclusos.
Publique-se apenas para para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/01/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:14
Outras decisões
-
12/01/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/01/2024 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 17:46
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de KATIA SOUZA MONTEIRO DE JESUS em 06/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de KATIA SOUZA MONTEIRO DE JESUS em 09/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:30
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de KATIA SOUZA MONTEIRO DE JESUS em 25/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 10:13
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
06/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 11:02
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:26
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2022 16:51
Processo Desarquivado
-
03/06/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 16:50
Processo Reativado
-
03/06/2022 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2022 21:43
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para uma das Varas Cíveis do Rio de Janeiro/RJ
-
17/02/2022 21:42
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 21:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 14:24
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2022 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 15:52
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 16:15
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2021 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2021 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2021 10:46
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 15:42
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:42
Declarada incompetência
-
26/11/2021 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:24
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 15:09
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2021 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/11/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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