TJDFT - 0707703-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CLODOMIRO DA SILVA PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:50
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/11/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicação
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12/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:01
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 12:18
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CLODOMIRO DA SILVA PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:44
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707703-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLODOMIRO DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ILZA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição (id209188178) e resposta ao ofício (id 211354224), informando, inclusive, se a obrigação foi satisfeita, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/09/2024 14:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:13
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707703-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLODOMIRO DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ILZA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO As exigências do cartório imobiliário são insubsistentes, porque o ofício informa o ato a ser anulado.
Além disso, a apresentação de certidão negativa de IPTU não se constitui exigência legal para o cancelamento determinado na sentença, nem para a transferência da propriedade do imóvel.
E mais, os emolumentos não são exigíveis ao autor, porque o Cartório do 6º OFICIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL foi condenado a promover o cancelamento, de forma que este ônus recai sobre o próprio cartório, por força da condenação.
Reitere-se o ofício de id 205626036, devendo o cartório réu suso referido cumprir da determinação judicial no prazo de 05 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Instrua-se o expediente com cópia deste despacho, da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/08/2024 11:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:05
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707703-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLODOMIRO DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ILZA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO À Secretaria para cumprimento do despacho de ID 19610851, atentando-se, ainda, para o documento solicitado ao ID 197624475.
Expeça-se.
No que pertine aos emolumentos cartorários, por força da própria condenação de promover a anulação do registro, o ônus do pagamento recai sobre o réu, o 6º Ofício de Registros de Imóveis do DF.
Após, sem mais requerimentos, cumpram-se as últimas determinações da sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/05/2024 13:02
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 10:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707703-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLODOMIRO DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ILZA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Encaminhe-se o 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF os documentos solicitados no ofício de id 194766386.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 13:07
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/04/2024 10:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707703-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLODOMIRO DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ILZA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – DO RELATÓRIO CLODOMIRO DA SILVA PEREIRA promoveu ação pelo procedimento comum em face do Cartório do 6º OFICIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL alegando que, juntamente com sua falecida esposa, ajuizou Ação de Anulação do Negócio Jurídico contra Antônio Carlos Palmeiras cujo pedido foi julgado procedente, e o processo já foi incinerado.
Afirma que o casal era proprietário do imóvel situado na QNN 03 Conjunto “A” Lote nº 08, Ceilândia Norte e o venderam à mencionada pessoa, que entregou imóvel de sua propriedade como parte do pagamento.
Narra que ao dirigir-se ao Cartório de Imóveis para realizar a transferência da titularidade do imóvel, foi informado que o bem era objeto de herança pertencente a três menores órfãos de pai e mãe, e que o imóvel não fora transferido aos herdeiros, dependendo de inventário, e por isso ajuizou a ação para anulação do negócio.
Diz que compareceu ao Cartório réu para requerer a anulação de registro do negócio, ocasião em que foi informado que o ofício encaminhado pelo Juízo tornou nula a procuração anteriormente outorgada, faltando o mandado para anulação do registro da escritura, não expedido pelo Juízo que julgou procedente a ação anulatória.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, por ser o Requerente, pessoa hipossuficiente nos termos da lei, conforme previsão dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) A total procedência da ação, obrigando o Requerido a proceder com a anulação do registro do imóvel.
Concedida a gratuidade de justiça ao autor (id 160773421).
Citado, o réu manifestou por meio de ofício (id 165658974), sustentando que dispõe de autonomia e independência em seu ofício; que pode recusar títulos que entender contrários à Ordem Jurídica; que não houve falha funcional; que os títulos judiciais “dependem de qualificação para ingresso no fólio real”; que qualificação negativa do título judicial não caracteriza descumprimento da ordem ou desobediência; que o título judicial está sujeito à qualificação registrária; que o exame de legalidade não incursa no mérito da decisão, mas tão só nas formalidades extrínsecas; que pendia exigência no título apresentado, porque somente noticiava a anulação da procuração, faltando mandado para anulação do registro constante do R-2, da matrícula 79.166, como determinado na sentença.
