TJDFT - 0700259-18.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2025 19:32
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700259-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão. ---------- SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
27/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:57
Juntada de consulta sisbajud
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700259-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME D E C I S Ã O INTIME-SE a parte requerida para comprovar o cumprimento do acordo livremente pactuado.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Desde já, demonstrado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis, DEFIRO o pedido de execução pelo importe de R$ 3.079,00, já com a incidência da multa de 10% pactuada, conforme a planilha colacionada.
Transcorrido in albis o prazo DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Registro que, caso necessária a expedição de carta precatória, deve o cartório proceder às demais tentativas de penhora abaixo determinadas e, ao final, se o caso, enviar os autos conclusos para análise.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/12/2024 15:27
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:14
Deferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/12/2024 13:43
Processo Desarquivado
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16/12/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 09:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:55
Homologada a Transação
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13/11/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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23/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700259-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, façam-se os autos conclusos para despacho. -
07/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700259-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão. ---------- SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
09/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:10
Juntada de consulta sisbajud
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09/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:46
Deferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700259-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
26/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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17/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:50
Indeferido o pedido de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-31 (EXECUTADO)
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23/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/04/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/04/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/04/2024 14:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/04/2024 19:26
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/04/2024 09:34
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700259-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME D E S P A C H O Postergo a análise da impugnação.
Antes, intime-se a parte exeqüente/impugnada para apresentar resposta no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700259-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME D E S P A C H O Inicialmente, observo que a parte exequente não compareceu à audiência de conciliação designada.
No entanto, verifico a existência de outra execução de nº 0700258-33.2024.8.07.0009, envolvendo as mesmas partes, cujo ato foi marcado para os mesmos dia e horário designados nestes autos, tendo a parte executada comparecido apenas naquele feito, de modo que restou inviabilizada a participação da audiência nesta execução.
Ademais, em consulta ao sistema PJe, observo que a parte executada apresentou Embargos de Execução como ação autonôma, de nº 0703821-35.2024.8.07.0009, na mesma data e anteriormente à ocorrência da audiência conciliatória.
Assim, tendo em conta que os juizados se orientam pelos princípios da informalidade, simplicidade, economia processual, dentre outros, CONCEDO ao executado a faculdade de apresentar os referidos Embargos à Execução nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/03/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/03/2024 17:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2024 21:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/02/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 05:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700259-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REQUERIDO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME D E C I S Ã O O sistema PJE acusou a existência de sete ações, envolvendo as mesmas partes.
Compulsando os autos, observo que a ação é de execução de título, entretanto foi distribuída como de conhecimento, assim DETERMINO a alteração do feito para a Classe Judicial: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e mantenho a audiência designada.
Verifico também que a ação PJEC nº. 0700258-33.2024.8.07.0009 está tramitando neste Juizado, e que as ações nºs 0700081-69.2024.8.07.0009 , 0700085-09.2024.8.07.0009 , 0700172-62.2024.8.07.0009, 0700173-47.2024.8.07.0009, 0700174-32.2024.8.07.0009 estão tramitando no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
Por fim, analisando os citados processos e o presente feito, observo que os pedidos de cada ação são distintos , de modo que não há que se falar em prevenção.
Portanto, trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas.
Assim, considerando que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do NCPC), DESIGNE-SE data para realização de audiência conciliatória do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Após, CITE-SE/INTIME-SE a parte executada para pagamento em 03 (três) dias o valor de R$ 15.669,68 (quinze mil seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Não efetuado o pagamento, penhore(m)-se e avalie(m)-se o(s) bem (ns), atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Ademais, a parte executada poderá, no prazo de 15 dias (a contar da citação), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC/2015), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a citação, intime-se o(a) exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/01/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:09
Deferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (REQUERENTE).
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08/01/2024 22:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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