Informa que para satisfazer a pretensão autoral, é suficiente que o autor apresente a sentença proferida na ação anulatória do negócio jurídico e o respectivo trânsito em julgado.
Manifestação do autor, pugnando pela expedição do mandado parda anulação do registro (id 168943281).
O réu informa que aguarda determinação judicial para anulação do registro (id 180741637).
Decisão de id 182765293 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de nova irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Na espécie, cuida-se de processo de jurisdição voluntária, por meio do qual pretende o autor alvará judicial determinando o cancelamento de registro constante da matrícula de imóvel constante dos assentamentos administrados pelo Cartório requerido (QNN 03, CONJUNTO “A”, Lote n. 08, Ceilândia/DF).
Consta da petição colacionada em id 156595169 que o autor, conjuntamente com sua esposa (ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA), ajuizaram, em 25/11/1985, na Terceira Vara Cível de Taguatinga – DF uma ação de anulação de negócio jurídico que teria sido entabulado com ANTONIO CARLOS PALMEIRA.
Nela narrou o autor que negociou com este um contrato de compra e venda de um imóvel situado em Taguatinga-DF (Lote 05, Conjunto H, Quadra 08, Setor QNM), dando em pagamento o imóvel situado na QNN 03, Lote 08, Conjunto A, não tendo havido a transferência da propriedade dos imóveis à época, por alegadas razões financeiras.
Alegou também que a transferência do imóvel adquirido se revelou impossível, porque supostamente não pertencia ao alienante, mas sim a herdeiros órfãos, integrando o patrimônio indiviso da herança.
Em razão disso, postularam a anulação do contrato, da procuração emitida em favor do alienante, da escritura de compra e venda e sua transferência no Cartório de imóveis competente.
Conforme a v. sentença proferida nesta ação, o pedido foi acolhido para declarar nula a permuta dos imóveis e “nula a procuração que os autores outorgaram a João Liniro Pereira, no dia 16.06.83, lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas, às fls. 082, do livro 779 e nulos a escritura lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil de Taguatinga, às fls. 03, do livro nº 251, outorgada no dia 07.07.83 e seu respectivo registro ou matrícula nº R.2.79166, do Cartório próprio do Registro de Imóveis.” (id 156595169, p. 11/12) Mencionada sentença foi integralmente confirmada em grau de apelação, consoante o acórdão proferido pela egrégia Primeira Turma Cível e reproduzido em id 156595169, que negou provimento ao recurso interposto por ANTÔNIO CARLOS PALMEIRAS.
Apresentados os documentos ao Cartório requerido, este manifestou a exigência descrita no documento de id 156595172, consistente na apresentação do mandado judicial de anulação do registro da transferência da propriedade realizada no bojo do negócio jurídico que fora anulado judicialmente, como constou do “mandado de notificação” expedido pela e. 3ª Vara Cível de Taguatinga – DF e reproduzido em id 156595172, o qual faz referência apenas à anulação da procuração lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas e Registro de Imóveis.
O Ofício n. 173/89-AR, de 20/04/1989, expedido pelo Cartório de Taguatinga (1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos), informa o cumprimento do mandado judicial, razão por que se procedeu à anulação da escritura pública de compra e venda lavrada naquela serventia.
Com efeito, diante deste cenário, a despeito do fato de que o autor deixou de colacionar aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel, é possível inferir-se que a questão diz respeito apenas, efetivamente, ao alvará judicial visando ao desfazimento do registro R2 da Matrícula n. 79.166 do Cartório requerido, sendo certo que esta constitui a única exigência para a formalização do ato.
Analisando-se a sentença proferida na ação anulatória proposta pelo autor e seu cônjuge, é fácil deduzir que, na espécie, houve apenas a falha nas comunicações emitidas pelo Cartório da e. 3ª Vara Cível de Taguatinga – DF, que, ao expedir os mandados para cumprimento da sentença, fez deles constas apenas a anulação da procuração e da escritura pública, nada referindo à anulação do próprio registro de transferência da propriedade imóvel.
Ocorre que a sentença anulatória foi clara em seu dispositivo ao assinalar que a anulação contemplava não apenas aqueles atos, como também, expressis verbis, “seu respectivo registro ou matrícula nº R.2.79166, do Cartório próprio do Registro de Imóveis.” Nesse sentido, faz jus o autor à expedição de mandado judicial específico, a fim de ver anulado o mencionado registro na matrícula do imóvel, que, a despeito de não ter sido juntada a certidão atualizada da matrícula do bem, há de ser presumida, até mesmo pelas manifestações apresentadas nos autos pelo d.
Representante do Cartório extrajudicial.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para autorizar a expedição de mandado determinando ao requerido que promova a anulação do Registro R2 da Matrícula n. 79166 do Cartório do Sexto Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Eventuais custas finais ficarão a cargo do requerente, ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, por se tratar de processo de jurisdição voluntária.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de CLODOMIRO DA SILVA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707703-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLODOMIRO DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ILZA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO CLODOMIRO DA SILVA PEREIRA promoveu ação pelo procedimento comum em face do Cartório do 6º OFICIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL alegando que, juntamente com sua falecida esposa, ajuizou Ação de Anulação do Negócio Jurídico contra Antônio Carlos Palmeiras cujo pedido foi julgado procedente, e o processo já foi incinerado.
Afirma que o casal era proprietário do imóvel situado na QNN 03 Conjunto “A” Lote nº 08, Ceilândia Norte e o venderam ao referenciado senhor, que entregou imóvel sua propriedade como parte do pagamento.
Narra que ao dirigir-se ao Cartório de Imóveis para realizar a transferência da titularidade do imóvel, foi informado que o bem era objeto de herança pertencente a três menores órfãos de pai e mãe, e que o imóvel não fora transferido aos herdeiros, dependendo de inventário, e por isso ajuizou a ação para anulação do negócio.
Diz que compareceu ao Cartório réu para requerer a anulação de registro do negócio, ocasião em que foi informado que o ofício encaminho pelo Juízo tornou nula a procuração anteriormente outorgada, faltando o mandado para anulação do registro da escritura, não expedido pelo Juízo que julgou procedente a ação anulatória.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, por ser o Requerente, pessoa hipossuficiente nos termos da lei, conforme previsão dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) A Total procedência da ação, obrigando o Requerido a proceder com a anulação do registro do imóvel; Concedida a gratuidade de justiça ao autor (id 160773421).
Citado, o réu manifestou por meio de ofício (id 165658974), sustentando que dispõe de autonomia e independência em seu ofício; que pode recusar títulos que entender contrários à Ordem Jurídica; que não houve falha funcional; que os títulos judiciais “dependem de qualificação para ingresso no fólio real”; que qualificação negativa do título judicial não caracteriza descumprimento da ordem ou desobediência; que o título judicial está sujeito à qualificação registraria; que o exame de legalidade não incursa no mérito da decisão, mas tão só nas formalidades extrínsecas; que pendia exigência no título apresentado, porque somente noticiava a anulação da procuração, restando mandado para anulação do registro constante do R-2, da matrícula 79.166, como determinado na sentença.
Informa que para satisfazer a pretensão autoral, é suficiente que o autor apresente a sentença proferida na ação anulatória do negócio jurídico e o respectivo trânsito em julgado.
Manifestação do autor, pugnando pela expedição do mandado parda anulação do registro (id 168943281).
O réu informa que aguarda determinação judicial para anulação do registro (id 180741637).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), promova-se a imediata conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/01/2024 10:37
Recebidos os autos
-
03/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2023 14:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 08:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/08/2023 16:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:34
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2023 10:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:42
Indeferido o pedido de CLODOMIRO DA SILVA PEREIRA - CPF: *98.***.*80-25 (REQUERENTE)
-
06/06/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:05
Deferido o pedido de CLODOMIRO DA SILVA PEREIRA - CPF: *98.***.*80-25 (REQUERENTE).
-
18/05/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 22:05
Recebidos os autos
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03/05/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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